As formas de ingresso ao serviço público in numerus clausus, são aquelas elencadas na Constituição Federal, como seja, a aprovação em concurso público para a nomeação e posse aos cargos efetivos; a nomeação aos cargos comissionados, nomeáveis e exoneráveis ad nutum, sendo que estes prescindem de qualquer processo seletivo e, por último, a contratação temporária de serviços, esta de ordem emergencial e em situações especiais descritas na lei, cujo vinculo dar-se-á em forma de emprego público.

Com relação a esta última, como se trata de vinculação para atender a uma situação excepcional, que pela natureza indicada pela lei, induz a ser alguma coisa da ordem do imprevisto, a afetar a prestação do serviço público, o processo seletivo poderá ser simplificado, em face a grande urgência na solução; indispensável, entretanto.

Em um país em que os favores políticos, o uso de influências e as benécias em favor de alguns são práticas cotidianas, sem dúvidas o concurso publico é uma medida constitucional da maior racionalidade, na sua eficácia de selecionar os melhores e mais capacitados para o exercício do cargo público, tudo convergindo ao interesse maior que é o da eficiência administrativa.

Numa definição da mais perfunctória acerca do termo concurso , a idéia central é a de que se trata de um certame, no qual existe a pluralidade de pessoas, com o propósito de entrar em concorrência umas com as outras, por pretenderem alguma coisa, uma disputa.

Em princípio, a Administração Pública concebe a todo pretenso à investidura do cargo público, como elemento em igualdade de condições aos demais, cuja diversificação ocorrerá somente após a devida aferição de conhecimentos, com a publicação de listagem, cujos quantitativos nos resultados o disponibilizará em ordem classificatória, pelo o que os primeiros naturalmente terão preferência diante dos últimos.

Após a publicação do resultado do concurso e do ato convocatório para a habilitação e assunção do cargo, por razões pessoais alguns candidatos, no prazo, expressamente manifestam pela preterição, autorizando serem ultrapassados por outros, imediatos na ordem classificatória, em pedido a que comumente os órgãos de recrutamento e seleção passaram a designar como reposicionamento.

Diante deste procedimento administrativo eis que emerge a indagação: Tal prática é legal?



Naturalmente que, a partir deste questionamento emerge a dúvida quanto a normatividade para reger tal assunto, daí que se chega a cogitar em diversas soluções administrativas. Diversas ilações podem advir, a passar pela hipótese de, neste sentido se cogitar em alguma derrogação no Estatuto do Servidor ou disciplinar tal prática com a edição de algum decreto ou portaria ou, ainda, pura e simplesmente restringi-la aos termos de um edital.

Quanto a primeira hipótese, da inserção de alguma norma no Estatuto do Servidor, com o propósito de prover alguma disciplina, responda-se que, implicâncias de ordem técnico-legislativas recomendam ao contrário, em face a orientação de que a lei é um ordenamento que institui princípios, diretrizes e o regramento básico e que não deve descer a pormenores. Ademais, nesta seqüência de atos administrativos próprios ao concurso, somente após o desfecho do processo seletivo, quando vem a ocorrer o ato de nomeação é que começa a regência pelo Estatuto do Servidor e a partir de então, já sob o império de uma lei, obviamente devam convergir, correlatas a esta, outras normas que a regulamentam, como o Decreto e a Portaria.

Em resposta a qualquer indagação no sentido do como normatizar? , é necessário definir desde já, que os pormenores normativos in casu, quer sejam aqueles destinados ao concurso público, quer sejam ao processo seletivo simplificado, são de matéria de ordem essencialmente editalícia, inobstante sob a égide do direito público. Releve-se que, todas as normas e procedimentos que antecedem a nomeação de servidor ou contratação a emprego público, dizem respeito ao processo seletivo, portanto, são da ordem do edital, prescindindo-se o candidato de, supletivamente, buscar informações em outros atos normativos.
 
