DIREITO DO CONSUMIDOR

Inteligência dos artigos 5°, inciso XXXII e 170, inciso V da C.F.

01 - PREÂMBULO INTRODUTÓRIO.

Concordam, em gênero, a maioria dos estudiosos da ciência do direito, que se trata de uma abstração que carece de constante amparo para validar-se no mundo real, de tal forma que exige uma função garantidora, função esta que deve necessariamente ser exercida pelo poder constituído do Estado.

É o Estado a entidade fundamental que fornece ao direito, subsídios materiais e instrumentais que viabilizam a sua consecução no mundo real, propiciando a instituição de garantias aos direitos do individuo, da coletividade e da nação. E esta premissa pode ser facilmente verificada não só na atual Constituição Brasileira, bem como também na maioria das Constituições vigentes nos demais países.

Pode-se falar inclusive nos diversos estágios de evolução dos direitos fundamentados e garantidos pelas Constituições ao longo da história do homem, de tal forma que tais estágios, ou melhor, gerações de direitos, foram, ao longo de décadas e mesmo séculos, acumulando-se com o objetivo primordial de proporcionar maior grau de segurança nas relações entre indivíduos, Estados e Nações, falando-se hoje de uma quarta geração de direitos a serem garantidos ao povo e que versam sobre questões antes tidas como difusas e/ou coletivas, como o direito ambiental, de seguridade social, e, também em igual escala de importância, o direito do consumidor.

Por isso é que, desde a edição da Carta do Consumidor pelo Conselho da Europa no ano de 1973 e, mais recentemente, por meio da resolução da Organização das Nações Unidas que estabelece diretrizes para uma política de proteção do consumidor (Resolução n°: 39/248 de 09.04.1988), se tem defendido, a nível internacional e nacional, a necessidade de ordenação sistemática da matéria, sob princípios, conceitos e regras especiais, que permitam defesa eficaz e adequada de seus interesses, no sentido de prevenir e de sancionar ações turbadoras, compensando-os, em concreto, através de mecanismos indenizatórios inibidores e sob a ação de entidades que, coletivamente, possam obter resultados efetivos em prol do conjunto dos interessados.

Visando a proteção do consumidor, quanto a riscos à sua pessoa, ou à sua personalidade, quanto a seus interesses econômicos e quanto ao acesso efetivo a informações reais sobre os bens de consumo, têm-se cogitado da edificação de legislação especial, ou, como entre nós, de Código de Defesa do Consumidor, a suscitar, aliás, a problemática de detectar-se, ou não, a existência de um direito do consumidor.

Discussão à parte quanto à consistência de tal posicionamento, à luz da realidade presente, há de se ressaltar, desde logo, o caráter interdisciplinar da matéria, com noções de cunho civil, comercial, penal, administrativo e processual, que, na Constituição promulgada em 1988, recebeu a sagração explícita, conforme se verifica nos artigos 5°, inciso XXXII; 24, inciso VIII; 170, inciso V; e 48 das Disposições Transitórias.

Os princípios que inspiram a sua ossatura são os seguintes: o da proteção da vida, da saúde e da segurança dos consumidores (contra vícios existentes em produtos ou em serviços, ou outros abusos na circulação de bens); o da proteção de seus interesses econômicos (sempre que atingidos por ações abusivas dos agentes de mercado); o do direito à informação (real, precisa e completa a respeito das qualidades e do funcionamento de bens e de serviços); o do direito à educação (através de campanhas de esclarecimento oficiais e privadas); o do direito de representação e de consulta (através da constituição de entidades de defesa e de participação em políticas de seus interesses); e da compensação efetiva por prejuízos (mediante acesso a órgãos judiciais e administrativos para reparação de danos havidos, por meio de fórmulas jurídicas eficientes).

Com isso, tolhem-se, ou inibem-se, as práticas abusivas por parte das empresas produtoras, prestadoras de serviços ou intermediárias, nas relações de consumo e suas entidades representativas para respostas eficazes a ações abusivas ou lesivas de seus interesses individuais e coletivos.

