APENAS UMA QUESTÃO DE EMPATIA

Uma digressão vincada entre o estudo da empatia e sua utilização pelo Poder Judiciário, pelo Magistrado e pelo Direito.

ESTÍMULO INTRODUTÓRIO.

Diariamente, nos deparamos com expressões utilizadas de forma bastante popular, afirmando a necessidade de sermos mais empáticos, de termos mais empatia com nossos semelhantes, de agirmos em nossas atividades com mais empatia, enfim, utiliza-se esta expressão de forma corriqueira, absorvendo-a em nosso vocabulário, como tantas outras, porém com a diferença marcante de sabermos qual o seu real significado e ainda qual a sua efetiva utilidade em termos práticos.

Sempre que constatamos a utilização deste termo nos deparamos com o questionamento necessário de saber-se o porquê de seu significado e também porque razão nos valemos dela para determinarmos a necessidade de sua aplicação em nosso cotidiano. Assim, carecemos não apenas de enriquecermos o nosso vocabulário, mas também e principalmente, de enriquecermos nosso conhecimento, com a finalidade de aperfeiçoá-lo aplicá-lo em nossa vida, até mesmo porque, conhecimento sem utilidade de nada serve.

Com esta colocação em mente, iremos nas próximas linhas tentar não apenas definir o conceito de empatia, mas ainda o conceito de simpatia, sua utilidade e aplicação em nossa vida e, sem perder de vista a cerne que aqui se descortina é a constatação de quem é efetivamente capaz de ser empático não apenas em suas relações pessoais, mas também em suas atividades profissionais, sejam elas de caráter liberal ou não.

CONCEITO.

Na filosofia Zen, o conceito de 1ª visão leva ao estar bem com nós mesmos. Dessa forma, cuidar de sua saúde, beleza e bem-estar é essencial. Estar sempre bem tratada, arrumada e vestida confortavelmente e de maneira elegante são maneiras de se sentir bem. Dormir adequadamente, se alimentar corretamente, relaxar e contar até 10 quando irritada tornam a mulher muito mais serena e de bem com a vida.

Agora é hora de exercer a 2ª visão, que é a relação com os outros através da consideração, solidariedade e atenção às suas necessidades. Quando você é sensível àquela pessoa que está abalada, estendendo a sua mão e oferecendo-lhe ajuda você cativa essa alma. Alegrar um ambiente, motivar quem está ao seu redor, trazer humor e carinho aos outros são provas de empatia. Procure começar dentro de casa, com seus pais, filhos, irmãos ou companheiro. Há um ditado que diz: “É bom ajudar alguém que lhe pede um favor. Melhor ainda é ajudá-lo antes que ele lhe peça...” Isso é sensibilidade! Isso é praticar a Arte da Empatia!

A Arte da Empatia também se mostra na luta pelos direitos dos indefesos, quando criticamos o que está errado e levantamos vozes e mãos contra injustiças. Compartilhar conhecimento e sabedoria é um gesto de preocupação com o mundo, assim como propiciar empregos e oportunidades. É o Dever Sagrado de transformar o Mundo num Paraíso, de trazer o Reino do Céu na Terra. (g.n.). (1)

Ou seja, a empatia é um processo pelo qual um indivíduo esforça-se em, tomando o lugar de outrem, tentar compreender como aquela outra pessoa sente, percebe ou apreende o mundo à sua volta. Trata-se, em verdade, de uma experiência sensitiva pela qual procura-se interiorizar os sentimentos, anseios e expectativas de outrem, buscando compreendê-la, não apenas com o fim de mera ação de integração entre indivíduos que possuem algo em comum, mas também tendo como premissa fundamental a valorização daquele indivíduo enquanto indivíduo para, quando se fizer necessário, ter-se a capacidade de oferecer a ajuda que aquele nosso semelhante espera para que ele seja capaz de superar um obstáculo, transpor situações difíceis e ainda obter o apoio que ele tanto carece.

Veja-se bem que empatia não é um mero processo de afinidade ou de proximidade física ou espiritual. Ela vai muito além desta fronteira, penetrando em um terreno de plena intimidade, em que um indivíduo que almeja ser empático busca de forma conscienciosa não apenas atingir aquele semelhante que está a sua frente e que precisa (ás vezes clama) por compreensão, por ajuda que nem sempre este é capaz de formalmente pedir a alguém, até mesmo porque compreensão é um sentimento muito difícil de ser estimulado nos seres humanos, lembrando sempre que é da natureza humana hostilizar aquilo que não conhece e, por analogia também ignora aqueles sentimentos com os quais não sabem lidar.

