QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES DIREITOPROCESSUAL PENAL

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Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL (ANOTAÇÕES DE AULA)

Período 2008.1

estudosevilazio@gmail.com

AULA - QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

1. Noções Gerais: são fatos supervenientes que devem ser decididos no processo antes da prolatação da sentença de mérito.

2. Questões Prejudiciais: deve ser julgada antes do mérito, necessariamente, pois se vincula a um elemento constitutivo do crime.

Dividem-se em:

Questão Prejudicial homogênea: ê a questão que pertence ao mesmo ramo do direito da questão de mérito (penal).

Ex: no crime de calunia o querelado propõe a exceção da verdade (questão prejudicial).

Questão anterior = prejudicial -

AMBAS SÃO JULGADAS PELO MESMO JUIZ

Questão posterior = mérito -

b) Questão Prejudicial heterogênea: se refere a questões ligadas a outros ramos do direito (extrapenal). Ex: crime de bigamia - na esfera civil, o réu promoveu ação de nulidade do primeiro casamento.

As questões prejudiciais heterogêneas se dividem:

b.1) Obrigatória: neste caso é imprescindível a suspensão do processo criminal até o

julgamento da questão prejudicial.

Ex: são os casos p'revistos no art. 92 do CPP: podemos trabalhar ainda com o exemplo do .

crime de bigamia.

Art. 92, CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário,

promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Prescrição: não ocorre enquanto perdurar a suspensão do processo criminal. Trata-se de uma causa impeditiva da prescrição.

Art.116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

b.2) Facultativa: neste caso, fica ao arbítrio do juiz suspender ou não o processo criminal. Reservada às questões de "difícil solução".

Art. 93, CPP: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

Este prazo de suspensão deve ser assinalado pelo Juiz, podendo, se for o caso, sofrer prorrogação.

Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre

questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

Da decisão Que suspende o processo criminal cabe Recurso em sentido estrito (RESE):

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.

Da decisão Que não suspende o processo criminal não cabe qualquer espécie de recurso:

Art. 93,§2º, CPP: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

3. . PROCESSOS INCIDENTES:

Devem ser julgados pelo juiz criminal. Comportam as seguintes situações:

a) exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte, coisa julgada, litispendência).

b) incompatibilidades e impedimentos

c) conflito de jurisdição

d) restituição de coisa apreendida

e) medidas assecuratórias

f) incidente de falsidade

g) incidente de insanidade mental do acusado

A) EXCEÇÕES

Defesa Direta: O réu nega a existência do fato e alega uma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, entre outros. Ataca-se o mérito.

Defesa Indireta: réu ataca o processo, sem adentrar nas questões de mérito, que envolvem autoria e materialidade. Temos aqui as exceções, que podem ser argüidas pela parte.

a.1.) Conceito de exceção: é um meio de defesa indireto. alegado pelo réu.. que tem por finalidade extinguir a ação penal ou peta menos, dilatar o seu exercício.

Exceções dilatórias: visam procrastinar o processo, sem extingui-1o. São exemplos, as exceções de suspeição, incompetência ou ilegitimidade de parte.

Exceções peremptórias: se acolhidas essas exceções, extingue-se o processo. São exemplos, a coisa julgada e litispendência.

A .2.) Exceção de Suspeição: ocorre quando recai a dúvida sobre a imparcialidade do juiz. É um exemplo de exceção dilatória.

Aplica-se ao Juiz, ao membro do MP, aos jurados e aos serventuários da justiça.

Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo

por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,

inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por

qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

a. 3) Processamento da suspeição: deve ser conhecida de oficio e pode ser suscitada pelo próprio juiz:

CPP

Art. 91. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Essa decisão é irrecorrível.

ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA PARTE:

Momento: para o réu, após o interrogatório ou dessa prévia e para o MP após o oferecimento da denúncia. Sob pena de ser considerada intempestiva.

Art. 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição

assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões

acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99 - Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100 - Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com

citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o

julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

CONSEQUENCIAS: ART 100, CPP.

1) no Tribunal a suspeição pode ser rejeitada liminarmente; CPP: Art. 100.

§ 2 Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

2) o Tribunal julga na forma do art. 100 do CPP;

3) se o pedido for julgado procedente serão considerados nulos os atos do processo praticados após a causa que Cevou à suspeição;

4) se a suspeição já existia desde o início, todo O processo será nulo;

5') caso o juiz não tenha aceitado a suspeição que o Tribunal veio a reconhecer, deve ser condenado ao pagamento das custas (erro inescusável);

6') quando o Tribunal rejeita a argüição de suspeição, o excipiente será condenado ao pagamento de multa, caso tenha agido com malícia.

CPP:

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal,

pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada. evidenciando-se a malicia do excipiente, a este será imposta a mu~a de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:

O juiz pode reconhecer que é incompetente para o processo:

a) de oficio:

Art. 109 - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

b) por provocação da parte:

Art. 108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,

no prazo de defesa.

E a chamada declinatori fori.

Proposta a exceção é ouvido o MP, cabendo ao juiz decidir depois.

Se acolhida a exçeção: os autos são remetidos ao juizo competente. Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito:

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Se a exceção de incompetência for julgada improcedente, não cabe recurso (pode ser atacada por meio de habeas corpus).

Rito do julgamento da exceção: art. 116 do CPP

Art. 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às

autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º - Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será

decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às

autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO:

Pode ser:

a) Negativo: quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar a

causa.

b) Positivo: quando dois ou mais juizes se consideram competentes para o julgamento da causa.

Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,

como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou

incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação

de processos.

O termo conflito de "jurisdição" comporta criticas.

Conflito de atribuições entre membros do MP:

Se Estadual deve ser resolvido pelo Procurador Geral de Justiça;

Se ocorre entre membros dos MPs de estados diversos: compete ao STJ dirimir o conflito (Art. 105, I, g, da CF);

Se ocorre entre membros do MP Estadual e do MPF: deve ser resolvido pelo STF.

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:

Abrange tanto a ilegitimidade ad causam (titularidade da ação) como a ilegitimidade ad processum (capacidade processual).

Se acolhida a exceção de ilegitimidade de parte cabe recurso em sentido estrito:

Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Se reconhecida de oficio pelo juiz a exceção de ilegitimidade de parte também cabe recurso em sentido estrito:

Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o

exercício da ação penal.

Não acolhida a exceção de ilegitimidade de parte cabe habeas corpus.

LITISPENDÊNCIA (IDE PENDENTE):

Ocorre quando há 2 processos em andamento pelo mesmo fato.

Visa evitar o bis in idem.

A pessoa não pode ser processada 2 vezes pelo mesmo fato.

A prioridade é estabelecida pela citação – é mantido o processo em que o réu foi citado primeiro, o outro é extinto.

Se a exceção de litispendência for acolhida, da decisão cabe RESE:

Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

COISA JULGADA:

A sentença já transitou em julgado.

Pode ser:

Formal: consiste na imutabilidade da decisão dentro do próprio processo.

Material: projeta os seus efeitos para fora do processo, implica em decisão de mérito. Exceção: revisão criminal/ HC/ Anistia/Indulto da denúncia.

1 ATENÇÃO:

1. Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o resumo de notas de aulas da prof. Lidiane ou de de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, dirigidO de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 04/04/2008
Reeditado em 03/05/2008
Código do texto: T931427
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