Assim, de início, o sistema de Direito do Consumidor procura resguardar a vida, a saúde e a segurança do consumidor contra riscos decorrentes do fornecimento de bens e de serviços perigosos ou nocivos, e, de outro lado, intenta preservar os seus interesses econômicos, assegurando a contratação justa e adequada e obviando práticas abusivas.

Garantindo-lhe liberdade na contratação, afastando vícios de publicidade e de informação ou excessos, no contexto dos contratos, o regime preventivo idealizado, que conta com organismos próprios de defesa, confere ao consumidor melhores condições para aquisição e a fruição mais tranqüila dos bens de consumo.

Mas, também, sob o aspecto repressivo ou sancionatório, arma o consumidor e as entidades de representação na defesa de interesses individuais ou difusos, de instrumental mais eficaz de compensação e de reparação por danos sofridos, através da modificação de institutos do direito comum ou impressão de novos limites a figuras tradicionais, na tentativa de restabelecer, o quanto possível, o equilíbrio nas relações de consumo.

Deve-se ressaltar, à luz da Carta de 1988 – que imprimiu organicidade à matéria e institucionalizou, no âmbito constitucional, os direitos coletivos e os mecanismos de garantia correspondentes – a especificidade do regime de defesa do consumidor, não apenas individual, mas também coletivamente, que se acha cercado de mecanismos próprios de tutela, nos quais, aliás, se consagram conquistas já obtidas no direito comparado, e neste momento recente da história do direito brasileiro, o faz evidente por meio do Código de Defeso do Consumidor, ou melhor, da Lei n°: 8.078/90.

02 - BREVE HISTÓRICO NO BRASIL.

A legislação brasileira sempre contemplou dispositivos nos normas legais, codificadas ou esparsas, que mesmo de forma tímida acenavam para o que atualmente denominamos de proteção e defesa dos consumidores. Pode-se citar o Código Comercial de 1840, que em seus artigos 629 e 632 estabeleceu direitos e obrigações dos passageiros de embarcações “... interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o Capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada”.(artigo 631 “in fine”). O Código Civil de 1916, em seu artigo 1245, também já estabelecia critérios de responsabilidade do fornecedor, “... o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, assim como do solo, exceto quando este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Movimentos de iniciativa popular dos ano 30 e 50, embora relacionados com a falta e ao alto preço dos produtos já traziam noções básicas de proteções aos consumidores.

O fato mais significativo dos anos 60 na proteção aos consumidores foi a decretação da Lei Delegada n° 04 de 1962, que vigorou até 1998 e visava assegurar a livre distribuição de produtos.

A década de 1970 contemplou um marco no país. Em 1976, pelo Governo do Estado de São Paulo foi criado o primeiro órgão público de proteção ao consumidor que recebeu o nome de Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, mais conhecido como PROCON. Também nessa década houve a promulgação e implementação de normas direcionadas aos segmentos de alimentos (Decreto-lei 986/69), saúde (Decreto—lei 211/70) e habitação (lei 6649/79 e 6676/79 – loteamento).

Os anos de 1980 foram marcados por profundas transformações políticas e pelos planos econômicos, com intensa participação popular nas questões envolvendo consumo. Regulamentos setoriais, normas técnicas e de Boa Prática, dentro outros, também difundiam, direta e indiretamente a proteção dos consumidores. Diversas entidades civis se organizam e despontam em segmentos específicos, como a Associação de Inquilinos Intranqüilos, a CAMMESP – Central de Atendimento a Moradores e Mutuários do Estado de São Paulo e a Associação Intermunicipal de Pais e Alunos, entre outras. Em 1987 é fundado o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e em 1989 é instituída a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, seção São Paulo.

No início dos anos 1990 foi sancionada a lei 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que também criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Outras entidades civis passam a atuar na proteção e defesa dos interesses dos associados, a exemplo da Associação de Vítimas de Erros Médicos, a Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras (ANDIF) e a Associação Nacional dos Mutuários e Moradores (ANMM). Nessa década também é criado o BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, entidade de caráter técnico, científico e pedagógico.

