Administração Pública Militar e os Princípios Constitucionais
1. Sistema federativo
A República Federativa do Brasil por força do art. 1º da CF é formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem autonomia política e financeira. A soberania é prerrogativa da União e somente esta pode representar o país no exterior e junto aos organismos internacionais.
O sistema brasileiro não é semelhante a federação americana que se originou da união das 13 (treze) colônias ingleses, que resolveram formar um novo país livre do julgo da dominação e exploração e que pudesse assegurar ao povo o direito à vida, à liberdade, à propriedade e outros.
Os municípios por disposição do texto constitucional possuem uma autonomia limitada, que impede a possibilidade da existência de um Poder Judiciário Municipal e a organização de uma força própria de segurança pública com atribuições de polícia ostensiva e judiciária. A Guarda Municipal por força do art. 144, § 7º, da CF, não pode exercer atribuições que são privativas da Polícia Militar e Polícia Civil.
A Constituição Federal também impõe limitações aos poderes dos Estados-membros da União que não poderão legislação sobre direito penal, processual, eleitoral, entre outras matérias, salvo mediante autorização de Lei complementar em atendimento ao art. 22, parágrafo único da CF.
O poder do Estado é uno e indivisível, mas encontra-se dividido em funções que tem por objetivo facilitar a administração da Federação e atender as necessidades dos brasileiros e estrangeiros residentes no país para a construção de uma sociedade justa e fraterna.
A função executiva que existe na em todos os entes federativos é exercida pelo chefe do executivo juntamente com os seus auxiliares, ministros ou secretários. O executivo é o responsável pelas receitas e deve desenvolver suas atividades voltadas para o interesse público e o bem comum.
2. O Estado e a administração pública
O Estado pode ser entendido como sendo pessoa jurídica soberana que realiza seus objetivos por meio da administração pública. Os órgãos e as pessoas que integram a administração pública são responsáveis pela realização dos objetivos elaborados pelo Poder Executivo, que devem estar voltadas para as necessidades da população, entre elas : segurança, justiça, saúde, habitação e educação, as quais são essenciais para o desenvolvimento de uma nação livre e soberana.
Os servidores que integram os quadros da administração pública são os responsáveis pela movimentação da máquina administrativa e expressam a vontade do Estado, que deve desenvolver funções voltadas para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Devido a especialização dos diversos setores da administração esta pode ser dividida em dois grandes grupos. A administração pública direta e a administração pública indireta. A primeira ainda pode ser subdividida em administração pública civil e administração pública militar. Os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios também possuem sua administração pública direta e indireta, sendo que a administração pública militar existe apenas no Distrito Federal e nos Estados-membros sendo representada pelas Forças Auxiliares.
Os integrantes da administração militar estadual são regidos em regra por regulamentos disciplinares e normas estaduais esparsas. Em regra, os Estados por meio de suas Assembléias Legislativas deveriam criar estatutos regulamentassem as atividades dos servidores e da própria administração militar.
As forças policiais com a qualificação militar exercem atividades eminentemente de caráter civil, que tem por objetivo assegurar ao cidadão os direitos e garantias previstos na CF, entre eles o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade.
Os Municípios por limitação constitucional que poderá ser modificada por meio de Emenda Constitucional não participam do sistema de segurança pública, o que impede uma maior participação em assunto de relevante interessante da população que sofre com o aumento da violência. Por disposição da CF somente a União e os Estados são os responsáveis pela preservação da ordem pública, em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade, inclusive na área dos Municípios.
3. Administração pública e princípios constitucionais
A administração pública militar é um ramo especializado da administração pública e está diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo (federal ou estadual), sujeitando-se aos princípios legais e morais.
O art. 37, caput, da CF, estabelece que, “A administração pública direta e indireta e as empresas parestatais da União, dos Estados e dos Municípios, encontram-se sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”.
Antes do advento da CF de 1988, os princípios enumerados no art. 37 não tinham previsão constitucional, mas eram defendidos pela doutrina que entendia que o administrador público deve pautar seus atos pelo princípio da legalidade e da moralidade em busca do interesse público e do bem comum.
O administrador público militar (federal ou estadual) que exerce função de elevada importância para a coletividade deve observar os princípios constitucionais enumerados no art. 37, caput, da CF, sob pena de nulidade do ato praticado e de responsabilidade funcional, podendo ser punido inclusive com a perda do cargo.
A segurança pública e a segurança nacional possuem uma importância relevante no Estado de Direito. Os integrantes das forças de segurança devem ser os guardiões dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, observando no desenvolvimento de suas atividades os preceitos enumerados no art. 37, caput, da CF.
Os Estados-membros que por força da Constituição Federal possuem servidores públicos militares que devem obediência ao Governador do Estado e são os responsáveis pelas atividades de ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade, devem fiscalizar as atividades desenvolvidas pela administração pública militar, inclusive caso seja necessário submetendo suas contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Os recursos devem ser aplicados de forma racional e devem estar voltados para as necessidades da população que sofre com o aumento da violência, que é responsável pela diminuição de investimentos nos grandes centros em decorrência do custo relacionado com a segurança das empresas e de seus funcionários.
4. Considerações finais
O legislador constituinte de 1988 não fez qualquer distinção entre administração pública civil ou militar. Mas, em nenhum momento, o administrador militar no exercício de suas funções poderá se afastar dos princípios constitucionais.
Por disposição de lei orçamentária, a administração pública militar (federal ou estadual) recebe recursos determinados, que estão voltados para a realização de suas atividades-fim e manutenção do patrimônio público e privado. Na maioria das vezes, os recursos são limitados devido à importância das atividades desenvolvidas. O administrador militar é o responsável pela administração dos recursos e deve aplicá-los de forma eficiente para a realização de um trabalho voltado para o interesse público.
O administrador civil assim como o militar deve observar os princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, e também os princípios previstos nas Constituições Estaduais que buscam regulamentar as atividades no serviço público, que é mantido com as receitas provenientes dos administrados.
Os princípios constitucionais possuem eficácia plena e aplicação imediata e devem ser observados não apenas pelos administradores, mas também pelos integrantes da administração pública que exercem atividades operacionais. As condutas que desrespeitam os preceitos norteadores enumerados no art. 37, caput, da CF, sujeitam seus infratores às responsabilidades previstas em leis próprias e especiais.
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