Empatia é, por via de análise, um comportamento a ser estimulado não apenas no mundo dos negócios, mas em todas as atividades desenvolvidas pelo homem com a intenção de valorizar as relações humanas em busca a uma harmonização necessária e frutífera para o meio social. Harmonia das relações humanas asseguram um progresso mais estável, uma evolução da raça humana mais equânime e a obtenção de um equilíbrio social que somente pode ser alcançado através de ações e esforços concentrados neste sentido.

Trata-se, finalmente, de uma interatividade saudável, útil e extremamente proficiente para todos os seres humanos. Erram os administradores, empresários e analistas de comportamento empresarial ao dizer que empatia não significa “estar na pele do outro”, porque tal procedimento é impossível, posto que devemos atentar para a influência da capacidade intuitiva do ser humano. Aliás, esta é segundo uma análise personalista, a palavra-chave que abre as portas da percepção para a empatia: intuição. É a intuição humana o sentido mais aguçado e com maior capacidade de absorção do mundo que o cerca. É pela intuição que mães sentem seus filhos mesmo quando estes estão muito distantes delas, percebendo sensações e sentimentos que somente elas são capazes de sentir. Também é pela intuição que pessoas são capazes de sentirem-se sintonizadas umas com as outras independentemente de onde estejam de quem sejam, ou ainda se se conhecem pessoalmente.

A intuição é a porta de entrada para o processo de empatia. É através dela que nossa percepção a respeito do mundo que nos cerca, inclusive das demais pessoas com quem dividimos a existência são apreendidos, captados em processo mental extremamente complexo para, depois, serem processados da mesma forma que um computador faz com os dados que lhe são inseridos. É aquilo que poder-se-ia definir como “inteligência emocional”; mas, precisamente o que é inteligência emocional?

DEFINIÇÃO.

Uma inteligência emocional se define a capacidade de sentir, entender, controlar e modificar o estado emocional próprio ou de outra pessoa de forma organizada.

OUTROS CONCEITOS.

Os cientistas Peter Salovey e John D. Mayer dividiram a inteligência emocional em quatro domínios: percepção das emoções - inclui habilidades envolvidas na identificação de sentimentos por estímulos: através da voz ou expressão facial, por exemplo, a pessoa que sobressai nessa habilidade percebe a variação e mudança no estado emocional de outra; a segunda ramificação da inteligência emocional, o uso das emoções – implica a capacidade de empregar as informações emocionais para facilitar o pensamento e o raciocínio; a terceira, entender emoções, é a habilidade de captar variações emocionais nem sempre evidentes; e, por último a habilidade de controle (e transformação) da emoção, o aspecto mais habitualmente identificado da inteligência emocional – aptidão para lidar com esse sentimento. (Fonte: Wikipédia).

Acredita-se, inclusive que não apenas a percepção, mas também as habilidades desenvolvidas por um determinado indivíduo são produto de sua inteligência emocional. Inclusive, porque um dos componentes mais significativos da inteligência emocional é, com absoluta certeza, a capacidade intuitiva do indivíduo. Senão vejamos isto de forma mais detalhada.

O Professor Daniel Goleman, em sua obra “INTELIGÊNCIA EMOCIONAL”, afirma textualmente que:

As pessoas com prática emocional bem desenvolvida têm mais probabilidade de se sentirem satisfeitas e de serem eficientes em suas vidas, dominando os hábitos mentais que fomentam sua produtividade; as que não conseguem exercer nenhum controle sobre sua vida emocional travam batalhas internas que sabotam a capacidade de concentração no trabalho e de lucidez de pensamento. (GOLEMAN, 2001, p. 49). (02).

E mais:

Uma visão da natureza humana que ignore o poder das emoções é lamentavelmente míope. A própria denominação Homo Sapiens, a espécie pensante, é enganosa à luz do que hoje a ciência diz acerca do lugar que as emoções ocupam em nossas vidas. Como sabemos por experiência própria, quando se trata de moldar nossas decisões e ações, a emoção pesa tanto – e às vezes muito mais – quanto a razão. Fomos longe demais quando enfatizamos o valor e a importância do puramente racional – do que mede o QI – na vida humana. Para o bem ou para o mal, quando são as emoções que dominam, o intelecto não pode nos conduzir a lugar nenhum. (GOLEMAN, 2001, p. 18). (03).

Ora, parece evidente que a inteligência emocional envolve, em seu interior, um conceito profundo e intimamente relacionado com empatia, como bem se observa no transcrito abaixo:

Ainda segundo Goleman, para alcançar e entender a inteligência emocional são necessárias algumas aptidões básicas, como as descritas a seguir.

• É preciso conhecer as próprias emoções. Isso significa aprender a identificar e avaliar a intensidade dos sentimentos e definir até que ponto eles podem influenciar a si mesmo e os que fazem parte da convivência.