O Código de Defesa do Consumidor foi o grande marco na evolução da defesa do consumidor brasileiro, sendo uma lei de ordem pública e de interesse social com inúmeras inovações, inclusive de ordem processual.

03 - O PORQUÊ DA TUTELA.

A justificativa que se tem para o surgimento da tutela do consumidor, é que esta nasceu fruto dos mais variados problemas sociais “surgidos da complexidade da sociedade moderna e os reclamos de indivíduos e grupos”.

Para João Batista de Almeida, esta tutela, “não surgiu aleatória e espontaneamente”. Ao contrário, surgiu de uma “reação a um quadro social reconhecidamente concreto, em que se vislumbrou a posição de inferioridade do consumidor em face do poder econômico do fornecedor, bem como a insuficiência dos esquemas tradicionais de direito substancial e processual, que já não mais tutelavam novos interesses identificados como coletivos e difusos”. E termina o festejado autor: “a tutela surge e se justifica, enfim, pela busca do equilíbrio entre as partes envolvidas”.

Está assentado doutrinariamente que a vulnerabilidade do consumidor, que para alguns é um princípio, foi a pedra de mote para o surgimento da tutela do consumidor, reconhecendo-se ser este a parte fraca, vulnerável nas relações de consumo, originando a hipossuficiência deste.

Para João Batista de Almeida, Luiz Antonio Rizzatto Nunes e Cláudio Nonatto/Paulo Valério Dal Pai Morais, alguns são os princípios orientadores desta tutela protetiva, vejamos: o da isonomia ou da vulnerabilidade; o da hipossuficiência; o do equilíbrio e da boa-fé objetiva; o dever de informar; o da revisão das cláusulas contrárias ou da repressão eficiente aos abusos; o da conservação do contrato; o da equivalência, o da transparência e o da solidariedade.

Cumpre esclarecer que não trataremos dos princípios acima mencionados, pois esta não fora a intenção, mas apenas traze-los a colação com o fito de demonstrar ser esta tutela orientada por princípios basilares do direito constitucional que se espraiaram para o direito do consumidor.

04 - A TUTELA DO CONSUMIDOR A NÍVEL CONSTITUCIONAL.

Como já mencionado, a tutela do consumidor a nível constitucional foi posta na Constituição de 1934 (artigos 115 e 117), mas não como elemento contundente para a prática do Estado, mas apenas cuidou de forma indireta. Todavia, esta inserção não deixa de demonstrar ares de preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção do consumidor.

Mas sem dúvida ou medo de errar, num evoluir ascendente, a constituinte de 1988 curvou-se ante os anseios da sociedade e ao enorme trabalho dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, com ênfase ao VII Encontro Nacional das referidas Entidades de Defesa do Consumidor, realizado em Brasília, por razões óbvias, no calor das discussões da Assembléia Nacional Constituinte, e que acabou sendo devidamente protocolada e registrada sob n° 2.875, em 08.05.1987, trazendo sugestões de redação, inclusive aos então artigos 36 e 74 da “Comissão Afonso Arinos”, com especial destaque para contemplação dos direitos fundamentais do consumidor, culminando assim, na inserção de quatro dispositivos específicos e objetivos sobre o tema. O primeiro deles e o mais importante por refletir toda a concepção do movimento está grafado no artigo 5°, inciso XXXII, no capítulo relativo aos “direitos e deveres individuais e coletivos”, onde diz que dentre os deveres impostos ao Estado brasileiro está o de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Noutra passagem, é atribuída a competência concorrente para legislar sobre danos ao consumidor (artigo 24, inciso VIII). No capítulo da Ordem Econômica, a defesa do consumidor é apresentada como um dos motivos justificadores da intervenção do Estado na economia (artigo 170, inciso V). E, finalmente, ainda no bojo da Constituição de 1988, diz o artigo 48 do ato de suas disposições transitórias que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”, no prazo não respeitado, mas o comando constitucional foi respeitado com a promulgação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 o chamado Código de Defesa do Consumidor.

