DIR.PROC.PENAL- SENTENÇA CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
ATENÇÃO: sua opnião é muito importante!
1. Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema.
SENTENÇA
CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
Importa observar que o Código de Processo Penal não definiu Sentença, por esta razão, tornou-se clássico o uso do conceito adotado pelo Código de Processo Civil, o qual dispõe, no artigo 162, § 1°:
“ Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
No dizer de Fernando Capez (p.367, 2001) sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto.
Diante do exposto, depreende-se que sentença é o ato por meio do qual o juiz decide a lide, pondo fim ao processo com o julgamento do mérito, mediante a procedência ou improcedência do pedido, bem como é o ato que extingue o processo sem julgamento de mérito, quando não for possível estabelecer initio litis a relação processual ou dar-lhe prosseguimento por inobservância dos pressupostos legais, em suma, é o ato pelo qual o juiz encerra em primeiro grau a Jurisdição.
A classificação das sentenças em sentido amplo culmina nas decisões interlocutórias simples e mistas, e em sentido estrito ou próprio as definitivas.
As interlocutórias simples são aquelas que dirimem questões emergentes relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa, como por exemplo, o recebimento da denúncia.
Por sua vez, as interlocutórias mistas também denominadas de decisões com força de definitivas, são as que encerram ou uma etapa do procedimento ou a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa. A primeira hipótese coaduna-se as interlocutórias mistas não terminativas, como por exemplo, a pronúncia nos processos do júri popular. A segunda hipótese culmina nas interlocutórias mistas terminativas, como nos casos de rejeição de denuncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal.
As sentenças em sentido estrito ou próprio são as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa, coadunam-se nas condenatórias, nas absolutórias e nas terminativas de mérito.
As sentenças condenatórias são as que julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva.
As sentenças absolutórias são as que não acolhem o pedido de condenação, podem ser próprias e impróprias, as primeiras acontecem quando o acusado é liberado de qualquer sanção, não acolhendo assim a pretensão punitiva e as segundas materializam-se quando se impõem ao réu uma medida de segurança, por ter sido reconhecido a prática da infração penal, não acolhendo, entretanto a pretensão punitiva.
As sentenças terminativas de mérito acontecem quando se julga o mérito, definindo-se o juízo, entretanto não condenam, nem absolvem o acusado, como é a hipótese de declaração da extinção de punibilidade.
Observa-se, ainda, outra classificação concernente ao órgão que profere as sentenças, quais sejam, as subjetivamente simples, plúrimas e complexas.
As sentenças subjetivamente simples são as proferidas por uma pessoa apenas, culminando no juízo singular ou monocrático.
As sentenças plúrimas são as decisões de órgãos colegiados homogêneos, como as prolatadas por câmaras, seções ou turmas de tribunais.
Por fim, as sentenças subjetivamente complexas que resultam da decisão de mais de um órgão, que apreciam e julgam as questões concernentes a lide, como na hipótese do julgamento pelo Tribunal do Júri no qual os jurados decidem sobre o crime e a autoria, enquanto que o juiz, sobre a pena a ser aplicada.
NATUREZA JURÍDICA
A sentença, por sua natureza, é uma declaração de vontade emitida pelo juiz, em que ele exprime uma ordem que derivará da lei e será aplicada ao caso concreto, tendo-se por escopo extinguir juridicamente a controvérsia.
REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA
É de se ressaltar que a sentença, para ter existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz, deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei.
Os requisitos formais ou partes intrínsecas da sentença desdobram-se na exposição (ou relatório ou histórico), na motivação (ou fundamentação) e na conclusão (ou parte dispositiva - decisão).
É requisito do artigo 381, incisos I e II, do CPP, o relatório, consiste ele no histórico do que ocorreu nos autos, descrevendo a marcha procedimental e seus incidentes mais relevantes. Observa-se no inciso I, a exigibilidade de individuação das partes, visto que só se faz coisa julgada entre partes determinadas nos autos.Por este motivo, que se determina que sejam citados os nomes das partes, e na impossibilidade, as indicações necessárias.
O juiz deve fazer uma exposição sucinta das alegações das partes, de modo a demonstrar a pretensão de cada uma delas, sendo assim inexiste a necessidade do magistrado expor fatos irrelevantes no seu relatório.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Criminais, no seu artigo 81, § 3°, dispensa o relatório na sentença que forem casos de sua competência.