• Ter capacidade de empatia, ou seja, conseguir se colocar no lugar do outro e conseguir sentir como o outro. Quanto mais aberto o sujeito estiver para suas próprias emoções, mais habilidade terá para decifrar os sentimentos dos outros. (g.n.).

• Lidar com as emoções significa saber identificar as próprias emoções e expressar sentimentos, sem reprimi-los, assim como aguardar o momento adequado para se expressar.

• Reconhecer as emoções nos outros é ser verdadeiro e reconhecer os próprios erros.

• Saber se relacionar é estar consciente do próprio estado emocional e estar em sintonia com o estado emocional do outro. (03).

Á guisa de brevissíma conclusão deste tópico, chegamos à evidência de caráter pleno de que a empatia é um instrumental de primeira ordem de importância nas relações humanas na exata medida em que propicia a possibilidade de relacionar-se com outras pessoas, interiorizar comportamentos, humores e, principalmente, conhecendo-se aos outros, conhecemos um pouco mais de nós mesmos, o que induz um processo evolutivo de caráter qualitativo: qualidade de vida, qualidade de conhecimento e qualidade de sentimentos.

EMPATIA E JUSTIÇA.

Em um mundo de eterna e dinâmica modificação estrutural, comportamental e social, o papel do Judiciário revestiu-se de um caráter muito mais próximo da realidade do que dele se esperava. E esta mudança deveu-se muito mais por uma pressão natural do processo evolutivo, do que pelo progresso do sistema legal positivado que, na verdade, mostrou-se muito mais conservador que as suas próprias expectativas. O juiz moderno percebeu-se, de repente, mais humano e mais falível ante as controvérsias que lhe são propostas por pessoas cujas relações tornaram-se, ao longo do tempo, mais complexas, elaboradas, sofisticadas e repletas de dúvidas e desacertos que exigem a participação de alguém que, encontrando-se fora do problema possa ser capaz de perceber nuances e sutilezas que os envolvidos não conseguem (ou não querem) considerar.

Em um trabalho magistral de análise a Professora Lídia Reis de Almeida Prado, em sua obra “NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE DO JUIZ?”, (04), esmiuça de forma metodológica e bastante criteriosa esta questão fazendo alusões altamente significativas para trazer um pouco de luz meridiana à esta questão que estamos arduamente tentando aglutinar neste pequeno opúsculo. Citando JEROME FRANK, a autora aduz que: “É interessante — prossegue — que as pessoas não se surpreendam com as alterações jurídicas por via legislativa, mas se assustem com a falta de previsibilidade dos juízes. Buscam a segurança no substituto do pai no “Juiz Infalível”, o qual vai determinar de modo seguro, o que é justo e o que é injusto. “Para essa falácia da total certeza jurídica colaboraria, também, a tendência humana de fugir das realidades inquietantes ou desagradáveis e refugiar-se na ilusão de um mundo perfeito”. E ainda continua esclarecendo que: “é a personalidade do juiz, sobre a qual influem a educação geral, a educação jurídica, os valores, os vínculos familiares e pessoais, a posição econômica e social, a experiência política e jurídica, a filiação e opinião política, os traços intelectuais e temperamentais. Pode controlar as indevidas influências desses fatores, se forem inconscientes, a boa disposição que os juízes tiverem para se auto-analisarem, adquirindo consciência de cada um deles. É evidente que a uniformidade e a certeza do Direito se debilitam na medida em que as personalidades de todos os juízes não são idênticas, e na medida em que os juízes não têm iguais hábitos mentais e emocionais. Jerome Frank não esconde que essa circunstância seja desagradável, mas assinala que a uniformidade levaria a conseqüências muitos piores, pois implicaria escolher para a judicatura pessoas pouco talentosas, de mente rígida, estereotipada, predispostas a ignorar os matizes individuais de cada caso. O mencionado autor entende que os juízes usam a intuição ou sentimento na escolha das premissas que embasarão a sentença. Todavia, não esquece a importância do fato de que as normas, os princípios jurídicos nelas contidos, os precedentes jurisprudenciais, os valores gerais contribuem para a formação dessas intuições”.

Qualquer exclamação seria insuficiente para definir a forma com que a autora insere no contexto do mundo do Direito, o lado psicológico do Juiz enquanto ser humano sujeito à todo um amálgama de sentimentos e emoções que além de proliferar à sua volta, influencia suas decisões, sua forma de pensar, sua forma de agir e, muito mais do que se supõe, seu comportamento enquanto indivíduo integrado à uma sociedade.

