DIR.PROC.PENAL -DOS SUJEITOS PROCESSUAIS- JUIZ, AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO, QUERELANTE, ACUSADO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO,ETC,.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - DOS SUJEITOS PROCESSUAIS- JUIZ, AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO, QUERELANTE, ACUSADO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO,ETC,.
ATENÇÃO:
1. Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema.
1. DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
Os sujeitos processuais dividem-se em principais e acessórios. Principais ou essenciais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência da relação jurídico-processual: o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado. Os sujeitos acessórios ou secundários não são indispensáveis ao processo, mas nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, o assistente de acusação e os terceiros (interessados e não-interessados).
O rol de terceiros interessados consta do artigo 31 do Código de Processo Penal. Os terceiros não-interessados são as testemunhas, os peritos, o tradutor e o intérprete.
JUIZ
O juiz exerce o papel de maior relevo no processo. A lei confere-lhe os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do Estado.
Vedadas que estão, em matéria penal, a autotutela e a autocomposição, exceção feita em casos restritos, o Estado assume o dever de prestar jurisdição, sempre que presentes determinadas condições, sendo defeso ao juiz, diante de um caso complexo ou incômodo, eximir-se de sentenciar (artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Para desempenhar suas funções, o Estado confere ao juiz poderes que são na verdade instrumentos para que o juiz possa julgar (artigo 251 do Código de Processo Penal). Esses poderes são:
• Poderes de polícia ou administrativos: representa o poder de praticar atos para manter a ordem e o decoro no decorrer do processo. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses dos artigos 792, § 1.º, 794 e 497, todos do Código de Processo Penal.
• Poderes jurisdicionais: podem ser:
 Poderes-meios: são os poderes ordinatórios consistentes nos atos de condução do processo até a sentença (exemplo: intimar o réu) e poderes instrutórios destinados a colher material para a formação da sua convicção, podendo determinar até de ofício a realização de diligências (exemplo: Código de Processo Penal, artigos 209, 407, 502 etc.).
 Poderes-fins: são os atos de decisão e de execução (decretação de prisão provisória, concessão de liberdade provisória, arbitramento e concessão de fiança, extinção da punibilidade do agente, absolvição ou condenação).
O juiz penal exerce, ainda, funções anômalas, tais como:
• Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (artigo 28 do Código de Processo Penal);
• Requisitar a instauração de inquérito (artigo 5.º, inciso II, do Código de Processo Penal), bem como arquivá-lo;
• Receber a notitia criminis (artigo 39 do Código de Processo Penal) e levá-la ao Ministério Público (artigo 40 do Código de Processo Penal);
Para tanto, são necessários alguns pressupostos processuais subjetivos relativos à função de juiz. São eles:
• Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na função de juiz, atualmente pela aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se nas nomeações a ordem de classificação (artigo 93, inciso I, da Constituição Federal).
• Imparcialidade: o juiz deve estar, no processo, acima e eqüidistante das partes, super et inter partes. O juiz não pode ter qualquer interesse na solução da lide. Se presentes algumas das causas de suspeição (artigo 254 do Código de Processo Penal), impedimento (artigo 252 do Código de Processo Penal) ou incompatibilidade (artigo 253 do Código de Processo Penal), o juiz deverá ser afastado do processo. Os casos de impedimento são mais graves e acarretam a inexistência do ato realizado pelo juiz impedido. Na suspeição, o juiz tem interesse no resultado do processo, assim a suspeição gera a nulidade absoluta do processo. Para a jurisprudência e parte da doutrina, o rol que trata do impedimento e da suspeição, por ser restritivo de direitos, é um rol taxativo que não pode ser ampliado. No processo penal, o juiz também pode declinar de sua atuação por motivo de foro íntimo.
• Competência: o juiz deve ser o competente para julgar a lide, segundo as regras de competência previstas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais.
AUTOR
Autor, no processo penal, é o Ministério Público, no caso da ação penal pública, e o querelante (ofendido ou seu representante legal), no caso de ação penal privada. A ação penal privada pode ser: exclusivamente privada; ou subsidiária da pública no caso de inércia do Ministério Público.
O Ministério Público atuará sempre no processo penal, seja como autor na ação penal pública, seja como custus legis, isto é, fiscal da lei, na ação penal privada. Mesmo enquanto autor da ação penal pública, o Ministério Público não deixa de atuar como fiscal da lei, em razão dos interesses públicos que representa.
