DIPri pequeno resumo

DIREITO INTERNACIOANL PRIVADO - PROVA

1. HISTÓRICO:

Considera-se que o DI Privado tem origem na Glosa de Acursio, em 1228, que contém uma norma individual. Refere-se ao primeiro título do 1º livro de Codex (3ª Parte do Corpus Júris Civilis de Justiniano), e contém uma Constituição dos Imperadores Graciano, Valentino e Teodósio. Essa Constituição submete todos os povos governadores pela clemente autoridade de Imperador à Religião Católica, enquanto Glosa, ao contrário, impõe aos tribunais de Módena o dever de aplicar,e me certos casos, O Direito de Bolonha, ou seja, CONSAGRA O PRINCIPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE. A História registra, também, a existência de um parecer ainda amis antigo, elaborado por Adricus, na segunda metade do séc. XII, referente à consulta formulada sobre qual o Direito aplicável quando homens de diversas províncias litigavam perante o mesmo juiz. O estudo sistemático da disciplina, no entanto, foi cinetificamente estruturado somente entre 1849 e 1935.

2. LITERATURA:

As principais obras doutrinarias de referencia, que permitiram a copnstrução da disciplina são:

a) Comentários sobre conflitos de leis, estrangeiras e nacionais, Direitos e ações, e especialmente com Relação a Casamento, Divorcio, Testamento, Sucessão, Sentenças, do jurista Joseph Story.

b) O fundamento Racional do Direito das Gentes, Pasquale Stanislao Mancini.

c) Limites Locais do Império das Regras de Direito sobre as Relações Jurídicas, Savigny.

3 . CONCEITO E OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

CONCEITO: "Tipo de direito representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, não resolvendo propriamente a questão jurídica, tão só indicando o direito aplicável."

"Denominamos direito internacional privado o conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e , em suma, a todos casos em que devemos aplicar a lei de um estado no território de outro".

OBJETO: O objeto do direito internacional privado é única e exclusivamente organizar o direito adquirido `a apreciação de fatos anormais, ou fatos em relação com duas ou mais jurisdições, sejam pertinentes ao "fórum" ou ocorridos no estrangeiro". Está assim constituído: conflitos de leis no espaço e aplicação da lei estrangeira.

O conflito de leis estuda as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas não coincidem, cabendo-lhe determinar qual dos sistemas será aplicado. A referência a um "conflito de leis" pode dar uma idéia errônea de que se configura colisão ou choque entre normas legais de diversos sistemas jurídicos, o que não é exato, eis que cada sistema legisla para si.

Aplicação da lei estrangeira: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. A intervenção de exceção de ordem pública internacional consiste no afastamento da lei designada, ocasionando efeito negativo, pois sua utilização importaria em um resultado incompatível com a ordem pública do foro. Se a lei estrangeira for contrária à ORDEM PÚBLICA (conjunto de princípios tidos como fundamentais e integrantes do sistema jurídico, sendo inderrogáveis) o juiz nacional não aplicará a lei estrangeira, não fará o reconhecimento dos atos praticados no exterior ou sentenças proferidas por outro país. O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.

4 . AUTONOMIA NO DIPr:

O princípio da autonomia da vontade é o poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica . O princípio envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitado pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos(1).

Segundo STRENGER(2), "a autonomia da vontade como princípio deve ser sustentada não só como um elemento da liberdade em geral, mas como suporte também da liberdade jurídica, que é esse poder insuprimível no homem de criar por um ato de vontade uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito".

5. FONTES DO DIPr:

A finalidade das fontes é solucionar o conflito de leis no espaço, com o intuito de resolver uma Relação Jurídica Especial - RJE, que está sub júdice.

LEI: A lei é a fonte primária do DIPr., ou seja, é a primeira a ser utilizada pelo juiz, e entre todas, predomina a LICC - DL 4657/42.