Desde de tempos imemoriais já se pensava assim: o magistrado atuante era aquele que, confrontando diferentes opiniões, sopesava-as em face da mutabilidade da vida com a finalidade de obter a melhor solução, aquela que seria capaz de satisfazer não apenas as partes envolvidas, mas também à própria sociedade. E esta tarefa, além de hercúlea, exige do magistrado mais que simples conhecimento técnico, exige vivência, experiência, capacidade de observação e ainda uma postura empática face aos problemas que se lhe apresentam. Da mesma forma, os juristas romanos tratavam o Direito com algo que deveria ser constantemente reconstruído de modo responsável a fim de obter-se como resultado a verdadeira paz social, observando em espécie a natureza humana, seus drama e conflitos.

Assim considerado o exercício da interpretação das leis, repentinamente, foi extraído do meio científico e colocado frente a frente com a sua própria realidade, a realidade do mundo que o cerca ao qual está integrado e do qual apreende experiências cruciais para o seu desenvolvimento e, consequentemente, o desenvolvimento de toda a humanidade.

Ressalte-se que, o aspecto aqui considerado do magistrado em face da empatia não afeta, nem mesmo interfere de modo destrutivo na sua imparcialidade, posto que o conceito de imparcialidade não se configura em qualquer afronta à utilização da empatia como instrumento útil para que o magistrado possa obter a verdade real.

Senão vejamos. Ser imparcial significa, em essência, isentar-se de qualquer ânimo em relação às partes integrantes da contenda em apreço, sem, no entanto, perder de vista a realidade envolvida no problema e seu consequente deslinde. Sabe-se muito bem que é praticamente impossível (senão improvável) ter-se imparcialidade de forma absoluta, mas sim relativizada a partir de neutralidade a que o Juiz também encontra-se sujeitado pelo exercício de seu mister de caráter eminentemente público.

Modernamente, acredita-se que ser imparcial é, antes de tudo, um pequeno mito originário do anseio popular atávico em atribuir ao magistrado a figura do PAI aquele que vem para solucionar de forma quase divina os problemas, ansiedades e expectativas que rondam a alma humana emulando-se o que se assemelha a um toque de mágica.

Todavia, o PAI assim considerado também é um homem com todas as imperfeições que os demais da sua espécie possuem, com todos os defeitos que os demais cultivam e, principalmente, com a mesma alma repleta de dúvidas e incertezas que todos os seres humanos nascem, crescem, vivem e morrem; ou seja, este homem é apenas um homem, não um super-homem como todos esperam que ele seja e, desta forma, acaba por assimilar em suas decisões todas as dúvidas e incertezas que afligem seu espírito e sua alma, e, não obstante toda esta insanidade circunspeta, ele deve, como a mulher de César, parecer absolutamente convincente ante os milhares de olhos que o cercam e que o vigiam diuturnamente.

Neste imenso túnel sem qualquer réstia de luz, o mister do magistrado deve ser impelido e não propulsado em direção à saída, de tal modo que sua atuação revista-se da necessária prudência que a justiça assim dele exige e cobra a cada novo processo. Parece-nos evidente que há um momento em que o Juiz torna-se plenamente consciente da grandeza e profundidade de seu cargo, não apenas do ponto de vista político, como também do ponto de vista comportamental. Suas ações, gestos, palavras e sentimentos traduzem-se, quase que de imediato, em manifestações públicas que são tomadas (ou não) ao pé da letra, implicando em reações, favoráveis ou contrárias, que por sua vez despertam imenso amor ou ódio.

Nesta toada, o homem debaixo da toga passa a incorporar quase um mito vivo, aquele que possui poder de vida e de morte sobre o destino de pessoas, empresas, instituições, estabelecimentos sociais, enfim, sobre todo o tecido social, gerando decisões e proferindo sentenças que transmutam a vida dessas pessoas fazendo com que elas passem do céu ao inferno da noite para o dia. E, de repente, não mais que de repente, esta postura passa a fazer parte de seu próprio “eu”, incorporando-se não apenas ao seu comportamento, mas também ao seu modo de pensar, acrescentando à sua mente jurídica uma outra forma de pensar, ou melhor, de ver o mundo ao seu redor considerado como o universo que tem como centro a lei e ele mesmo como representante do pensamento legal e, via de conseqüência, do agir da própria justiça.

Observe-se que as alegações acima não possuem caráter absoluto, mas sim relativo e sem qualquer intuito generalizante, posto que pessoas são únicas, especiais e, portanto, comportam-se de forma diferente uma das outras, razão pela qual devemos creditar esta mesma possibilidade também aos magistrados, supondo-se que nem todos eles incorporem ao seu comportamento este que foi denominado de “juizite”, já em obra do renomado jurista Edgard de Moura Bittencourt em sua obra “O Juiz”.

Ademais, não podemos perder de vista que sempre há a instituição do Direito e da Justiça a permear os atos e comportamentos de magistrados, procuradores e advogados, servindo como diretriz de eixo para que os eventos sejam à sua luz considerados.