1.2.1. MINISTÉRIO PÚBLICO
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127 da Constituição Federal).
A Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público, além de outras, a função de propor a ação penal pública com exclusividade, com exceção apenas no artigo 5.º, inciso LIX, ao conferir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia do membro do parquet.
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira (artigo 129, § 2.º, da Constituição Federal). Com isso, a Carta Magna vedou a possibilidade do promotor ad hoc, isto é, a nomeação de uma pessoa que faça às vezes do promotor para algum ato processual.
O Ministério Público tem natureza jurídica de parte no processo penal, mas não se trata de uma parte qualquer, pois age motivado por interesses públicos. Por isso, possui algumas peculiaridades, como a possibilidade de impetrar habeas corpus e de recorrer em favor do réu.
Vale lembrar ainda que, conforme dispõe o artigo 68 do Código de Processo Penal, o Ministério Público também tem legitimidade para promover a ação civil ex delicto em nome do ofendido se este for pobre. Nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
A atuação do Ministério Público deve ser imparcial, e para que isso seja possível a Constituição Federal assegura ao órgão como um todo e aos seus membros algumas garantias. Ao Ministério Público garante: estruturação em carreira, autonomia administrativa e orçamentária, limitações à liberdade do chefe do executivo para nomeação e destituição do procurador-geral, vedação de promotores ad hoc etc. Aos membros a Constituição Federal garante: ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos etc.
Seus membros estão sujeitos à mesma disciplina dos magistrados quanto às suspeições e impedimentos, no que lhes for aplicável (artigo 258 do Código de Processo Penal).
São princípios do Ministério Público:
• Unidade: os membros de cada Ministério Público integram um só órgão.
• Indivisibilidade: seus membros podem ser substituídos por outros no curso do processo, pois funcionam em nome da instituição.
• Independência funcional: seus membros não se sujeitam às ordens de quem quer que seja, nem do procurador-geral. Também não estão subordinados a nenhum dos poderes. O princípio não exclui, entretanto, a subordinação administrativa do órgão à autoridade que lhe for, dentro da instituição, hierarquicamente superior, sujeitando-se a fiscalizações, correições, punições etc.
1.2.2. QUERELANTE
Em regra a acusação é feita pelo órgão do Ministério Público.
Excepcionalmente, a acusação será feita pelo ofendido, que é o sujeito passivo da infração penal, nas seguintes hipóteses:
• ação penal privada subsidiária da pública: quando houver desídia do membro do Ministério Público (artigo 29 do Código de Processo Penal) ;
• ação penal exclusivamente privada: nos casos previstos na lei penal.
1.3. ACUSADO
O acusado é aquele contra quem se dirige a pretensão punitiva estatal. É o sujeito passivo da relação jurídico-processual.
O acusado deve ser identificado com o nome e outros qualificativos (prenome, estado civil, profissão, filiação, apelido, residência e idade). O Código de Processo Penal, entretanto, permite a propositura da ação penal somente com a descrição física do indivíduo quando impossível sua identificação por seu verdadeiro nome (artigo 259 do Código de Processo Penal). Descobrindo-se o verdadeiro nome do acusado, a correção da irregularidade pode ser feita a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado) por simples termo nos autos.
É necessário que o acusado tenha capacidade:
• “legitimatio ad causam”: deve haver coincidência entre a pessoa apontada na peça inicial como o autor do fato e o suspeito da prática do crime, indicado no inquérito ou nas peças de informação;
• “legitimatio ad processum”: é a capacidade de estar em juízo, que no processo penal advém com a idade de 18 anos. Ao amental maior de 18 anos poderá ao final do processo ser imposta medida de segurança.
Não podem ser acusadas as pessoas que dispõem de imunidade parlamentar ou diplomática.
A Constituição Federal prevê uma série de garantias ao acusado no processo penal, entre as quais:
• Devido processo legal (artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal).
• Contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). A ampla defesa compreende a defesa técnica, exercida por profissional habilitado, e a autodefesa, manifestada no interrogatório, no direito de audiência com o juiz, possibilidade de interpor recurso etc. Observação: o acusado poderá, sem o defensor: impetrar habeas corpus, interpor recurso (salvo algumas exceções), promover revisão criminal, pagar fiança arbitrada pelo juiz e argüir suspeição.
