Tempo e lugar do crime militar
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Segundo ensina a doutrina clássica crime é igual à ação ou omissão mais resultado. Na condição de parte integrante do ilícito o resultado poderá ocorrer logo após a ação ou a omissão, ou poderá ser uma conseqüência não imediata destas condutas. Existem alguns crimes previstos nas leis penais, comuns ou militares, que independem do resultado, como por exemplo, o crime de corrupção passiva, solicitar ou receber vantagem indevida. O Código Penal Militar estabeleceu que o tempo do crime será o momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado não ocorra logo após, como por exemplo, no caso do homicídio, aonde a vítima somente após um mês vem a falecer. Para os efeitos penais considera-se como praticado o crime no dia em que a vítima sofreu a ação ou omissão pretendida pelo agente do ilícito. O tempo do crime é o marco inicial para a contagem do instituto da prescrição, que no Brasil precisa ser revisto em razão das dificuldades que atualmente existem para uma efetiva aplicação da lei penal. Os diversos recursos previstos nos códigos processuais, a utilização inadequada de determinados institutos, permitem que o infrator possa ser beneficiado com o instituto da prescrição, o que traz como conseqüência uma resposta não efetiva ao ato que foi praticado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
O CPM estabeleceu duas regras para determinar o lugar do crime. Segundo a lei penal militar, inicialmente considera-se como sendo o local do crime o lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, ainda que sob a forma de participação. A atividade criminosa deve ser entendida como sendo as ações desenvolvidas pelos infratores no momento da ação, a qual poderá se exaurir no todo, ou apenas em uma parte. A prática de um ilícito poderá ocorrer com a atuação de um autor, ou mais de um autor, o denominado concurso de agentes, onde existe o autor mais os co-autores, ou conforme denominação utilizada na Justiça os co-réus. Além destes, ainda existe a figura do partícipe, aquela pessoa que não participa do núcleo central do tipo, mas que contribuiu para a prática do ilícito. Neste caso, o CPM estabeleceu que deve ser observada a mesma regra que é aplicada para os autores ou co-autores. Afinal, não poderia ser diferente, pois o participe auxilia de forma direta ou mesmo indireta para a prática do ilícito, e mesmo que fique sujeito a uma pena menor relativa aos atos que praticou, deve ficar sujeito à mesma regra quanto ao lugar do crime e também quanto ao tempo do crime. Além disso, o artigo ainda que estabeleceu que o lugar do crime também poderá ser determinado levando-se em consideração a questão do resultado, ou seja, o local onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Se o crime conforme já mencionado é igual ação ou omissão mais resultado, a norma penal para evitar dúvidas também levou em consideração a questão do resultado pretendido em um primeiro com a ação. Com relação à omissão, foi estabelecida uma segunda regra a ser considerada pela polícia judiciária militar e mesmo pelos intérpretes da lei penal militar. Para os efeitos deste Código, o lugar do crime no tocante aos crimes omissivos deve ser considerado como sendo o lugar onde deveria se realizar a ação omissiva, não se fazendo neste caso menção a questão do resultado. Na prática, verifica-se que a maioria dos crimes são praticados de forma comissiva, sendo excepcional os ilícitos que são praticados de forma omissiva, como por exemplo, a omissão de socorro. Apesar disto, o Código Penal Militar não deixou de estabelecer de forma expressa a regra que deve ser observada no tocante aos crimes omissivos.
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