De qualquer modo, estabelece-se aqui um nexo de causalidade entre a atividade jurisdicional e a necessidade de utilizar-se a empatia como um instrumento de análise e comprometimento do magistrado com o caso que lhe é colocado, de forma a estabelecer uma ponte entre o livre convencimento motivado e a verdade real que se busca na lei. Porém, precisa-se aferir como este mecanismo deve funcionar para que possa ele auxiliar o magistrado em sua árdua tarefa de julgar pessoas e coisas.

EMPATIA ENQUANTO INSTRUMENTO DA JUSTIÇA.

Senão vejamos mais de um aspecto a ser observado. Primeiramente, antes de uma abordagem mais acurada sobre a empatia inserida enquanto instrumento auxiliar do Juiz necessita-se considerar o pensamento jurídico a partir não do universo de leis e jurisprudências que o constituem e fazem a sua essência, até mesmo porque somente interessam a um mundo próprio que algumas vezes encontra-se abstraído da realidade. O que interessa é o ponto de encontro entre este mundo e o mundo sensitivo que faz com que cada indivíduo seja diferente do outro, de tal forma que a análise da lei deve amoldar-se à uma nova realidade para aquele caso concreto dadas circunstâncias que o façam tornar-se um ilícito que deva ser conhecido pela justiça.

Em sua obra “DIREITO E FILOSOFIA NOS ESTADOS UNIDOS”, o autor Arnaldo Moraes Godoy (05), discorre sobre memoráveis jusfilósofos norte-americanos, cotejando como os pensamentos jurídicos e filosóficos de Direito tornaram-se tão profundos e analíticos em relação à alma humana. Destaquemos inicialmente o seguinte excerto:

“A vida do direito não tem sido lógica: tem sido experiência. As necessidades de uma época, os valores morais prevalescentes e as teorias políticas, as intuições das políticas públicas, declaradas ou inconscientes, até os preconceitos que os juízes têm em relação às pessoas, têm muito mais importância do que os silogismos, na determinação das regras pelas as quais os homens são governados.” (HOLMES JUNIOR, 1993, p. 9). (tradução e adaptação livre do autor).

Percebe-se aqui uma vertente exclusivamente dedicada à considerações relativas ao ser humano em relação à lei e não o contrário. Pensar Direito e Justiça, segundo o autor e o célebre jurista estadunidense procura destilar o melhor dos vinhos do pensamento que envolve ciência e realidade. E, sem perder de vista esta consideração, aludimos ao pensamento do ROSCOE POUND (06), que afirmar de forma preclara que: “Duas necessidades têm determinado o pensamento filosófico em torno do direito. De um lado, o superior interesse social na segurança geral, que com vistas na paz e na ordem, ditara o início do direito. Esse objetivo tem levado o homem a buscar bases fixas para o ordenamento da ação humana, limitando o interesse individual e autoritário, assegurando ordem social estável e firme. De outro lado, a pressão dos interesses sociais menos imediatos e a necessidade de reconciliá-los com as exigências da segurança geral e com a contínua construção de novos compromissos, devido às constantes mudanças sociais, o que pelo menos tem exigido permanente reajustamento dos detalhes da ordem social”. (POUND, 1922, p. 18). (tradução livre do autor).

Quando percebemos a expressão “mudanças sociais”, devemos entender que tais mudanças ocorrem a partir a ação, reação ou omissão do indivíduo e o questionamento que se segue deve ser porque assim agiu ele, qual o seu intuito? Qual o anseio, desejo ou paixão que o moveu naquele sentido? E estes questionamentos devem cingir-se de fatos, eventos e ocorrências reais, não em conjecturas, suposições ou delineamentos sutis por demais e ao mesmo tempo incapazes de apresentar o verdadeiro discernimento por trás do fato e assim inserido na alma humana.

Esta percepção da chamada mudança social ocorrida num determinado momento, prescinde de uma análise que não se restringe apenas ao universo jurídico assim considerado, posto que apresenta ao jurista um aspecto até então dele desconhecido e que carece ser explorado para que se possa entender as razões que conduziram ao seu acontecimento (evento certo) e também porque os indivíduos nele envolvidos comportaram-se da forma a concorrerem para que o evento se tornasse possível.

E, desta forma, deve ele valer-se de um instrumento útil e eficaz que possa dar-lhe os subsídios suficientes para a compreensão do problema, dos fatos intercorrentes, da origem, dos resultados (esperados ou não) e, mais que importante, os motivos pelos quais seus autores agiram como o fizeram, valendo-se, assim da empatia, ou seja, a capacidade de interpenetrar no âmago dos seres humanos envolvidos, buscando através desse processo de interiorização de outrem buscar as razões ocultas que geraram o evento danoso. A empatia serve desta forma, como um poderoso instrumento de compreensão e apreensão do real, permitindo ao magistrado captar algo que, muitas das vezes, as provas e evidências deixam a desejar quando combinadas para reconstrução do evento a aferição de culpa ou dolo.