• Direito de estar em juízo, devendo para tanto ser regularmente citado. Sendo citado, o acusado poderá ou não comparecer em juízo, conforme sua conveniência. Poderá até utilizar sua ausência como meio de defesa. Há casos, entretanto, em que a presença do acusado é obrigatória, como nos crimes inafiançáveis da competência do Tribunal do Júri, cujo julgamento não se realiza à revelia (artigo 451, § 1.º, do Código de Processo Penal). Há também outros atos que reclamam a presença do acusado. “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que sem ele não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença” (artigo 260 do Código de Processo Penal). Quanto ao interrogatório vale a seguinte observação: o réu pode calar-se quanto aos fatos, mas deve comparecer para ser qualificado.
• Direito à defesa técnica. “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal). “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (artigo 261 do Código de Processo Penal). Se o réu não tiver advogado constituído, o juiz deverá nomear um. A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta. A defesa deficiente poderá gerar nulidade, se houver demonstração de prejuízo para o réu.
• Direito de permanecer em silêncio.
• Direito à integridade física e moral.
A Constituição Federal assegura ao acusado muitos outros direitos em seu artigo 5.º:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Além desses, outros dispositivos da Constituição Federal dispõem sobre direitos individuais (artigo 5.º, § 2.º, da Constituição Federal).
A Constituição Federal previu a possibilidade de a pessoa jurídica ser o sujeito passivo da infração penal nos casos de crime contra a economia popular, contra a ordem econômica e financeira e nas condutas lesivas ao meio ambiente.
1.4. DEFENSOR
O defensor não é sujeito processual. O defensor age em nome e nos interesses do acusado. Exerce a defesa técnica do acusado, que é tão importante e indisponível que poderá ser exercida ainda que contra a vontade do representado ou mesmo na sua ausência. No processo civil, o contraditório se designa pelo binômio “ciência necessária e participação possível”. No processo penal o contraditório deve ser real e efetivo, ou seja, exige-se no processo penal “ciência e participação necessárias”.
A ampla defesa, no processo penal, constitui-se de:
• autodefesa (dividida em dois aspectos: direito de presença e direito de audiência);
• defesa técnica, desempenhada por pessoa legalmente habilitada, que é o advogado (artigo 133 da Constituição Federal).
Pelos motivos já expostos, a defesa técnica é indispensável. A autodefesa, entretanto, poderá ser dispensada pelo réu (nunca pelo juiz), o que caracterizará a revelia.
O Código de Processo Penal utiliza as seguintes denominações para o representante do réu:
• procurador: é o advogado constituído por procuração ou indicado pelo réu no interrogatório, sendo que neste caso dispensa-se a procuração;
• defensor: é nomeado pelo juiz e pode ser dativo (para o réu que, podendo, não constitui procurador) ou público (para o réu necessitado que não tem condições de constituir procurador);
• curador: patrono do réu maior de 18 e menor de 21 anos, seja ele constituído ou nomeado.
Se o acusado possuir habilitação técnica, ele mesmo poderá se defender.
Para a realização de alguns atos no processo, o defensor precisa de poderes especiais, como poderes para argüir a suspeição, argüir falsidade de documento e concordar com perdão do querelante.
Se o juiz nomear defensor, o réu, a qualquer tempo, poderá constituir outro ou pedir a substituição do primeiro.
Se o réu tiver condições de pagar procurador e não constituir um, o juiz nomear-lhe-á defensor dativo, mas nesse caso ser-lhe-ão cobrados honorários advocatícios, arbitrados pelo juiz.
O defensor nomeado pelo juiz tem o dever de aceitar a função, só podendo recusá-la por motivo justificado, sob pena de infração disciplinar.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o defensor dativo não tem a obrigação de recorrer, mas, se o acusado interpuser recurso, o defensor dativo tem a obrigação de arrazoar o recurso.
A intimação do defensor dativo é feita pessoalmente e a intimação do defensor constituído é feita por publicação na imprensa oficial. A Lei n. 1.060/50, artigo 5.º, § 5.º, que trata da assistência judiciária, prevê o prazo em dobro para o defensor público. A jurisprudência estende a prerrogativa do prazo em dobro ao defensor dativo e aos advogados com convênio na Procuradoria-Geral do Estado.
