A inconstitucionalidade do aborto legal por fruto de estupro
“Não se pune o aborto praticado por médico: (...) II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento de gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
Esse dispositivo tutela tal estereótipo: é o gênero de aborto comumente denominado de sentimental, ético ou humanitário.
Infelizmente o princípio da dignidade da pessoa, insculpido no art. 1º, III, C.F., é atropelado pela estupidez da justiça sem venda. Isso apenas assevera o provérbio Maquiaveliano: “Todos os homens, julgam, geralmente mais pelos olhos do que pelas mãos, pois todos sabem ver, e poucos sentir”.
Explico-me: o direito à vida é uma garantia constitucional certificada no art. 5º, caput, CF.
Mas há que se indagar, indubitalmente. É nosso dever.
O nascituro é uma pessoa? Configura, portanto, nacionalidade brasileira, como bem se refere a lei Magna quanto aos sujeitos de direitos e deveres individuais em si versados? Sob a égide da interpretação gramatical - quanto à natureza - , não. Porém, a partir de interpretação lógico-sistemática, entende-se que o texto constituicional mencionado no art. 5º, caput¹, na busca de comprendê-lo como parte integrante e relacionado a um todo, de forma a articular e privar de altercação a vexata in quaestio, intercalando legalmente o princípio da dignidade humana - assentado sobre o art. 1º, III, C.F. -, aufere entendimento à cerca do nascituro como pessoa humana. E, destarte, digno de direitos e "deveres", na medida que lhe couber.
A prova é tanta, que o Código Civil sofreu promulgação de texto proporcional a tal entendimento em seu art. 2º.², ainda que ensimesmadamente, paradoxal.
Assim refletindo, que elemento poderia imputar morte ao bem primordial à estrutura do Estado – bem defendido pelo art. 1º., III, C.F. -? Preconceito? Egoísmo? Que dispositivo poderia contrariar o princípio da legalidade (art. 5º., II, C.F), o já citado princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º., III, C.F.), princípio da não-discriminaçao (art. 3º., IV,CF), enfim, o princípio da supremacia constitucional? O Estado de Direito? Ora, se seu objetivo é estabelecer o bem comum, e se, o statu quo deve ser pré-requisito de sua atuação, como poderia defender a morte de uma vida que ele mesmo garantiu? Contradição bizarra. Não?
Todavia, mesmo diante de tantas evidências apostas contra determinação de aborto para o fruto de estupro, há quem permaneça assentado em trono cujo relógio social não funciona, parou desde que seu titular o tomou com o apreço de um cego espiritual. E é exatamente por isso, que, na ausência de “luz” este inclinar-se-á todo à inépcia de seu ofício.
A lei, tem como fonte os costumes, filosofados. Parecem ter esquecido.
Não cabe, à diversidade e velocidade com a qual vêm efeitos da nova hermenêutica - no que tange não tão somente a valores – o dogmatismo.
E, veja que, regredimos ao Direito Romano se matamos para honrar uma desonra, desonrando uma vida; para matar uma frustração; para dar vida à morte. E mais, se convencionam legalmente: matar para honrar um outrem – em caso de fruto de estupro -, porque matar um feto anencéfalo? Para honrar um outrem também? Por que? Porque simplesmente este não condiz pessoa sujeita de deveres? Por acaso este também não forma vida? Ou, o que concebe uma mãe de um feto anencéfalo? Monstro? Não concorda você, que está aqui de frente para estas que, Deus designou à mulher função reprodutora de sua espécie e não de outrem?
Reflitamos.
Concluo com a certeza de que o dispositivo apresentado e contra-argumentado inicialmente neste artigo afere-se inconstitucional.
Nós fazemos as normas, nós a editamos, também.
Congratulações (a Deus): à jurisprudência, aos Tribunais Superiores, ao Estado Democrático de Direito, ao statu quo, à Constituição analítica, à filosofia.
¹ "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade..."
² "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."