Não se pense que a utilização deste instrumento é algo simples ou de fácil apreensão. Não, pelo contrário, trata-se de um exercício árduo que exige esforço, dedicação, motivação e, porque não dizer parafraseando EINSTEIN 99% de transpiração e 1% de inspiração, até mesmo porque, os resultados iniciais parecerão pífios, pobres mesmo, e sua eficácia originária poderá, muitas vezes, gerar dúvidas, apreensões e sentimentos de plena decepção. Mas, como todo o exercício exige esforço e dedicação, dedicação esta que, sabemos, não assusta ou mesmo preocupa o magistrado acostumado a longos exercícios e atividades ligadas ao raciocínio. Para ele, diferentemente que para nós, cada novo desafio é uma forma de demonstração de sua destreza, de sua capacidade de desvendar o desconhecido, de penetrar na alma humana e compreender como a mente humana, pacata e civilizada, é capaz de cometer atrocidades vis e pecaminosas, invertendo a ordem social, pilhando contra o bem público, roubando, furtando, matando, ou seja, cometendo atos que a vida social não admite, não acolhe em seu seio, posto que são por demais violentos e despropositados para uma ordem social que prima pela paz e pela justiça.

O Juiz, imbuído do espírito da curiosidade pelo conhecimento, deve ser empático com os envolvidos, testemunhas, peritos e demais integrantes do processo, pois esta será a melhor forma inicial de atingir em profundidade o problema que lhe foi colocado através da lide estabelecida em um processo. E um dos instrumentos auxiliares do magistrado fornecido pela doutrina e jurisprudência é a mediação, procedimento no qual pode ele valer-se da empatia, não porque seja o caminho mais fácil, mas sim porque é o caminho mais lúcido e dotado da necessária razoabilidade para que as partes, sem chegarem à uma contenda propriamente dita, minimizem os seus efeitos, transigindo, ou seja, cedendo em certos termos, de forma recíproca para que atinja-se um ponto comum (o caminho do meio como já preconizava o filósofo Aristóteles).

Beatriz Helena Braganholo, Fábio Zabot Houlthausen, Jairo Fernandes Gonçalves e Rosângela Del Moro, em sua obra MEDIAÇÃO E CIDADANIA - UMA PROPOSTA (07) propiciaram uma valiosa contribuição para o uso da empatia na mediação, conforme identificamos abaixo:

“A experiência e continuidade do programa de mediação, com novos cursos e reciclagens, por certo farão com que a mediação tenha vida própria num futuro próximo, com a apreensão pelos mediadores de todas as maneiras possíveis para que haja uma relação de empatia entre estes e os mediados, a fim de que realmente os conflitos sejam resolvidos”.

Desta breve exposição podemos facilmente concluir que a utilização da empatia enquanto instrumental a serviço do judiciário e do juiz pode ser muito mais extensa do que se imagina, posto que possibilita perscrutar regiões até então desconhecidas do comportamento e da alma humana, viabilizando a percepção de pequenas sutilezas que são o diferencial para uma interpretação mais eficiente não apenas do processo, mas também da interpretação deste ante à luz do sistema positivado de Direito.

Ademais, não nos esqueçamos da possibilidade que se abre ao magistrado de maior precisão na aplicação da subsunção do fato à norma, já que o fato foi interpretado com detalhamento tão profundo e conciso que todas as suas facetas foram percebidas e nenhum detalhe foi esquecido ou deixado de lado dada a sua irrelevância inicialmente considerada.

De outro lado, temos ainda que a utilização da empatia permite também ao magistrado uma maior integração com o meio social, deixando de lado uma postura acima do bem e do mal, colocando-o inserto no meio em que vive e convive, perdendo de vista a superfície e penetrando na essência do problema e dos indivíduos envolvidos, compreendendo como o cotidiano torna-se menos enfadonho quando a análise não é apenas extraída de livros e compêndios de Direito, mas sim da realidade que o cerca e o envolve fazendo dele mais um coadjuvante no enorme teatro social que se lhe descortina não apenas durante a vida forense, até mesmo porque esta vida é apenas uma ínfima parcela do todo, a vida socialmente considerada como uma profunda profusão de sentimentos, opiniões, sensações e impressões que são a verdadeira essência da vida e que possibilitam ao indivíduo compreender mais e melhor não apenas a sua existência, mas a existência do próprio homem sobre a face da terra.