Se existirem vários réus, o juiz deverá nomear um defensor para cada um deles, a fim de evitar colidência das teses defensivas, o que ensejaria nulidade absoluta.
A falta do defensor, ainda que motivada, não implica adiamento do ato processual, devendo o juiz nomear ao réu um substituto ad hoc para o ato.
Entendíamos desnecessária a nomeação de curador para o réu menor de 21 anos que já tenha defensor dativo ou constituído (súmula n. 352 do Supremo Tribunal Federal). Com a entrada em vigor do novo Código Civil, desapareceu a necessidade de curador para o menor de 21 anos.
1.5. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.5.1. INTRODUÇÃO
O assistente de acusação é parte contingente, eventual, no processo.
Podem intervir no processo, como assistentes do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta desses, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido (artigo 31 do Código de Processo Penal), sempre por intermédio de advogado (artigo 268 do Código de Processo Penal). Entendemos que o rol do artigo 31 é taxativo, mas não podemos deixar de mencionar que há autores que defendem a possibilidade do (a) companheiro (a) ser assistente.
O Poder Público pode intervir como assistente da acusação?
Para Tourinho, o Estado não pode intervir, pois o Ministério Público já defende o interesse público. Não há necessidade de o Estado participar como assistente da acusação.
Para o Vicente Greco, é possível a intervenção do Estado, pois o Ministério Público, quando atua, defende interesse público primário (sociedade), e o Estado, quando se habilita como assistente da acusação, vai defender interesse público secundário (patrimonial).
Algumas leis, entretanto, permitem que a Administração Pública habilite-se como assistente:
• O Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos, no artigo 2.º, § 1.º, prevê expressamente a possibilidade de a Administração Pública federal, estadual e municipal atuar como assistente da acusação.
• No mesmo sentido, o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil em alguns casos.
• Artigo 80 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 - nos crimes previstos nessa lei.
O co-réu pode ser assistente de acusação? Exemplo: lesões corporais recíprocas. Ambos são denunciados pelo mesmo delito. Serão ao mesmo tempo co-réus e vítimas. Um deles poderá habilitar-se como assistente de acusação?
O artigo 270 do Código de Processo Penal dispõe que o co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público, concluindo-se, portanto, pela impossibilidade da intervenção do co-réu como assistente da acusação. A doutrina, entretanto, observa a seguinte possibilidade: no processo, um deles é absolvido, o Ministério Público conforma-se com a decisão e esta transita em julgado, enquanto o outro é condenado e apela de sua decisão. Aquele que foi anteriormente absolvido posteriormente pode intervir como assistente da acusação, pois não é mais co-réu.
1.5.2. FINALIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
QUAL O INTERESSE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM INGRESSAR NO PROCESSO PENAL?
Para uma primeira corrente, dominante na doutrina e na jurisprudência, o assistente tem o interesse de auxiliar o Ministério Público na busca da realização da justiça, reforçando a acusação, e de maneira secundária garantir a reparação do dano causado pelo ilícito. Essa é a posição de José Frederico Marques.
Para uma segunda corrente, perfilhada por Tourinho, a intervenção do assistente fundamenta-se exclusivamente no interesse em obter uma sentença penal condenatória, título executivo judicial a ser executado no juízo cível, reparando os danos decorrentes do ato ilícito. É a posição que adotamos.
A solução de muitas questões envolvendo o tema assistência dependerá da opção em se adotar a primeira ou a segunda corrente.
Por exemplo: se no processo foi aplicado ao réu o sursis na sentença condenatória e o Ministério Público se conforma, o assistente de acusação poderá recorrer, interpondo apelação?
Para os adeptos da primeira posição, o assistente quer a realização da justiça, a correta aplicação da lei ao caso concreto, podendo, portanto, interpor apelação.
Para os adeptos da segunda posição, o assistente já alcançou seu objetivo, a sentença penal condenatória, restando executá-la no juízo cível.
1.5.3. ADMISSÃO DO ASSISTENTE
O assistente da acusação intervém em todos os termos da ação pública, enquanto não passar em julgado a sentença. Desta feita, não toma parte do inquérito policial nem da execução. Assim, pode intervir a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão.
Deferida a habilitação, receberá o processo no estado em que se achar; não poderá, pois, pretender a renovação de atos processuais sobre os quais já ocorreu a preclusão.
