DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - O CASO ISABELLA
Não tanto pela repercussão do caso na mídia, mas pela explicação do conceito de prisão preventiva e prisão temporária, vale a pena ser lido este despacho, que segue na íntegra.
Também para aqueles que não tenham afinidade com o Direito, fica todavia registrado, dada as proporções que o caso alcançou, o que pode gerar algum interesse.
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C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes
autos conclusos para o MM. Juiz de
Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN,
em exercício neste 2º Tribunal do Júri
da Capital - Foro Regional I Santana.
Eu,_______, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através
do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos
autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a
presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim
por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28
de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e
intimação dos réus, com as advertências de praxe.
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Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os
mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à
audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da
audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos
acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade
Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do
interrogatório dos réus.
Fica deferida também a oitiva das três testemunhas
arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas
como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no
processo penal.
4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da
Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo
nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão
deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram
presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do
Código de Processo Penal.
Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado,
em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em
nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais
com finalidades totalmente diversas.
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Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente
possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste
magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento
– sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito – pudesse acarretar
algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e
que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam
ainda serem realizadas naquele local.
Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar,
posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade
restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão
servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível
não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos
residiam – mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma
tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios
chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível
identificar a presença dos mesmos (fls. 674) – mas também realizar simulações
para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima
até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no
veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela
de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar
reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.
Além disso, a prisão temporária dos réus visava também
evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele
local – onde possuem seu domicílio – poderia potencialmente causar às
testemunhas – notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas – que ali também
residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à
D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime
em apuração.
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Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito
policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram
pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial
considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das
condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão
temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos
acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não
existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual
possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.
O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se
previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige,
para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios
suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária
para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução
criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma
medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva;
todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses,
exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da
sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando
Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária
do Estado contra o indivíduo”, ressalva:
“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus
libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado
culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça
Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado
autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição,
vol. 3, pág. 418).
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Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente
excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por
Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art.
5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas
hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência
contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já
ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, ainda que se reconheça que
os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o
apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos
para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de
Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo,
além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado
espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão
temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes
a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação
penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO
PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão
provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados
se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a
credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o
crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no
meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo
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objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como
exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a
reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia
cautelar.
Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de
exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr.
Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela
D. Autoridade Policial:
“Desde que a permanência do réu, livre e
solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão
danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a
prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa
hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência
cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie,
verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do
Estado atua, então para tutelar, não mais o processo
condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e,
sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’.
No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que
a liberdade do réu possa causar – com a dilatação do
desfecho do processo – na vida social e em relação aos bens
jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO
MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed.
Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
“Crimes que ganham destaque na mídia
podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à
credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode,
naturalmente, considerar que publicações feitas pela
imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da
prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato
de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade,
quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com
que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime.
Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser
uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se
aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um
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delito grave...” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de
Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591,
sem grifos no original).
Esse entendimento doutrinário também encontra amparo
na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“No conceito da ordem pública, não se
visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça
em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A
conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do
juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº
60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo
Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de
interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento
válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR
QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO
SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA
REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO
DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério
agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir
de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão
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cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso
concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel.
Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta
imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se
tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de
compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha
de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos
mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral,
deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles,
posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria
provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo
pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar
do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados
acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em
certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia
que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a
população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e
fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele
espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito
policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em
provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas –
o que é uma pena – na grande maioria das investigações policiais, cujos
resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu
formar suas próprias conclusões – ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases
técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões – que, por conta disso,
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afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de
legitimidade.
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta
fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente
intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas
posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior
do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de
algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de
lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado
nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e
707).
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi
realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria
o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este
comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte
indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o
bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter
sua impunidade.
Assim, frente a todas essas considerações, entendendo
este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312,
ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D.
Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre
representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA
dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA
PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do
crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também
se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da
instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de
tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e
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brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso,
acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a
Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.
Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão
em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.
São Paulo, 7 de maio de 2008.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
D A T A
Em _____ de ____________ de 2008,
recebi os presentes autos em Cartório.
Eu, _______________ , Esc. subsc.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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