Lembremo-nos, por derradeiro do pensamento de ROSCOE POUND, insigne jurista norte-americano que assim declarou:

“Onde o último século via somente interesses individuais, o direito de hoje está cada vez mais subsumindo-os aos interesses sociais”. Onde o último século via todos os interesses afirmados em termos de vida individual, o direito de hoje está, cada vez mais, vendo-os como afirmados em termos ou a título de vida social. Onde o último século pendia para um ideal de competidora afirmação individual, o direito de hoje está se voltando para um ideal de cooperação (A Comparison of Ideals of Law, na Harvard Law Review, vol. XLII, nov. de 1939).

Note-se ainda que a utilização da empatia na conciliação, arbitragem e mediação integram-se ao decisório político estratégico de diversos tribunais, como podemos observar a partir do seguinte excerto:

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, representado pelo em. Min. Carlos Mário Velloso, na época vice-presidente da Excelsa Corte, juntamente com os demais representantes das Cortes, depois de concluírem: que a crise de nossas sociedades é a crise de nossas instituições, que as execuções devem sempre se orientar pela independência e autonomia do Poder Judiciário, com o fim de garantir os direitos humanos, e que ações conjuntas, com intercâmbio recíproco de experiências e informações devem ser adotadas entre as nações, firmou compromisso assim enunciado:

As Cortes e Supremos Tribunais Ibero-americanos presentes nesta Reunião de Cúpula, conscientes da importância de garantir de maneira eficaz o acesso à Justiça, reconhecemos a necessidade de promover mecanismos alternos de resolução de conflitos através das seguintes políticas:

1. Promover a utilização dos mecanismos alternos de resolução de conflitos.

2. As Cortes e Supremos Tribunais deverão estabelecer o âmbito de aplicação dos mecanismos de solução alterna de conflitos.

Os Presidentes de Cortes e Supremos Tribunais presentes neste evento, a fim de executar as políticas citadas anteriormente, comprometem-se a realizar as seguintes ações:

1. Elaborar projetos relacionados com a tipificação dos assuntos que devem ser submetidos aos mecanismos alternos na resolução de conflito.

2. Elaborar um estudo de custos econômicos e da oportunidade dos mecanismos de solução alterna de conflitos.

3. Avaliar a eficiência da conciliação, da resolução de controvérsias em igualdade (juizes de paz) e da arbitragem interna e internacional.

4. A criação de um sistema de conciliação e arbitragem ibero-americano.

5. Educar para a negociação dos conflitos, tanto os cidadãos como os que participarem de cada mecanismo.

6. Promover a criação de Centros de Mediação como outro mecanismo de resolução alterno de conflito.

Sob este prisma, entendemos que compete ao Poder Judiciário brasileiro, a cada instalação de Tribunais Arbitrais, apoiar as respectivas iniciativas, fornecendo todos os instrumentos necessários para o bom funcionamento. Deve contribuir para que as convenções de arbitragem sejam cumpridas e, mais, para que eventuais incidentes que possam surgir durante o procedimento arbitral, sejam solucionados mediante o cumprimento da Lei nº. 9.307/96, sem se olvidar que a Justiça Tradicional, bem como, a Especial são incompatíveis com o procedimento adotado pela Lei de Arbitragem.

Por isto, a Junta Comercial do Estado de São Paulo ao inaugurar o TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO está contribuindo decisivamente para o adimplemento do compromisso internacional assumido pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna as entidades públicas e privadas pioneiras desta iniciativa dignas de aplausos.

Esta visão e compreensão não são sem causa, pois, a crise do processo e do procedimento há muito vem sendo motivo de preocupação de muitos países, dentre os quais os EE. UU, destacou-se como sendo o país que mais avançou em matéria de formas alternativas de solução de conflito. Este avanço deu-se, após uma importante manifestação do Presidente da Universidade de Harvard, Prof. Derek Bok, também importante membro da comunidade jurídica americana que, avaliando o sistema tradicional utilizado pelo Poder Judiciário americano, a ele referiu-se como “... um sistema que foi semeado de esperanças tiradas daqueles que encontram demasiada dificuldade de compreender, demasiado quixotesto para impor respeito e demasiado caro para obter resultado prático, o que o levou a conclusão de que: ““... os resultados não justificam os custos: muitas leis e pouca Justiça, muitas normas e poucos resultados”.

Neste quadro de desânimo dos jurisdicionados face ao modelo de Justiça que lhes é oferecida, surgiram novos métodos de solução de conflito, tanto dentro como fora dos tribunais. Este movimento granjeou uma sigla conhecida mundialmente = ADR – Alternative Dispute Resolution = Resolução Alternativa de Litígios

Este movimento se inspirou na história comercial americana. Teve como exemplo as associações comerciais e determinados setores industriais, como o marítimo, o mercado de valores, peles e sedas, que estabeleceram seus privados meios de resolução de conflitos.