O mestre Newton de Luccca assevera que “não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (artigo 48 do ADCT) como, mais amplamente, todos os princípios da proteção acham-se constitucionalmente assegurados”.

O citado autor faz observação interessante ao afirmar que “a consagração constitucional dos direitos dos consumidores não constitui a regra em termos de direito comparado”. E em nota, aduz: “pelo que sei, apenas Portugal e Espanha possuem em suas Constituições dispositivos em favor da proteção aos consumidores. No primeiro deles, a Constituição de 02 de abril de 1976, estabeleceu, no artigo 81, caber prioritariamente ao Estado proteger o consumidor especialmente mediante o apoio e criação de cooperativas e associações e consumidores”.

Atualmente, após plena consolidação do CDC como instrumento positivo e que efetivamente mudou o panorama contratual moderno do Brasil, verificamos, dentro desse conjunto legislativo, a prevalência da boa-fé como seu princípio de orientação máxima. E, muito embora o próprio caput do artigo 4° do CDC consagre a autonomia do “Princípio da Transparência”, não há como se negar que este nada mais é do que uma das mil faces da boa-fé, que, de tão abrangente, deixa escapar o seu sentido para uma conceituação aberta, indutora de uma nova postura no ambiente contratual.

05 - VISÃO GERAL DO CÓDIGO.

5.1 - Necessidade de tutela legal do consumidor.

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito.

Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e o desenvolvimento do Direito do Consumidor, como disciplina jurídica autônoma.

A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, na trouxe apenas benefícios para seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador ou comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”. E o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno.

O mercado, por sua vez, não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas sua três esferas: O legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e implementação.

Por ter a vulnerabilidade do consumidor diversas causas, não pode o Direito proteger a parte mais fraca da relação de consumo somente em relação a alguma ou mesmo algumas das facetas do mercado. Não se busca uma tutela manca do consumidor. Almeja-se uma proteção integral, sistemática, dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo, sejam aqueles pertinentes aos próprios produtos e serviços, sejam outros que se manifestam com verdadeiros instrumentos fundamentais para a produção e circulação destes mesmos bens: o crédito e o marketing.

É com os olhos postos nesta vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. Que enorme tarefa, quando se sabe que esta fragilidade é multifária, decorrendo ora a atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preço, crédito e outras características dos produtos e serviços. Não bastasse tal, o consumidor ainda é cercado por uma publicidade crescente, não estando, ademais, tão organizado quanto os fornecedores.

Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, re-equilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado.

5.2 – O modelo intervencionista estatal.

A “purificação” do mercado pode ser feita por dois modos básicos.

O primeiro é meramente “privado”, com os próprios consumidores e fornecedores autocompondo-se e encarregando-se de extirpar as práticas perniciosas. Seria o modelo da auto-regulamentação, das convenções coletivas de consumo e do boicote. Como já alertamos, tal regime não se tem mostrado capaz de suprir a vulnerabilidade do consumidor.

O segundo modo é aquele que, não descartando o primeiro, funda-se em normas (aí se incluindo, no sistema da commom law, as decisões dos tribunais) imperativas de controle do relacionamento consumidor-fornecedor. É o modelo do intervencionismo estatal, que se manifesta particularmente em sociedades de capitalismo avançado, como os Estados Unidos e países europeus.

Nenhum país do mundo protege seus consumidores apenas com um modelo privado. Todos, de uma forma ou de outra, possuem leis que, em menor ou maior grau, traduzem-se em um regramento pelo Estado daquilo que, conforme preconizado pelos economistas liberais, deveria permanecer na esfera exclusiva de decisão dos sujeitos envolvidos.

O modelo do intervencionismo estatal pode manifestar-se de duas formas principais. De um lado, há o exemplo ainda majoritário, daqueles países que regram o mercado de consumo através de leis esparsas, especificas para cada uma das atividades econômicas diretamente relacionadas com o consumidor (publicidade, crédito, responsabilidade civil pelos acidentes de consumo, garantias, etc.). De outra parte, existem aqueles ordenamentos que preferem tutelar o consumidor de modo sistemático, optando por um “código”, como conjunto de normas gerais, em detrimento de leis esparsas. Este modelo, pregado pelos maiores juristas da matérias em vias de se tornar realidade na França, Bélgica e Holanda, foi o adotado no Brasil, que surge como pioneiro da codificação do Direito do Consumidor em todo o mundo.

