PROFISSÃO: EX-AMANTE
JUSTIÇA – Até 1988, quando da promulgação da atual e desarrimada Carta Magna, os casais mantinham-se unidos, além do amor subjetivo e poético, por leis severas, sobretudo para o membro varão, o homem, que era tido como uma espécie de arrimo de família; aquele que saía todos os dias para matar um leão e levá-lo para a mesa da esposa e dos filhos.
Com o advento da nova Constituição Federal e tempos depois, com a promulgação do Novíssimo Código Civil, muita coisa mudou e o que era uma aspiração jovial legal, passou a ser cumprida e respeitada; se de um lado o papel feminino progrediu com ajustes modernos das leis, ficou quase instituído uma nova profissão; a de ex-mulher. São raros os casos, mas eles existem em que mulheres abdicam completamente de suas vidas profissionais para cuidarem do lar e dos filhos, além de é claro, garantir certa segurança aos seus consortes; por causa disso, elas criaram sem querer, o direito de receberem pensões cada vez mais polpudas e o que seria uma garantia “meada” de alimentar os menores de 21 anos (em alguns casos), passou a ser uma espécie de holerite para as ex-esposas.
O casamento foi e sempre será uma união civil de grau estável; isso significa que ambos devem lucrar com a união ou devem arcar com as conseqüências desastradas do consórcio. É simples de explicar: o casal casa pobre fica rico, ambos devem ser ricos; se o casal casa rico e fica pobre, ambos devem ser pobres, salvo se ambos celebrarem pacto anterior as núpcias e homologar o teor de forma pública e inquestionável.
Existe o mito por trás da pensão; o povo neófito e analfabeto jurídico disseminam que tabelas com 10, 20, 30 e até 50% dos salários, pode ser destinada a alimentação dos filhos; já os pais, inescrupulosos por natureza, tratam de maquiar cada vez mais seus rendimentos, no intuito de não pagarem mais do que “eles” acham que suas ex-esposas merecem. Fica criado então um problema crônico de difícil solução, sobretudo porque, nenhum jurista que fale a língua do povo, edita ou publica qualquer artigo esclarecedor.
A Lei é clara e a regra é simples: Luis, de 8 anos, é filho de Antônio e Maria que se separaram. Maria jamais fez alguma coisa profissionalmente e Antônio é pedreiro e perfaz R$ 500 líquidos por mês. Antes de se discutir o problema de Maria e Antônio, necessitamos (a Pátria) avaliar o problema de Luís, que é menor e amparado em primeira mão pela União. O menor precisa sustentar-se com no mínimo o alimento material (feijão e arroz, etc); precisa ter garantido à moradia e o acesso a escola e saúde; o que vem depois disso pode ser equacionado, solicitado o amparo da União ou aguardado.
Lembrem que Antonio e Maria necessitam também terem condições sociais para criarem alternativas de sustento do Luís e é aí que entra uma regra simples, que é transformada geralmente em percentual a ser deduzido do salário (ou salários) de quem obrigatoriamente possui o dever de sustentar Luis; ou seja, os pais.
Se a família de Luis sempre se manteve com R$ 500 por mês para alimentar três membros, naturalmente, por analogia, Luís necessitará sozinho de cerca de R$ 166 para manter o mínimo de seu padrão. Estes R$ 166 devem ser divididos entre o pai e a mãe, ou seja, R$ 83 para cada parte. Maria deverá receber uma pensão de Luís para dedicar-se na guarda do filho e esta pensão somente poderá ser arbitrada, de acordo com as alegações das partes. Um juiz estadual concluirá, após ouvir as partes e o Ministério Público, que ampara Luis, o valor exato que Luis e Maria receberão de Antonio, normalmente, 30% do salário dele, mas o percentual não é uma regra.
