FIANÇA NO PROCESSO CRIMINAL

JUSTIÇA – (de São Paulo – SP) O tema é: “FIANÇA”. Quase todas as pessoas que tenham mais de 16 anos conhecem este termo; tão falado, escrito e difundido na vida das pessoas e ao mesmo tempo, tão pouco compreendido, principalmente para os que não fazem parte do jogo jurídico.

Fiança é a figura legal através da qual um indivíduo se responsabiliza, perante o merecedor, pelo cumprimento de determinado compromisso assumido por outrem. A fiança pode ser parcial ou total. Será parcial quando ficar restrita a um limite de valor determinado, ou, ainda, durante um prazo fixo; é desta forma que definimos “fiança” quando a empregamos nas causas cíveis ou correlatas, mas e quando ela é empregada nas causas criminais? Como se comporta o agente que a arbitra, quem a recolhe, com quem fica custodiada e como é devolvida?

A maioria das pessoas imagina que quando o indivíduo comete um crime ou delito e a autoridade judiciária (podendo ser a polícia judiciária), arbitra um valor a ser pago a título de fiança, aquele dinheiro fica para o Estado, para, por exemplo, ajudar na reforma do fórum ou da delegacia, ou ainda, para ajudar a pagar os salários de juízes e delegados; pleno engano de que quem pensa assim, aliás, eu acredito que até alguns advogados também pensem desta forma.

Se o indivíduo comete um crime de menor potencial, que seja AFIANÇAVEL, como por exemplo, estelionato, tipificado no art. 171 do CP e for preso em flagrante, sem estar envolvido com quadrilha, o juiz que cuidará do processo poderá, ao seu entendimento, estipular um valor monetário, para que o réu no processo providencie o pagamento, a título de fiança judiciária. A justiça entende que, em tese, com o pagamento desta fiança, o réu ficará na Comarca em que ocorreu o ato criminal, sem atrapalhar as investigações e atendendo aos chamamentos do juiz ou do delegado, respondendo o processo em liberdade e ao final, sendo absolvido, aquele indivíduo receberá com juros legais toda a quantia depositada a título de garantia; uma vez sendo condenado, ao final do cumprimento da pena, seja ela qual for, ele também receberá o mesmo valor corrigido, se o Estado não entender que houve algum dano ou custas a recolher.

“Jurisdiquês” é uma língua estranha que somente juízes, procuradores e advogados entendem, às vezes nem eles próprios, mas o fato é que os jargões, artigos, incisos, parágrafos e caputs aplicados nas petições e decisões judiciais são tantos, que a sociedade acaba ficando refém deste composto lingüístico inanimado e incompreensível, que acaba por lesar a consciência e o bolso do próprio povo, seja por ignorância, como já citei, seja por esperteza. Dentre tantos temas polêmicos a “fiança” no Processo Criminal é um destes tabus.

Quase da mesma forma que é empregada numa locação predial, a fiança é destinada no Código de Processo Penal (CPP) para atrelar seu depositante ao laço de sua responsabilidade junto ao Estado e quando esta responsabilidade é totalmente dirimida, a fiança deverá voltar corrigida a quem teve o primeiro gravame, neste caso, o indiciado. Se este dinheiro é deixado para trás, como na maioria dos casos, os cofres administrados pela justiça ficam cheios e a espera de quem faça a reclamação devida.

A Lei é de 1941, regulamentada em 1977 e quase nada alterada em 1988; e para os curiosos e estudantes, são os artigos 310; 321 a 350 do Código de Processo Penal que estabelece os requisitos para a prisão em flagrante e fiança; e também como fato esclarecedor, a figura da fiança no CPP deveria ser atrelada a condição econômica do afiançado e que na verdade, nada tem a ver com isso. Já estamos acostumados e ver gente rica saindo da cadeia após pagar até 2/3 do salário mínimo e alguns miseráveis que tendem a ver seus advogados exigindo pequenas fortunas (para eles), podendo chegar a 100 salários vigentes (máximo), ou seja, não existe um critério fixo para a aplicação destas fianças e o resultado é que muitos pagam e mesmo sabendo que tem direito a devolução, sequer comparecem para tal. O artigo 344 do CPP afirma que em hipótese alguma o réu pagará qualquer valor a título de fiança se o processo estiver transitado em julgado à sentença condenatória.

Como todo processo no Direito Brasileiro precisa ser alçado com um valor, mesmo que fictício, e que eu particularmente acho uma tremenda asneira jurídica, pode ser que esta fiança seja retida para pagamento das custas ou danos causados por meio deste processo, se assim entender a autoridade judiciária, mas como também temos previsto a gratuidade do acesso a justiça aos pobres e incapazes do pagamento (Lei 1.060 de 1950), independentemente se a defesa for particular, chego à conclusão que 90% das fianças judiciárias no Processo Penal, pode e deve ser devolvida.

Mito desfeito, de agora por diante, até que resolva abordar em nossa Carta Magna, você fica sabendo de mais um tema jurídico importante, escrito de forma simples.

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

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