5.3 – A base constitucional do Código.

A opção por uma “codificação” das normas de consumo, no caso brasileiro, foi feita pela Assembléia Nacional Constituinte. A elaboração do Código, portanto, ao contrário da experiência francesa, decorrente de uma simples decisão ministerial, encontra sua fonte inspiradora diretamente no corpo da Constituição Federal.

De fato, a Constituição, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece no inciso XXXII do artigo 5°, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O legislador maior, entretanto, entendeu que tal não bastava. Assim, mais adiante, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina que “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborará Código de Defesa do Consumidor”.

5.4 Código ou lei?

O Brasil tem hoje um Código de Defesa do Consumidor ou uma mera lei geral? A indagação merece ao menos uma rápida abordagem.

Não resta a menor dúvida de que o texto constitucional, expressamente, reconheceu que o consumidor não pode ser protegido – pelo menos adequadamente – com base apenas em um modelo privado ou em leis esparsas, muitas vezes contraditórias ou lacunosas. O constituinte, claramente, adotou a concepção de codificação, nos passos da melhor doutrina estrangeira, admitindo a necessidade de promulgação de um arcabouço geral para o regramento do mercado de consumo.

Ora, se a Constituição optou por um Código, é exatamente o que temos hoje. A dissimulação daquilo que era Código em lei foi meramente cosmética e circunstancial. É que, na tramitação do Código, o lobby dos empresários, notadamente o da Construção Civil, dos consórcios e dos supermercados, prevendo a derrota no plenário das duas Casas, buscou, através de uma manobra procedimental, impedir a votação do texto ainda naquela legislatura, sob o argumento de que, por se tratar de Código, necessário era respeitar um iter legislativo extremamente formal, o que, naquele caso não tinha sido observado. A artimanha foi superada rapidamente com o contra-argumento de que aquilo que a Constituição chamava de Código assim não o era.

E, dessa forma, o Código foi votado com outra qualidade, transformando-se na lei n°: 8.078, de 11.09.1990. Mas, repita-se, não obstante a nova denominação, estamos, verdadeiramente, diante de um Código, seja pelo mandamento constitucional, seja pelo seu caráter sistemático. Tanto isso é certo que o Congresso Nacional sequer se deu ao trabalho de extirpar do corpo legal as menções ao vocábulo Código (vide artigos 1°, 7°, 28, 37, 44, 51, etc.).

5.5 A importância da codificação.

Muitos são os benefícios da codificação e não é nosso intuito analisa-los detalhadamente aqui. De qualquer modo, é importante ressaltar que o trabalho de codificação, realmente, além de permitir a reforma do Direito vigente, apresenta, ainda, outras vantagens.

Primeiramente, dá coerência e homogeneidade a um determinado ramo do Direito, possibilitando sua autonomia. De outro, simplifica e clarifica o regramento legal da matéria, favorecendo, de uma maneira geral, os destinatários e os aplicadores da norma.

5.6 Fontes de inspiração.

O Código, como não poderia deixar de ser, foi buscar sua inspiração em modelos legislativos estrangeiros já vigentes. Os seus redatores, contudo, tomaram a precaução de evitar, a todo custo, a transcrição pura e simples de textos alienígenas.

A idéia de que o Brasil – e seu mercado de consumo – possui peculiaridades e problemas próprios acompanhou todo o trabalho de elaboração. Como resultado dessa preocupação, inúmeros são os dispositivos do Código que, de tão adaptados à nossa realidade, mostram-se arredios a qualquer tentativa de comparação com esta ou aquela lei estrangeira. Mas aqui e ali é possível identificar-se a influência de outros ordenamentos.

Na origem dos direitos básicos do consumidor está a resolução n°: 39/248, de 9 de abril de 1985, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas.