TRATADOS INTERNACIONAIS: Os tratados são sempre matérias de direito internacional público. Quando o Tratado versar sobre DIPr., será o instrumento para a realização do Direito Internacional Privado Uniforme e do Direito Universal Substantivo ou material.

Uniforme: O Direito Internacional Privado Uniforme é constituído por regras jurídicas idênticas e designativas do direito aplicável, com vigência em mais de um país, mediante a celebração de Tratado Internacional. É a padronização entre os países signatários. Exemplo: Código Bustamente - D 18.871/29.

Material: O Direito Uniforme Substantivo ou material é formado por normas específicas e com aplicação imediata, que resolvem a questão jurídica diretamente sem a interposição de normas de DIPr., reportando-se, principalmente ao direito de comércio internacional.

JURISPRUDÊNCIA: Será usada quando houver escassez de norma;

DOUTRINA: É a evolução do DIPr. A doutrina tem uma regra para o DIPr denominada teoria da qualificação.

DIREITO COSTUMEIRO: Em nosso sistema jurídico, quando a lei não disciplina o fato, supre-a o costume, na falta deste, os princípios gerais do direito. Divide-se em:

Interno: legislador interno.

Todo o conjunto de informações colhidas no plano interno.

Externo: Acordo de vontades formalizado por tratados e convenções, internalizado através de processo legislativo.

6. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO. (ver texto anexo TAMBÉM )

A expressão "tratado internacional" significa um acordo internacional, celebrado por escrito entre Estados regido pelo Direito Internacional, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula, individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico interno e a sua ordem hierárquica dentro do sistema.

O tratado internacional no Brasil depende de promulgação e publicação para a sua vigência. Para que todos os tratados de Direito Internacional Privado passem a ter força de lei, é indispensável aprovação do Congresso Nacional. Certos acordos nacionais, via de regra, não estão submetidos a aprovação do CN, são os chamados acordos executivos.

No Brasil, um tratado internacional não pode ferir a Constituição e , inclusive, está sujeito ao controle de constitucionalidade, o que se discute é a relação do direito infraconstitucional com o tratado internacional.

O tratado internacional, não é, ainda, uma fonte jurídica muito significativa no Direito Internacional privado Brasileiro.

O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos Tratados Internacionais apresenta quatro fases distintas: a) celebração do tratado internacional; b) aprovação; c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação; d) promulgação seguida de publicação.

O processo de formação do tratado se inicia com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são competência do órgão do Poder Executivo. A negociação do tratado deve ser acompanhada por funcionário diplomático, que aprova a estrutura regimental e indica a natureza e competência do Ministério das Relações Exteriores. A Consultoria Jurídica do Itamaraty e a Divisão de Atos Internacionais devem aprovar o texto final do ato internacional. Uma vez assinado o tratado pelo Chefe do Poder Executivo , o Legislativo deverá apreciá-lo e aprová-lo . Sendo aprovado o tratado, ele retorna ao Poder Executivo para a sua ratificação. Após, o seu instrumento deverá ser depositado em órgão que assuma a sua custódia, cuja notícia o depositário dará aos demais pactuantes. Não tendo o Estado participado das negociações do tratado, nem tampouco de sua assinatura, mas desejando dele se tornar parte, poderá fazê-lo através da adesão, que possui, segundo a doutrina, a mesma natureza jurídica da ratificação. Promulgado o tratado por decreto presidencial, segue-se a publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento o tratado adquire executoriedade no ordenamento jurídico interno.

Processo de conclusão: A competência para a conclusão dos tratados internacionais é do Poder Executivo. Segundo a CF (ART.84, VIII) é privativo do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Sem seguida, o Presidente remete os tratados a serem apreciados pelo Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre a sua aprovação (art. 49, I, CF). Uma vez aprovados, por meio de Decreto - Legislativo, os atos internacionais voltam ao Executivo, para serem ratificados (ato discricionário do Presidente da República pelo qual este confirma ou não às outras partes a disposição do Estado em cumprir o tratado.