Quanto ao pormenor do reposicionamento, esta prática se insere naquilo que é próprio ao poder discricionário da Administração, vez que a lei não a vincula a preceitos, cujos comandos resultassem no imperativo do fazer ou nas limitações do deixar de fazer, daí que pode o Administrador ao seu alvedrio, inserir quesitos no edital autorizando ou não que o candidato venha a requerer o sobrestamento para si, dos atos administrativos que antecedem a sua nomeação.

Ainda, no que concerne ao edital, interessante ora mencionar-se que, no caso do concurso público, na modalidade apenas de provas, a pragmática administrativa recomenda pela formulação de, pelo menos 03 (três) atos convocatórios, que devem ser devidamente publicados, como seja:

- O primeiro, que disponibiliza ao público geral da pretensão da Administração em suprir carência de pessoal, com todas as informações referentes ao conclave, tais como os nomes e quantitativos de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos; quais os quesitos para que alguém esteja apto à concorrência; o programa com o conteúdo a ser objeto de avaliação; critérios, formas, cronograma e local das provas, bem como, em caso de aprovação, a lotação originária e a correspondente carga horária.

- O segundo, que leva ao conhecimento público sobre o resultado das provas escritas e indica os prazos para interposição e julgamento de possíveis recursos.

- O terceiro, que determina prazo e convoca os aprovados para o devido comparecimento junto a unidade de pessoal própria, a fim de que venham a apresentar a documentação necessária ao exercício do cargo, ou títulos e, ainda, que sejam encaminhados para o devido exame médico.

Na outra modalidade de concurso de provas e títulos, naturalmente que, após o edital dando conhecimento do resultado da prova escrita, deva existir mais outro ato, convocando os aprovados para a prova de títulos.

Em face a esta multiplicidade de atos convocatórios, resta ainda a questão de que, em qual deles inserir o direito do candidato de pedir reposicionamento. Naturalmente que tal quesito, no que foi exemplificado, deva ser inserido no terceiro edital, por ser o último e que antecede a nomeação e ainda, pela sua afinidade ao assunto, vez que este ato versa sobre direitos de uns candidatos em relação a outros, cujo norteamento é o da ordem classificatória, que in casu sofreria alterações.

É conclusivo que, uma vez ocorrendo a nomeação do servidor, não mais haver-se-á de falar em reposicionamento, até porque esta prática se destina apenas a discricionariedade limitada ao processo seletivo, que se encerra com o ato de provimento. Após a nomeação, os atos deixam de ser discricionários e passam a ser vinculados, daí que nos termos da lei a seqüência se torna compulsória, devendo este ser empossado e entrar em exercício nos seus prazos, sob pena de que o seu ato de provimento seja tornado sem efeitos.

Finalmente, em sendo a hipótese de que exista previsão no edital do concurso, o reposicionamento dar-se-á nos termos daquilo que for próprio ao evento e no prazo que antecede a nomeação, havendo-se, ainda, de observar-se o seguinte:

1. Não deverá ser permitida a inversão de ordem, que venha a postergar direitos dos prevalentes aos demais concorrentes ou, ainda, a permuta que não seja a de que deva o preterinte candidato passar a ocupar a última colocação entre os aprovados.

2. Em sendo a hipótese da existência de vários pedidos, os candidatos passarão a constituir uma relação ou lista de reposicionados, cuja nova disposição sempre deverá obedecer a precedente ordem de classificação no concurso.

3. Após o ato de reposicionamento, o candidato deverá aguardar que seja esgotada a classificação anterior e, somente na hipótese do não preenchimento de todas as vagas é que este poderá ser reconvocado para a nomeação e posse.

Em conclusão, uma vez definido que as regras do concurso público são da ordem exclusiva do correspondente edital, nada obsta, entretanto, que orientações didáticas possam ser distribuídas às unidades de recrutamento e seleção, à exemplo da instrução normativa, que não cria regras, apenas as interpreta e ensina de como se proceder em relação a estas. Ademais, embora que presente a discricionariedade dentro do processo seletivo, não quer dizer o seja de forma sem organização e sem orientação, daí a necessidade do bom lustre.