A motivação está elencada no artigo 381, inciso III, do CPP, do qual infere-se que o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que levaram-no a tomar determinada decisão, visto que é garantia constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentados sob pena de nulidade.
Desta feita, depreende-se que está o magistrado obrigado a apreciar toda a matéria levantada pelo acusado e pelo ofendido, sob pena de nulidade se não o fizer. Embora, amparado pelo princípio do “livre convencimento”, deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio, fornecendo as razões que levaram-no a tomar determinada decisão, sendo assim depreende-se que livre convencimento não significação falta de motivação legal.
Em síntese, a fundamentação abrange matérias jurídicas e de fato, pois a conclusão será a aplicação do direito ao caso concreto, desta feita deve o juiz apreciar circunstâncias juridicamente relevantes descritas na denúncia ou mencionada na defesa.
A conclusão é a decisão propriamente dita, na qual o magistrado julga o acusado após a fundamentação da sentença.Conforme dispõe o artigo 381, incisos IV e V, o magistrado deverá mencionar a indicação dos artigos e de leis aplicados e o dispositivo.
Neste desiderato, depreende-se que a sentença deve estar completa, isto é, o magistrado deverá examinar todas as matérias suscitadas pela acusação e pela defesa. Ela se encerra com a data e a assinatura do juiz, sendo esta a autenticidade da sentença.
SENTENÇA SUICIDA
É aquela denominada por alguns autores italianos como a sentença em que há uma contradição entre o dispositivo e a fundamentação, de modo que tais sentenças são nulas, ou sujeitas a embargos de declaração, como dispõe o artigo 382, com o escopo de corrigir os erros materiais.
EFEITOS DA SENTENÇA
Num primeiro momento, verifica-se entre os principais efeitos da sentença, no processo penal, o esgotamento do poder jurisdicional do magistrado que prolatou a sentença, não podendo o mesmo praticar qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção de erros materiais, segundo consignado no artigo 382 do CPP, bem como não poderá anular a sentença que proferiu.
É de se ressaltar que é efeito da sentença a saída do juiz da relação processual, uma vez transitada em julgado, a sentença, deverá a relação ser extinta, como também, se houver recurso o órgão jurisdicional competente passa a ser o tribunal ad quem.
Importa observar que, uma vez prolatada a sentença cria impedimento do juiz que a proferiu de oficiar no processo quando em instância recursal, sendo assim o impedimento é automático, visto que o processo estará com juiz de superior instância, bem como será encaminhado para a câmara onde ele se encontra.
Salienta-se, que não produz efeitos a sentença proferida por juiz destituído de jurisdição, bem como a proferida quando o juiz estava de férias ou logo após sua promoção para outra comarca, visto que estas são inexistentes.
A doutrina destaca ainda a existência do chamado “efeito autofágico da sentença”, este ocorre quando a decisão estatui uma pena que permite a decretação da prescrição retroativa, trazendo em seu interior um elemento que a auto-destruirá, ficando a partir deste momento com seus efeitos afetados pela causa extintiva de punibilidade.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Cumpre ressaltar que a sentença deve ter uma relação com a denúncia e a queixa, visto que é nesta que se expõe ao Estado – Juiz a pretensão punitiva, de modo a descrever o fato criminoso e as suas circunstâncias e decidir sobre quem recairá esta imputação.
Desta feita, depreende-se que deve haver uma correlação entre o fato descrito e o fato pelo qual o réu será condenado, sendo assim verifica-se que este princípio é garantidor do direito de defesa do acusado.
Importa observar que o magistrado não poderá julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita, sendo assim está o juiz vinculado à denúncia, de modo que ele não poderá julgar o réu por fato de que não foi acusado, não podendo, portanto desvincular-se da inicial acusatória.
Isto posto, ressalta-se que a análise judiciária deverá abarcar com toda a acusação, assim, na hipótese de imputação de dois ou mais delitos, em concurso, deve a sentença ser explícita, na configuração de cada um deles, descrevendo-lhes os aspectos fáticos e jurídicos que ensejaram sua convicção.
Além do princípio exposto, verifica-se o princípio do jura novit cúria (princípio da livre dicção do direito), o qual dispõe que o juiz que conhece o direito e, portanto, ele que cuida do mesmo. Por ocasião do mesmo, vigora o princípio da narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito), pelo qual se entende que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia e sim da sua descrição fática narrados na referida peça acusatória.
