Abuso no direito de ação
O direito de ação é um direito do cidadão, mas isto não significa que o cidadão possa extrapolar este direito para prática de atos incompatíveis com o processo civil e até mesmo com o Estado democrático de Direito.
Todo aquele que propõe uma ação desprovida de fundamento fático e jurídico apenas com o objetivo de causar embaraço a uma terceira pessoa, ou ainda, com o objetivo de inserir indevidamente o nome de uma pessoa no cartório distribuidor de uma Comarca, ou de uma Seção na seara Federal, deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por abuso no direito de ação.
Vicente Greco Filho vem desenvolvendo uma tese referente ao abuso no direito de ação, que vem sendo reconhecida por outros estudiosos do direito que entendem que o processo deve ser um instrumento de resolução de conflitos e não um instrumento de vingança ou mesmo de qualquer outro sentimento incompátivel com os preceitos que devem reger uma relação processual.
O Poder Judiciário foi instituído para a resolução de conflitos, mas não se pode e não se deve permitir que uma pessoa possa acionar uma outra apenas por motivos de ordem pessoal utilizando-se do instrumento denominado de processo.
O direito processual civil vem passando por transformações. Foi por isso que o legislador instituiu a litigância de ma-fé. Afinal, um processo por si só leva a um desgaste, ainda mais quando este surge apenas para a satisfação de uma parte sem que a pretensão tenha fundamento fático ou jurídico.
A condenação por abuso no direito de ação é uma realidade que deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário se no curso da ação verificar que o pedido da parte não possuía por objeto um direito, mas apenas e tão somente um sentimento incompatível com o legítimo direito de ação.
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