A regra básica de toda e qualquer pensão é, no caso de haver possibilidade real, a parte que ganha mais, deve sustentar por um período a parte mais frágil de um casal, podendo ser o homem ou a mulher; os filhos é a única parte intocável nesta história; os filhos precisam ter garantido a educação (que pode ser pública), a saúde (que também pode ser pública) e a alimentação, que em tese, não pode ser pública. O país, em conjunto ou isoladamente, necessita por dever, garantirem o alimento dos filhos e quando não há um consenso, entra a figura do Estado, por meio do Ministério Público e do Judiciário Estadual; somente um juiz poderá concluir se um percentual de um ganho ou um valor fixo, que pode ser pedido à alteração a qualquer momento, por ambas as partes, se sentir-se injustiçadas com o valor alçado legalmente. Apenas para lembrar, uma decisão judicial precisa ser cumprida imediatamente e nos casos de descumprimento, pode gerar cárcere, caso a parte prejudicada solicite.
O cantor Mick Jagger, milionário, paga a uma brasileira por ter um filho dele em valores de hoje, R$ 35 mil por mês. Esta foi à quantia que a justiça do Brasil e da Inglaterra entendeu ser suficiente para que o menor seja sustentado com os valores morais básicos; já o filho de Paulo Maluf, o também milionário Flávio Maluf, teve que pagar uma pensão a Advogada Jacqueline Maluf na ordem de R$ 217 mil por mês. Segundo entendimento da Justiça de São Paulo a moça necessita desta grana para poder manter seu padrão de vida de quando ela era casada com Flávio. Até onde eu sei, esta é a maior pensão alimentícia já estipulada pela Justiça do Brasil e o mais curioso é que na ação principal, não se fala de alimentos a menores, ou seja, eles não têm filhos.
É realmente curioso que um juiz determine um valor tão expressivo, principalmente após inúmeros estudos dos tribunais que tentam frear as ações claras de enriquecimento ilícito e mais curioso ainda que Flávio Maluf, com o poder de fogo que possui, não tenha adotado nenhuma medida cautelar que revise esta pequena fortuna mensal, paga a uma advogada jovem e oriunda de família abastada; que me perdoe os juristas de plantão, mas isso cheira a mais uma lavagem de dinheiro arquitetada as claras e com o aval da justiça.
Coisas como estas só acontecem em países como o Brasil, que possui história clara de atrofia cerebral, principalmente daqueles que imaginam ser mais espertos do que todos os outros.
Isso é uma vergonha!
Carlos Henrique Mascarenhas Pires
www.irregular.com.br
JUSTIÇA – Até 1988, quando da promulgação da atual e desarrimada Carta Magna, os casais mantinham-se unidos, além do amor subjetivo e poético, por leis severas, sobretudo para o membro varão, o homem, que era tido como uma espécie de arrimo de família; aquele que saía todos os dias para matar um leão e levá-lo para a mesa da esposa e dos filhos.
Com o advento da nova Constituição Federal e tempos depois, com a promulgação do Novíssimo Código Civil, muita coisa mudou e o que era uma aspiração jovial legal, passou a ser cumprida e respeitada; se de um lado o papel feminino progrediu com ajustes modernos das leis, ficou quase instituído uma nova profissão; a de ex-mulher. São raros os casos, mas eles existem em que mulheres abdicam completamente de suas vidas profissionais para cuidarem do lar e dos filhos, além de é claro, garantir certa segurança aos seus consortes; por causa disso, elas criaram sem querer, o direito de receberem pensões cada vez mais polpudas e o que seria uma garantia “meada” de alimentar os menores de 21 anos (em alguns casos), passou a ser uma espécie de holerite para as ex-esposas.
O casamento foi e sempre será uma união civil de grau estável; isso significa que ambos devem lucrar com a união ou devem arcar com as conseqüências desastradas do consórcio. É simples de explicar: o casal casa pobre fica rico, ambos devem ser ricos; se o casal casa rico e fica pobre, ambos devem ser pobres, salvo se ambos celebrarem pacto anterior as núpcias e homologar o teor de forma pública e inquestionável.
Existe o mito por trás da pensão; o povo neófito e analfabeto jurídico disseminam que tabelas com 10, 20, 30 e até 50% dos salários, pode ser destinada a alimentação dos filhos; já os pais, inescrupulosos por natureza, tratam de maquiar cada vez mais seus rendimentos, no intuito de não pagarem mais do que “eles” acham que suas ex-esposas merecem. Fica criado então um problema crônico de difícil solução, sobretudo porque, nenhum jurista que fale a língua do povo, edita ou publica qualquer artigo esclarecedor.