Neste cenário, nasceu em 1768 a arbitragem comercial, quando a Câmara de Comércio de New York criou a sua própria via de solução de controvérsias muito mais baseada nos usos comerciais do que efetivamente na lei ou nos princípios legais.

A eficiência do novo método de resolução de controvérsia logo foi comprovada e para incentivar a sua adoção importantes governantes americanos a adotaram para assuntos pessoais, como são exemplos:

George Washington quando incluiu uma cláusula de arbitragem em seu testamento para que eventual disputa que sobreviesse a seus herdeiros fosse solucionada por este meio alterno;

Abraham Lincoln, quando exerceu a advocacia, atuou como árbitro em uma célebre disputa entre grangeiros acerca da delimitação de suas propriedades.

A experiência bem sucedida na área comercial levou os americanos, durante a Segunda Guerra Mundial, por meio de seu Congresso decidir a estenderem este novo método de solução de controvérsias para a área trabalhista, com o fim de evitar tumulto a serem provocados por trabalhadores em prejuízo dos acontecimentos bélicos. Foi assim, que nasceu a Junta Laboral de Guerra e em l947, foi criada pelo Congresso americano, a oficina independente para resolução de conflitos trabalhistas = Instituto Federal de Mediação e Conciliação.

Mesmo com todos estes esforços de modernizarem-se as formas de solução de conflitos, a sociedade americana expressava intenso descontentamento com a administração da Justiça, fato que levou o juiz Warren Burger da Suprema Corte Americana, a convocar a célebre Conferência de Roscoe Pound. Ao abrir a Conferência o Juiz Burger assim expressou o seu temor:

“... que a sociedade americana poderia ser invalidade por bandos selvagens de advogados famintos, como uma praga de gafanhotos e um exército de juízes, e profetizou: que logo estariam chegando a um ponto em que o sistema judicial, tanto estadual, quanto federal, podem literalmente, afundar antes do final do século.”

Esta Conferência serviu para reavivar os interesses das instituições legais para as vias alternativas de resolução de conflitos, mas conforme revigoravam-se as forças do movimento, permaneciam vivas as diferenças de valores e metas que envolviam os conflitantes, o que fez surgir uma diversidade de técnicas e filosofias para implementação de soluções razoáveis à mediá-los, tais como o são a negociação (que, registre-se, curiosamente, é cadeira obrigatória nas faculdades de direito americanas), a mediação, a arbitragem e o juiz de aluguel (rent a jugde). (PALESTRA PROFERIDA NO TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO EM 23.10.2000).

BREVES CONCLUSÕES.

Na esteira do que foi até exposto, ensejamos com o afã e o desejo de quem sabe da importância do pressuposto que afirma que dividir conhecimento é uma das formas mais nobres de fazer amigos, gostaríamos de enfatizar nossa absoluta crença na necessidade de aprimoramento não apenas da árdua tarefa imposta ao magistrado como elemento de Estado, mas também e de forma crucial, seu aprimoramento pessoal com vistas à integrá-lo ao meio em que vive e convive, atua e responde por seus atos e pelas decisões que toma, e que respira e sente as emoções do meio social no qual não está apenas inserido como magistrado, mas também como indivíduo.

Por destaque relevante assinalamos que o Juiz não deve ser simpático ou antipático, não deve parecer algo que não é, deve ser visto como um símbolo da representatividade humana, dotada também de sentimentos, impressões, sensações e, acima de tudo equilíbrio não apenas inserido em sua atividade, mas também inserido na sociedade a qual pertence e a qual deve proteger tanto como magistrado como cidadão.

BIBLIOGRAFIA.

(1) – In http://www.experta.com.br/tariqexperta/voce/voce_emocao20010206.html.

(2) - GOLEMAN, D. Inteligência emocional: a teoria revolucionária que define o que é ser inteligente. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

(3) - INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO TRABALHO - Andréa Zocateli Guebur Graduada em Letras Inglês/Português pela Universidade Tuiuti do Paraná. (andreazg@zipmail.com.br). , Cleusa Aparecida Poletto Graduada em Pedagogia pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especializada em Psicopedagogia pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Extensão (Ibpex). (cleo_pol@hotmail.com).

Daicy Maria Sipoly Vieira Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Especializada em Psicopedagogia pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Extensão (Ibpex). (daicy @facinter.br)

(4) - Lídia Reis de Almeida Prado (publicado na Revista do IBDFAM, 2003).

(5) - HOLMES JUNIOR, Oliver Wendell. Collected papers. New York: Harcourt; Brace and Company, 1921. (In http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/pdf/pdf_163/r163-04.pdf).

(6) - POUND, Roscoe. An introduction to the philosophy of law. New Haven: Yale University Press, 1922. (ibidem ao endereço eletrônico acima).

(07)http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/juizadoespecial_casacidadania/mediacao_beatriz_braganholo.htm