5. O DI PRIVADO NO BRASIL:

Em princípio, a lei brasileira deve ser aplicada a todos os brasileiros e estrangeiros que se encontrem em território brasileiro (regra da territorialidade).

Processos que envolvam estrangeiros são de competência de autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou pena (Artigo 11 do CC). Da mesma maneira, só à autoridade brasileira compete conhecer sobre as ações relativas a imóveis situados no Brasil. Poderá, contudo, cumprir solicitações de autoridade estrangeira competente pelas chamadas cartas rogatórias (por exemplo: num processo judicial na Alemanha, o juiz solicita a um juiz brasileiro que ouça determinada testemunha domiciliada aqui).

Já a homologação de sentença estrangeira, desde a Emenda Constitucional n.º 45, é um procedimento levado ao Superior Tribunal de Justiça cujo objetivo é possibilitar o cumprimento de sentenças estrangeiras no território brasileiro. Só pode ser apresentada mediante alguns requisitos (definidos no art.15 da LICC), como haver sido proferida por juiz competente, e estar traduzida por intérprete autorizado.

Observa-se porém que as leis, os atos e as sentenças de outro país não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art.17 da LICC).

6. CONDIÇÕES PARA UM TRATADO VÁLIDO:

A) AS PARTES CEELBRANTES TENHAM CAPACIDADE PARA FIRMÁ-LO.

B) MUTUO CONSENTIMENTO.

C) ONJETO LICITO E POSSIVEL.

7. DIREITO PRIVADO X DIREITO PUBLICO.

Enquanto o Direito Internacional Privado, é o ramo do Direito Público, que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre as nações no tocante à proteção das pessoas e direitos e interesse particular dos seus nacionais em país estrangeiro e, reciprocamente, dos estrangeiros radicados no país.

O Direito Internacional Público, como já foi conceituado, é a ordem jurídica que regula as relações entre os sujeitos de direito do Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público, não trata das relações jurídicas de Direito Privado com conexão internacional.

Fale-se muito a respeito do "Direito Internacional Contemporâneo". Este tipo de Direito, nada mais é, do que uma Integração do direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Ele invade todos os setores da vida humana, quer em função das novas normas do comércio internacional, quer pela intervenção gradual dos Estados, no campo industrial, financeiro e cultural. Pois, em virtude da Globalização, a exemplo das multinacionais (que sem serem sujeitos), são, entretanto atingidas, não só pelo Direito Internacional Privado, como também pelas normas políticas acobertadas pelo Direito das Gentes.

8. ELEMENTOS DE CONEXÃO:

Os elementos de conexão constituem-se na chave para solucionar os conflitos de leis no espaço. As diversas legislações nacionais de DIPr organizam-se, via de regra, em torno daqueles, que apontam a lei competente para solucionar os conflitos. Valladão define-os como certas circunstâncias diretamente ligadas ao caso, usadas pela norma de DIPr para indicar a lei competente[7].

Valladão classifica os elementos de conexão em:

§ reais: a situação da coisa, o lugar do ato ou fato, o lugar do contrato ou de sua execução, o lugar da origem ou nascimento, o lugar do domicílio;

§ pessoais: a nacionalidade, a religião, a tribo, a raça, a vontade; e

§ institucionais: o pavilhão ou a matrícula de navio ou aeronave, o foro (i.e., a autoridade que conhece do caso).

Outro exemplo de classificação é a doutrina francesa (são, a rigor, "regras de conexão", pois já indicam o elemento e a lei competente):

§ o estatuto pessoal é regido pela lei nacional;

§ o estatuto real é regido pela lei da situação dos bens; e

§ os fatos e atos jurídicos são regidos pela lei do local de sua ocorrência ou pela da escolha das partes.