A Lei é clara e a regra é simples: Luis, de 8 anos, é filho de Antônio e Maria que se separaram. Maria jamais fez alguma coisa profissionalmente e Antônio é pedreiro e perfaz R$ 500 líquidos por mês. Antes de se discutir o problema de Maria e Antônio, necessitamos (a Pátria) avaliar o problema de Luís, que é menor e amparado em primeira mão pela União. O menor precisa sustentar-se com no mínimo o alimento material (feijão e arroz, etc); precisa ter garantido à moradia e o acesso a escola e saúde; o que vem depois disso pode ser equacionado, solicitado o amparo da União ou aguardado.
Lembrem que Antonio e Maria necessitam também terem condições sociais para criarem alternativas de sustento do Luís e é aí que entra uma regra simples, que é transformada geralmente em percentual a ser deduzido do salário (ou salários) de quem obrigatoriamente possui o dever de sustentar Luis; ou seja, os pais.
Se a família de Luis sempre se manteve com R$ 500 por mês para alimentar três membros, naturalmente, por analogia, Luís necessitará sozinho de cerca de R$ 166 para manter o mínimo de seu padrão. Estes R$ 166 devem ser divididos entre o pai e a mãe, ou seja, R$ 83 para cada parte. Maria deverá receber uma pensão de Luís para dedicar-se na guarda do filho e esta pensão somente poderá ser arbitrada, de acordo com as alegações das partes. Um juiz estadual concluirá, após ouvir as partes e o Ministério Público, que ampara Luis, o valor exato que Luis e Maria receberão de Antonio, normalmente, 30% do salário dele, mas o percentual não é uma regra.
A regra básica de toda e qualquer pensão é, no caso de haver possibilidade real, a parte que ganha mais, deve sustentar por um período a parte mais frágil de um casal, podendo ser o homem ou a mulher; os filhos é a única parte intocável nesta história; os filhos precisam ter garantido a educação (que pode ser pública), a saúde (que também pode ser pública) e a alimentação, que em tese, não pode ser pública. O país, em conjunto ou isoladamente, necessita por dever, garantirem o alimento dos filhos e quando não há um consenso, entra a figura do Estado, por meio do Ministério Público e do Judiciário Estadual; somente um juiz poderá concluir se um percentual de um ganho ou um valor fixo, que pode ser pedido à alteração a qualquer momento, por ambas as partes, se sentir-se injustiçadas com o valor alçado legalmente. Apenas para lembrar, uma decisão judicial precisa ser cumprida imediatamente e nos casos de descumprimento, pode gerar cárcere, caso a parte prejudicada solicite.
O cantor Mick Jagger, milionário, paga a uma brasileira por ter um filho dele em valores de hoje, R$ 35 mil por mês. Esta foi à quantia que a justiça do Brasil e da Inglaterra entendeu ser suficiente para que o menor seja sustentado com os valores morais básicos; já o filho de Paulo Maluf, o também milionário Flávio Maluf, teve que pagar uma pensão a Advogada Jacqueline Maluf na ordem de R$ 217 mil por mês. Segundo entendimento da Justiça de São Paulo a moça necessita desta grana para poder manter seu padrão de vida de quando ela era casada com Flávio. Até onde eu sei, esta é a maior pensão alimentícia já estipulada pela Justiça do Brasil e o mais curioso é que na ação principal, não se fala de alimentos a menores, ou seja, eles não têm filhos.
É realmente curioso que um juiz determine um valor tão expressivo, principalmente após inúmeros estudos dos tribunais que tentam frear as ações claras de enriquecimento ilícito e mais curioso ainda que Flávio Maluf, com o poder de fogo que possui, não tenha adotado nenhuma medida cautelar que revise esta pequena fortuna mensal, paga a uma advogada jovem e oriunda de família abastada; que me perdoe os juristas de plantão, mas isso cheira a mais uma lavagem de dinheiro arquitetada as claras e com o aval da justiça.
Coisas como estas só acontecem em países como o Brasil, que possui história clara de atrofia cerebral, principalmente daqueles que imaginam ser mais espertos do que todos os outros.
Isso é uma vergonha!
Carlos Henrique Mascarenhas Pires
www.irregular.com.br