EMENDATIO LIBELLI
Num primeiro momento, salienta-se que O CPP não adotou de modo absoluto o princípio da mutatio libelli (alteração do libelo), permitindo que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos expostos na denúncia, visto que o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na exordial.
Importa observar o que dispõe o artigo 383 do CPP, o qual reza:
“O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Desta feita, depreende-se que o que é relevante é a correta descrição do fato, podendo o magistrado emendar a acusação para dar-lhe a classificação que julgar mais pertinente, mesmo que imponha pena mais severa.
Sendo assim, infere-se que houve uma mera emenda na acusação, consistente na alteração da sua classificação legal, isto é, uma simples corrigenda da peça acusatória.
Salienta-se que não há qualquer limitação para a aplicação da emendatio libelli em segunda instância, somente se o Tribunal der nova definição jurídica que implique em prejuízo ao réu, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, visto que afrontaria o princípio da reformatio in pejus.
Neste desiderato, verificou-se que pode o juiz condenar o acusado pelo delito segundo a definição jurídica (classificação do crime) que entende cabível e não por aquela disposta na denúncia, desde que comprovados os fatos e as circunstâncias narradas na peça vestibular.
MUTATIO LIBELLI
Importa observar, inicialmente, que pode acontecer durante a instrução do processo a verificação de elementos essenciais que não fazem parte da denúncia, nem expressa nem implicitamente, tal que não pode a sentença ser proferida de imediato, em respeito ao princípio da mutatio libelli.
Sendo assim, quando se fala de mutatio libelli, refere-se a mudança na acusação, ou seja, em modificação da descrição fática constante da inaugural, constituindo, portanto alteração da narrativa acusatória.
Desta feita, infere-se que a mutatio libelli implica o surgimento de uma prova nova, desconhecida ao tempo da ação penal, levando assim a uma readequação dos fatos expostos na queixa ou na denúncia.
Faz-se mister observar o consignado no artigo 384 do CPP, o qual dispõe:
“Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”.
Salienta-se que o magistrado não poderá condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa da que foi arrolada na denúncia ou na queixa sem a providência elencada no artigo 384, sob pena de nulidade. Desta feita, a providência prevista no presente dispositivo é obrigatória mesmo que deva ser aplicada a pena menos gravosa, visto que é direito do réu saber qual a nova acusação a qual lhe está sendo imputado.
Neste diapasão não poderá o magistrado condenar o acusado de crime doloso por infração culposa, que esteja descrita como modalidade culposa em sentido estrito.
A) MUTATIO LIBELLI COM ADITAMENTO
Esta hipótese está consignada no artigo 384, parágrafo único do CPP, o qual reza:
“Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas”.
Disto depreende-se que o magistrado vislumbra uma hipótese na instrução que indica a ocorrência de um crime mais grave do que o exposto na imputação inicial.
b) Providências do juiz para a mutatio libelli com aditamento
O magistrado deve tomar algumas providências, tais quais, baixar os autos para que o Ministério Público possa aditar a denúncia, incluindo o relato das novas circunstâncias que não haviam sido descritas, de pronto. Sendo assim, vale amoldar a acusação aos novos termos, acrescendo-se as circunstâncias que a agravam.
Como também, será aberto o prazo de três dias à defesa que poderá oferecer prova, arrolando inclusive até três testemunhas.
Importa observar a Súmula 453 do STF, que dispõe:
“Não se aplicam à segunda instância o art.384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”.
Além dos aspectos ora mencionados, observa-se que se o promotor não promover o aditamento, deverá o juiz encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, bem como só será aplicável o artigo 384, parágrafo único do CPP se for na hipótese de ação penal pública e ação penal privada subsidiária da pública, sendo, portanto, inadmissível que o magistrado determine abertura de vista ao MP para aditar a queixa e ampliar a imputação, na ação penal exclusivamente privada.
Por fim, observa-se que o juiz poderá nos crimes de ação pública prolatar sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, como também reconhecer agravantes, embora estas não tenham sido suscitadas.
JUSTIÇA ALTERNATIVA
Faz-se mister ressaltar, que o magistrado deverá julgar em consonância com a lei, visto que é ela a primeira fonte do Direito, resultado da vontade da maioria do corpo social, visto que estes elegem os seus representantes que elaborarão as normas destinadas a regerem a sociedade a que pertencem.