A maior influência sofrida pelo Código veio, sem dúvida, do Project de Code de la Consummation, redigido sob a presidência do professor Jean Calais-Auloy. Também importantes no processo de elaboração foram as leis gerais da Espanha (Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuários, lei n°: 26/1984), de Portugal (Lei n°: 29/81, de 22 de agosto), do México (Lei Federal de Protección al Consumidor, de 5 de fevereiro de 1976), e de Quebec (Loi sur la Protection du Consommateur, promulgada em 1979).

Visto agora pelo prisma mais específico de algumas de suas matérias, o Código buscou a inspiração, fundamentalmente, no Direito Comunitário europeu: as Diretivas 84/450 (publicidade) e 85/374 (responsabilidade Civil pelos acidentes de consumo). Foram utilizadas, igualmente, na formulação do traçado legal para o controle das cláusulas gerais da contratação, as legislações de Portugal (Decreto-Lei n°: 446/85, de 25 de outubro), e Alemanha (Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen – AGB Gesetz, de 9 de dezembro de 1976).

Uma palavra à parte merece a influição do Direito norte-americano. Foi ela dupla. Indiretamente, ao se usarem as regras européias mais modernas de tutela do consumidor, todas inspiradas nos cases e statutes americanos. Diretamente, através de análise atenta do sistema legal de proteção ao consumidor nos Estados Unidos. Aqui foram úteis, em particular, o Federal Trade Commission Act, o Consumer Product Safety Act, o Truth in Lending act, o Fair Credit Reporting Act e o Fair Debt Collection Pratices Act.

5.7 Estrutura básica do Código.

O Código apresenta estrutura e conteúdo modernos, em sintonia com a realidade brasileira.

Entre suas principais inovações cabe ressaltar as seguintes: formulação de um conceito amplo de fornecedor, incluindo, a um só tempo, todos os agentes econômicos que atuam, direta ou indiretamente, no mercado de consumo, abrangendo inclusive as operações de crédito e securitárias; um elenco de direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação; proteção contra todos os desvios de quantidade e qualidade (vícios de qualidade ou insegurança e vícios de qualidade por inadequação); melhoria do regime jurídico dos prazos prescricionais e decadências; ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades; regramento do marketing (oferta e publicidade); controle das práticas e cláusulas abusivas, bancos de dados e cobranças de dívidas de consumo; introdução de um sistema sancionatório administrativo e penal; facilitação do acesso à justiça para o consumidor; incentivo à composição privada entre consumidores e fornecedores, notadamente com a previsão. de convenções coletivas de consumo.

06 - QUANTO À ORIGEM CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR.

O artigo quinto da carta constitucional vigente arrola o que ela própria denomina de direitos e deveres individuais e coletivos. Não menciona aí as garantias dos direitos individuais, mas estão também lá. O dispositivo começa enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Embora seja uma declaração formal, não deixa de ter sentido especial essa primazia ao direito de igualdade, que, por isso, servirá de orientação ao intérprete que necessitará de ter sempre presente o princípio da igualdade na consideração dos direitos fundamentais do homem. E ao longo de seus incisos verificar-se-á que se trata de enorme enunciado de direitos individuais e coletivos que devem necessariamente ser preservados sob pena de descaracterizar-se a noção fundamental nele contida: o direito de cidadania que permeia toda a estrutura estatal que constitui o Estado nacional. Hão de ser preservados desonerando a enorme carga que eles próprios representam junto ao cidadão.

Eis aqui a função garantidora do Estado, pois a todo o direito primordial contido no texto constitucional, este remete-nos à uma garantia, individual ou coletiva, que seja plenamente assegurado a todos os integrantes da nação, tornando-s invioláveis e protegidos de qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão.

Trata-se de uma aplicação eficiente da doutrina francesa de concepção de liberdade/autonomia, pelo qual são garantidas, de um lado, as liberdades do indivíduo cidadão enquanto integrante de um grupo com plena identidade cultural, social, econômica e ideológica (em termos, é claro), e de outro, com a mesma intensidade, autonomia no exercício de referida liberdade, sem que possa ser possível ferir ou ameaçar a liberdade de outrem.