São exemplos de regras de conexão (enunciadas tradicionalmente em latim)[8]:

§ lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física;

§ lex domicilii: lei do domicílio;

§ lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico;

§ lex loci contractus: lei da celebração do contrato;

§ lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido;

§ lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;

§ lex loci delicti: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido;

§ lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra;

§ mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens móveis);

§ lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento;

§ lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;

§ lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação;

§ lex fori: lei do local onde corre a ação judicial.

Dentre as regras de conexão acima, cada país escolhe as que melhor lhes convêm para compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; outros países preferem a lex patriae. O Brasil emprega a lex rei sitae para reger os bens; outros Estados podem recorrer à mobilia sequuntur personam.

9. NACIONALIDADE: AQUISIÇÃO E PERDA:

São formas de aquisição da nacionalidade:

Originária ou Primária: É aquela que surge com o nascimento, podendo ser atribuída pelo critério territorial (jus soli) ou pelo critério da consangüinidade (jus sanguinis), tornando o indivíduo cidadão nato;

Secundária ou Adquirida: É aquela que resulta da vontade própria do indivíduo ou da vontade do Estado, fazendo surgir o cidadão naturalizado. A naturalização pode ser expressa ou tácita.

Aquisição Automática da Nacionalidade: A nacionalidade é adquirida de forma automática por:

A perda da nacionalidade brasileira está disciplina no artigo 12, § 4º, da CF/88, e ocorrerá quando houver:

a) Cancelamento da sua naturalização;

b) Sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

c) Adquirir outra nacionalidade, exceto quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.

Quem houver perdido a nacionalidade brasileira em virtude do disposto no artigo 12, § 4º, inciso II, da CF/88, poderá readquiri-la se estiver domiciliado no país, por meio de requerimento ao Ministro da Justiça, solicitando a revogação do Decreto de perda da nacionalidade.

Não é necessário que o ex-nacional, para postular a reaquisição da nacionalidade, seja portador do visto permanente, porém esteja em situação legal no país, contudo, deverá comprovar o domicílio no Brasil através de comprovantes de residência.

10. CONDIÇÕES PARA A ENTRADA DO ESTRANEGIRO NO BRASIL.

Admissibilidade: Visto consular que é um ato de cortesia do Estado e não um direito do transeunte. Uma vez concedido, configura mera expectativa de direito. o visto consular, que é condição de admissibilidade do estrangeiro no território nacional, configura mera expectativa de direito, podendo ser recusado pela autoridade consular competente, mesmo que o passaporte e demais documentos apresentados estejam bons para viagem ao Brasil. Ainda que o estrangeiro tenha obtido o necessário visto oposto em passaporte válido, poderá ter a sua entrada no país impedida, bem como cancelada a autorização de sua permanência, se a sua presença revelar inconveniente aos interesses nacionais, a critério do Ministério da Justiça.

Asilo político: Trata-se da proteção concedida ao estrangeiro perseguido em seu território por delitos políticos, convicção religiosa, situação racial, excluídos aqueles previstos na legislação penal comum. O asilo poder ser diplomático ou territorial;

Extradição: Processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime cometido previsto na legislação de ambos os países. Via de regra, não se extradita nacional;

Expulsão: Processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. Não é pena, é medida administrativa de natureza política, do Poder Executivo, fundada no direito de defesa do Estado. É ato discricionário e independe da prática de crime. É ato de soberania e fica vedado o retorno do expelido;

Deportação: Processo de devolução de estrangeiro que aqui se encontre irregularmente, para o país de sua nacionalidade ou procedência. O deportado poderá retornar ao país, desde que em situação regular (visto). Não se confunde com banimento (nacionais expelidos), abolido pela Constituição;

Repatriação: É o retorno de brasileiro, em situações excepcionais, custeado pelo Estado.

11. DIREITOS ESPECIAIS DOS PORTUGUESES:

Conforme dispõe o artigo 12, § 1º, da CF/88, os portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na carta magna.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 02/04/2008
Código do texto: T928511
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