No momento que o juiz exerce o poder jurisdicional deve-o obedecer à vontade da lei porque essa é à vontade do povo, ainda que ela afronte os seus ideais de justiça e que lhe pareça injusta, em suma, ele deve acatar o consignado no Ordenamento Jurídico.
Esse entendimento é defendido por Mirabete que não concorda com a Justiça Alternativa, sob o fundamento de que os magistrados que dela se utilizam pregam soluções apartadas das fontes jurídicas primárias, decidindo contra elas por valores que colidem com a vontade do povo.
Além deste aspecto, ressalta-se o fato de que a função do juiz é julgar e não legislar, não podendo ele, sob qualquer pretexto, negar a aplicação da lei existente, a menos que a repute inconstitucional.
Como se sabe, é tarefa do juiz aplicar a lei atendendo os seus fins sociais, buscando a equidade e a incessante busca pela justiça social através dos meios fornecidos pelo próprio Direito, possuindo este remédios que eventualmente repararão injustiças.
Neste diapasão, infere-se que a Justiça Alternativa não é o meio para a consecução de um corpo social destituído de injustiças, pois não está o magistrado apto a decidir contra o disposto em lei, deve aqueles que entenderem que a lei não corresponde aos anseios da sociedade procurar modificá-la através dos órgãos legislativos competentes.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
Cumpre observar que a sentença será absolutória quando o magistrado expõe as razões da improcedência da acusação, fundamentado no artigo 386 do CPP.
Salienta-se que essa indicação é relevante para se definir a repercussão civil da sentença.
Importa observar que o artigo 386 não é taxativo, materializa-se na hipótese em que resta provado que o acusado não foi autor do fato típico (sendo que esta possibilidade não encontra-se elencada no corpo do artigo) e o magistrado o absolve com base no inciso VI, quando a melhor opção seria a do inciso I, tendo em vista as repercussões civis do ato.
Diz-se, ainda, que o réu pode apelar da própria sentença absolutória, com o escopo de se mudar o fundamento legal da sua absolvição.
A) ABSOLVIÇÃO
Como visto, uma vez tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
Assim, depende a sentença, que fique comprovado que houve inexistência de nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado, bem como exige a prova categórica de que o acusado não foi o autor da infração. Desta feita, o magistrado concluirá neste sentido quando estiver convencido de que o fato não ocorreu, segundo dispõe o inciso I do artigo 386.
Também há lugar a absolvição quando o juiz reconhece não haver prova da existência do fato (artigo 386, inciso II), ou seja, o fato criminoso pode ter ocorrido, mas não se esclareceu devidamente a sua existência. Ressalta-se que a dúvida que impede a condenação penal pode não impedir a indenização civil, visto o diferente grau de cognição e convencimento numa outra esfera.
O acusado será absolvido, também, quando o fato não constituir infração penal (artigo 386, inciso III), nesta hipótese verifica-se a existência do fato, só que este não é típico, ou seja, não se constitui ilícito penal. Porém, salienta-se que há possibilidade de haver indenização civil, visto que o que não configura-se como ilícito penal pode ser ilícito civil.
Pode a absolvição se dar pela inexistência de prova de que o réu tenha concorrido para a infração (artigo 386, inciso IV), isto é, se não ficar evidenciado que o acusado tenha executado ou participado dele inexiste a prova de autoria ou participação, o que enseja a sua absolvição do mesmo.
Outra hipótese que comporta a absolvição é a exposta no artigo 386, inciso V, a qual dispõe que o acusado será absolvido quando existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, deste modo infere-se que o legislador fez alusão as causas excludentes da antijuridicidade ou ilicitude, como também as causas excludentes de culpabilidade. Sendo assim, depreende-se que embora haja o reconhecimento de que o réu agiu sob a égide de uma causa excludente de ilicitude o fato faz coisa julgada no juízo cível, subsistindo a responsabilidade do autor de indenizar o prejudicado, salvo se este for o culpado pela situação de perigo.
Por fim, observa-se que se não existir prova suficiente para a condenação será o réu absolvido (artigo 386, inciso VI), desta feita este inciso será aplicado quando houver dúvida quanto à existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, levam ao princípio do in dúbio pro reo.
B) EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
É notório que a sentença absolutória tem natureza declaratório-negativo, porque nega no caso concreto, a existência do jus puniendi do Estado, produz ela, portanto, os efeitos que serão determinantes para que o juiz tome as providências no caso concreto.
Estes efeitos consignam-se no artigo 386, parágrafo único, o qual dispõe que:
“I – Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II- Ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III- Aplicará medida de segurança, se cabível”
Importa observar que a apelação da sentença absolutória não impedi que o réu seja posto em liberdade, bem como salienta-se que é inaplicável aos crimes o dispositivo II, visto que não estão mais previstas penas acessórias na legislação penal e por fim observa-se que será aplicada a medida de segurança nas hipóteses em que seja reconhecida inimputabilidade do acusado, culminando na absolvição imprópria. Ressalta-se que a medida de segurança só poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença e a expedição da guia pela autoridade judiciária.
Uma vez transitada em julgado a sentença, deve ser levantada a medida assecuratória consistente no seqüestro (artigo 125) e na hipoteca legal (artigo 141). A fiança deve ser restituída (artigo 337). Essa decisão impede ainda que se argua a exceção da verdade nos crimes contra a honra (artigo 138, §3°, III, do CP, e artigo 523, do CPP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA
a) Condenação
b) Fundamento da pena
c) Efeitos da sentença condenatória
d) Publicação
e) Inalterabilidade ou retificação da sentença
f) Intimação da acusação
g) Intimação do réu
COISA JULGADA
a) Conceito
Sabe-se que uma vez proferida a sentença e intimadas as partes, se não for interposto recurso no prazo legal à decisão ora prolatada torna-se definitiva, inalterável, como também se torna imutável a sentença que foi objeto de recurso e esgotadas as vias para o reexame da mesma.
Disto depreende-se que coisa julgada é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos, com o escopo de que o imperativo jurídico contido no seu corpo tenha força de lei entre as partes.
A coisa julgada se baseia na justiça e na segurança jurídica, visto que se um sujeito já foi condenado por determinado crime, não poderá ele sofrer a mesma imputação, aplicando-se assim o princípio ne bis in idem.
Importa observar, que para que haja caracterização da coisa julgada há exigibilidade de que figure a tríplice identidade de partes, o pedido e o fundamento.
Além do exposto, salienta-se que a coisa julgada encontra sua atuação mais completa no tocante a sentença absolutória, visto que contra esta não admite-se revisão.
b) Coisa Julgada formal e coisa julgada material
Diz-se que coisa julgada formal é aquela que se perfaz quando estão esgotados todos os recursos cabíveis, isto é todas as decisões terminativas fazem coisa julgada formal quando extintas as vias recursais. Em suma, é a imutabilidade da sentença como ato processual, operando-se somente dentro da relação processual em que a decisão foi prolatada.
A coisa julgada será material quando nas sentenças de mérito estiverem esgotados os recursos, desta feita depreende-se que coisa julgada material é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos não só no mesmo processo porque extinguiram-se as vias recursais, mas também acarretando a proibição de outra decisão sobra a mesma causa em outro eventual processo.
Cumpre ressaltar que, uma vez tornada imutável a sentença, como ato processual, a coisa julgada formal será condição prévia da coisa julgada material, que é a mesma inalterabilidade face ao conteúdo do julgamento e de seus efeitos.
Neste desiderato, infere-se que a coisa julgada formal impede o reexame da decisão dentro do processo enquanto que a coisa julgada material torna imutável a decisão fora do processo, ensejando a exceção de coisa julgada.
c) Coisa julgada e documento falso
Importa observar que o Supremo Tribunal Federal já tem decidido que a sentença que declara a extinção de punibilidade não faz coisa julgada quando baseada em documento falso, apesar da proibição de se rescindir sentença transitada em julgado em desfavor do réu.
Como se sabe, a legislação brasileira não faz exceção ao princípio da impossibilidade da revisão pro societate, sendo assim recomenda-se à adoção de regra de exceção para que possa, na hipótese de fundar-se a decisão em documento falso, restaurar-se a relação processual.
CRISE DA INSTÂNCIA
A crise da instância é a crise processual ou crise do procedimento, esta materializa-se no não andamento da marcha processual, visto a alguma ocorrência que o impede de prosseguir até a sentença final.