Todavia, quando se comenta acerca do direito do consumidor, faz-se necessária considerar-se também a questão econômica que se encontra envolvida diretamente com a questão de relações de consumo. Aliás, o que é válido dizer, é que a ordem econômica pressupõe a existência de consumidores e fornecedores.

A ordem econômica, segundo a Constituição vigente, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios indicados no artigo 170, princípios estes que, na essência, consubstanciam uma ordem capitalista.

Um regime de justiça social é aquele em que cada cidadão deve poder dispor de todos os meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política, ou seja, evitando que possíveis desigualdades sociais e econômicas possam interferir diretamente na qualidade de vida do cidadão e, conseqüentemente, na sua auto determinação política e civil.

A premissa fundamental é a igualdade nas relações econômicas, cuja origem encontra-se no princípio doutrinário da constituição da realidade material do cidadão, enquanto infra-estrutura que exige per si os mínimo formalismo (superestrutura) que viabilize o pleno funcionamento da economia através das relações interdependentes de cidadãos, instituições e iniciativa privada, com liberdade de ação para todos.

Desta forma, inserido nos princípios da constituição econômica formal, relacionados no inteiro teor do artigo 170, encontra-se o direito do consumidor enquanto preceito condicionador da atividade econômica, estabelecendo o necessário grau de igualdade entre partes (consumidores e fornecedores), sem qualquer privilégios ou favorecimentos excessivos, mas apenas e tão somente proporcionando instrumentos eficientes para que as partes evitem a colisão de interesses que possa causar lesão ou ameaça ao direito individual e coletivo.

07 - DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Face ao que foi anteriormente exposto, percebe-se nitidamente que o Código de Defesa do consumidor não se trata de mera lei esparsa que veio apenas regulamentar as relações entre consumidores e fornecedores, mas versa, na verdade, acerca da regulamentação de dispositivo constitucional que por si não é auto aplicável, carecendo de instrumentalidade que permitisse sua efetiva aplicação prática.

O que se verifica ante a estrutura constitucional é de que o Código de Defesa do consumidor integra um conjunto legislacional cujo objetivo precípuo é o de propiciar a regulamentação da ordem econômica preconizada no título VII, capítulo I da magna carta, e discorrida ao longo do artigo 170 e seguintes, e que hoje se compõem de conjunto de leis que tem por finalidade regulamentar não apenas as relações entre consumidores e fornecedores, mas também, entre fornecedores e produtores, objetivando, materialmente, disciplinar, organizar, estruturar e, em destaque, viabilizar que tais relações ocorram de maneira harmônica, de acordo com a ordem econômico-social, eliminando as desigualdades e proporcionando condições mínimas de exeqüibilidade.

Sob este aspecto, fica evidenciada tal estrutura ao deparar-se com um conjunto de leis relativas à defesa da concorrência, como a lei 8884, de 11.06.1994, que reestruturou e criou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ou do conjunto de leis que criaram as Agências Nacionais, 9ANATEL, ANEEL E ANA), cuja finalidade é regular e aferir o fornecimento de serviços considerados essenciais, relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e serviços de telecomunicações.

No mesmo mote, temos, então, um conjunto estruturado de leis que visam a defesa do consumidor, composto, até o presente momento, do próprio Código de Defesa do Consumidor, da lei 8.137, de 27.12.1990, que definiu os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; a lei 9.279, de 14.05.1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em nível de MERCOSUL, temos o protocolo de Santa Maria, de 22 de novembro de 1966, que estabelece jurisdição internacional em matéria de relações de consumo.

Têm-se ainda o Decreto n°: 2.181, de 20.03.1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que viabilizou a criação dos PROCONS, bem como de Institutos independentes de defesa do consumidor, cuja atuação têm-se mostrado eficiente e profícua na resolução de conflitos decorrentes da relação de consumo, tanto naquelas de caráter individual quanto nas demais decorrentes de relações coletivas de consumo, inclusive com a celebração de protocolos de intenção, bem como de convenções coletivas que estabeleçam uniformidade nos procedimentos a serem adotados entre aquele grupo de consumidores e respectivos fornecedores.