Sua intervenção se dará por meio de advogado com capacidade postulatória e poderes especiais.
No Júri, se o assistente quer participar do julgamento, deve requerer a habilitação três dias antes do julgamento, salvo se já admitido anteriormente. A ausência do assistente não causa o adiamento do julgamento.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. O órgão ministerial manifesta-se somente sobre a legalidade. No tocante à avaliação pelo Ministério Público acerca da conveniência e oportunidade para a intervenção do assistente, existem duas posições:
• Para o Prof. Tourinho, seguido pela maioria, o Ministério Público somente examina a legalidade da intervenção.
• Para o Prof. Magalhães Noronha, além da legalidade, o Ministério Público pode manifestar-se sobre a conveniência e a oportunidade da intervenção do assistente.
Da decisão que admite ou não o assistente de acusação não cabe recurso, podendo, entretanto, ser impetrado mandado de segurança. Se o juiz excluir ofendido já habilitado, caberá correição parcial.
1.5.4. ATIVIDADES DO ASSISTENTE
O artigo 271 do Código de Processo Penal relaciona os poderes do assistente no processo penal. É um rol taxativo:
A) PROPOR MEIOS DE PROVA
O assistente pode propor perícias, acareações etc., sendo que sobre a proposta o juiz decide, ouvido o Ministério Público.
O assistente pode arrolar testemunhas?
O momento para a acusação arrolar testemunhas é no oferecimento da denúncia, e o assistente intervém no processo após o recebimento da inicial, quando, portanto, já ocorreu a preclusão. Há, no entanto, duas posições:
• O momento para arrolar testemunhas já precluiu, não sendo possível posteriormente propor tal meio de prova. Entende, porém, que se o juiz deferir pedido eventualmente formulado pelo assistente, não há nulidade, podendo aqueleouvir a testemunha como se fosse sua.
• É possível, desde que o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público somado ao número das arroladas pelo assistente fique dentro do limite legal.
b) REQUERER PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS
Sempre posteriores às do Ministério Público.
c) ADITAR O LIBELO
O prazo para aditamento do libelo é de dois dias, por analogia ao artigo 420 do Código de Processo Penal. O assistente não pode aditar a denúncia, que é peça exclusiva do Ministério Público.
d) ADITAR ARTICULADOS
• alegações finais no prazo de 3 dias, sucessivo ao do Ministério Público, no procedimento comum (artigo 500 do Código de Processo penal);
• alegações no Júri no prazo de 5 dias, conjuntamente com o do Ministério Público (artigo 406, § 1.º, do Código de Processo Penal).
E) PARTICIPAR DOS DEBATES ORAIS
Sempre após o Ministério Público.
f) ARRAZOAR OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação interposta pelo Ministério Público deve ser arrazoada no prazo de 3 dias (artigo 600, § 1.º, do Código de Processo Penal). O recurso em sentido estrito, no silêncio da lei, deve ser arrazoado em 2 dias, pois é o mesmo conferido ao parquet (artigo 588 do Código de Processo Penal).
Apesar do silêncio do legislador, o assistente pode contra-arrazoar recurso da defesa.
g) ARRAZOAR OS RECURSOS POR ELE INTERPOSTOS
O Código de Processo Penal só permite ao assistente de acusação interpor:
• recurso de apelação no procedimento do Júri e no Juízo singular, no caso de o Ministério Público não apresentar recurso;
• recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia e que julga extinta a punibilidade.
Conforme a Súmula n. 210 do Supremo Tribunal Federal, o assistente pode recorrer, inclusive extraordinariamente (e especial), contra acórdãos que julguem apelação ou recurso em sentido estrito.
Da decisão concessiva de habeas corpus, o assistente de acusação não pode recorrer, conforme a Súmula n. 208 do Supremo Tribunal Federal.
O prazo para o assistente interpor recurso em sentido estrito e de apelação é de 5 dias se ele já estiver habilitado nos autos, ou de 15 dias se não estiver habilitado, pois, nesse caso, não é intimado da decisão. O termo inicial para o assistente interpor recurso é supletivo e inicia-se no primeiro dia subseqüente ao término do prazo do Ministério Público. Se o Ministério Público já interpôs recurso, não cabe ao assistente propor novamente. Se o Ministério Público só recorreu de parte da decisão, o assistente pode recorrer da parte não recorrida.