08 - CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS.

Não existe qualquer intenção de que a exposição acima tenha o condão de pleno e efetivo esclarecimento acerca da matéria, visto que a mesma é complexa e extensa. O que se pretende na verdade, é proporcionar aos estudantes de direito uma breve visão geral da estrutura que regulamenta os princípios constitucionais relativos à defesa do consumidor, evitando a simplicidade de comentários telegráficos, bem como buscando trilhar o caminho da sensatez e da fluidez de texto simples e acessível.

A finalidade deste opúsculo é apenas o de servir como instrumental guia geral, sem qualquer pretensão, exceto a nível acadêmico, restringindo-se ao objeto descrito no parágrafo anterior, e deixando evidenciado que a regulamentação do dispositivo constitucional, veio para, efetivamente, aperfeiçoar as relações de consumo, no mesmo diapasão que já se encontra em prática na Europa e nos Estados Unidos.

Existe a concordância geral entre os constitucionalistas de que, com alguns embargos, o texto constitucional vigente é um dos mais modernos da atualidade, e que seu conteúdo não poupou esforços no sentido de agasalhar todas as relações sociais, políticas e econômicas que vigem no território nacional, de forma a dar-lhes a devida superestrutura necessária à viabilização de seus objetivos.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em que pese tratar-se de lei nova, cuja aplicabilidade ainda se encontra em fase de conhecimento, foi elaborado por conjunto de juristas que se propuseram a, nas palavras do então Ministro da Justiça, Paulo Brossard, cuidar de que seu trabalho fosse o menos imperfeito e mais útil à sociedade brasileira (1); e ainda depreendendo-se de seus autores com a promulgação da lei, nem por isso se deram eles desobrigados. Entenderam que lhes cabia ainda expô-la, em todos os seus aspectos, desde a inspiração que modelou o sistema adotado, até as suas disposições mais miúdas, em uma palavra, fazer-lhe a exegese completa e exaustiva, de maneira a facilitar sua aplicação em todos os termos e propósitos, com a pretensão de garantir a prevalência de seu pensamento original.(2)

Fica aqui registrado que este Código não se trata apenas de uma lei, mas de um edifício jurídico cuja finalidade principal é proporcionar a todos os cidadãos brasileiros o acesso aos seus direitos enquanto consumidor de bens, produtos e serviços, sejam eles públicos ou privados.

Ademais, verifica-se que este Código não é apenas de mais uma lei esparsa cuja finalidade é apenas regular relações de caráter coletivo, ou, mais simploriamente, proceder a regulação de dispositivos constitucionais que por si não podem produzir os efeitos desejados. Na verdade ela integra um projeto contido no texto constitucional, mais especificamente em seu título VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – cuja finalidade é construir um conjunto de normas integradas do organização e proteção do sistema econômico e social vigente; ou seja, um esforço concentrado na qualificação do país a um sistema internacional competitivo e ordenado.

Desta forma, acreditamos que o Código de Defesa do Consumidor é apenas um passo que, somado com a legislação de defesa comercial, legislação das agências reguladoras e as leis de proteção da propriedade industrial constituirão a base para a nova ordem econômica e social para o país.

09 - BIBLIOGRAFIA.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO – 6ªedição –Editora Forense Universitária – Rio de Janeiro - 2000.

BITTAR, Carlos Alberto – DIREITOS DO CONSUMIDOR – Comentários à Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – 7ª edição – Editora Forense Universitária – Rio de Janeiro - 2001.

SILVA, José Afonso da, - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, - 22ª edição – Malheiros Editores – São Paulo – 2003.

AUTORES VÁRIOS – Revista Virtual do site do Planalto – www.planalto.gov.br - domínio público.

10 - NOTAS BIBLIOGRÁFICAS.

(1) e (2) – Transcrição do prefácio, feita pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard quando da edição do Livro Código de Defesa do Consumidor comentado pelo autores do anteprojeto.