O LOBO MAU E OS TRÊS PORQUINHOS SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO
Primeiro foi Chapéuzinho Vermelho e a Vovózinha vítimas preferenciais do Sr. Lobo Mau.
Personagem de ficha policial com longa e vasta kilometragem, o chamado "clínico geral" inconteste, o - serial killer - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis. A periculosidade deste bandido não poupa ninguém, vai da vovózinha ao chapéuzinho e desse até chegar nos três porquinhos.
Um verdadeiro psicopata, nocivo,
facinora e gângster que há muito é figurinha carimbada perambulando livremente pela magia encantadora do mundo das fábulas.
Desta feita as vítimas da astúcia do mau caráter e do calhorda peludo foram os Três Porquinhos submetidos a uma perseguição implacável, cruel, fria, violenta, calculista, intensa e ameaçadora por parte do meliante, que de maneira acintosa pôs não só a incolumidade física das vítimas em iminente perigo de morte, como também pelo estrago patrimonial e moral provocado por tão insana e desqualificada persona que ao assoprar ventanosa e bufânica ventania proveniente das suas entranhas pulmonares levou ao rés do chão duas das três casas residenciais que eram de propriedade dos incautos porquinhos, configurando-se, assim, portanto, a tipificação penal criminosa [ameaça] disposta no artigo 147 do Código Penal Brasileiro que dispõe claramente ipsis litteris que:
"Intimidar alguém por palavras, escrito, gesto ou outro meio simbólico, prometendo-lhe causar mau. Consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ameaça", como também houve infrigência por parte do autor ao artigo 150 do Código Penal Brasileiro que trata da inviolabilidade do domicílio, conforme tanscrição in verbis:
"Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito". Como se vê corroborando com a norma jurídica acima transcrita o artigo 5 [quinto], inciso XI da Constituição Federal com relação ao caso sub examine dispõem que:
"Casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Alhures, de acordo com o os fatos narrados ao praticar atos de fúria, mormente, de forma propositada e sequêncial, vê-se então que deles resultaram prejuízos de monta às vítimas, isto é, ao infrigir a norma inserta no bojo do artigo 186 [atos ilícitos] do Código Civil Brasileiro que assim determina:
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E mais, o diploma legal contido no artigo 5 [quinto], inciso V da vigente Carta Magna garantindo que:
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem", deve o autor ser punido com os rigores da lei.
Destarte, como supra relacionado é de justiça e direito que o Sr. Lobo Mau arque com todas as consequência decorrentes de suas ações "impetuosas" e malignas, digamos, assim, que puseram em perigo a vida, o patrimônio material e moral dos três porquinhos, ou seja, que o mesmo responda na esfera Criminal, sendo processado, julgado, condenado e punido pelos crimes de ameça e violação de domicílio.
No plano do Direito Civil seja apurada a reponsabilidade do infrator, determinando-se o quantum e a dimensão dos danos materiais, sendo-lhe imposta condenção por tal em decorrência do abalo material, quão da mesma forma seja punido com a condenação por dano moral imposto às vítimas vem forçando-os que até hoje experimentarem toda sorte de constrangimentos e frustações. O comportamento abusivo do autor gerou indubitávelmente o dever de indenizar as vítimas, primeiro sob o aspecto moral [grei humana]. Segundo pelo enorme prejuízo de ordem material. No plano moral o valor deve ser determinado pelo juízo do feito na forma de arbitramento, tudo para fins única e exclusivamente de direito, e mais, por ser medida da mais lídima e salutar Justitia.
SERRAOMANOEL - SLZ/MA - TRINIDAD - 12.03.2008.
Primeiro foi Chapéuzinho Vermelho e a Vovózinha vítimas preferenciais do Sr. Lobo Mau.
Personagem de ficha policial com longa e vasta kilometragem, o chamado "clínico geral" inconteste, o - serial killer - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis. A periculosidade deste bandido não poupa ninguém, vai da vovózinha ao chapéuzinho e desse até chegar nos três porquinhos.
Um verdadeiro psicopata, nocivo,
facinora e gângster que há muito é figurinha carimbada perambulando livremente pela magia encantadora do mundo das fábulas.
Desta feita as vítimas da astúcia do mau caráter e do calhorda peludo foram os Três Porquinhos submetidos a uma perseguição implacável, cruel, fria, violenta, calculista, intensa e ameaçadora por parte do meliante, que de maneira acintosa pôs não só a incolumidade física das vítimas em iminente perigo de morte, como também pelo estrago patrimonial e moral provocado por tão insana e desqualificada persona que ao assoprar ventanosa e bufânica ventania proveniente das suas entranhas pulmonares levou ao rés do chão duas das três casas residenciais que eram de propriedade dos incautos porquinhos, configurando-se, assim, portanto, a tipificação penal criminosa [ameaça] disposta no artigo 147 do Código Penal Brasileiro que dispõe claramente ipsis litteris que:
"Intimidar alguém por palavras, escrito, gesto ou outro meio simbólico, prometendo-lhe causar mau. Consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ameaça", como também houve infrigência por parte do autor ao artigo 150 do Código Penal Brasileiro que trata da inviolabilidade do domicílio, conforme tanscrição in verbis:
"Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito". Como se vê corroborando com a norma jurídica acima transcrita o artigo 5 [quinto], inciso XI da Constituição Federal com relação ao caso sub examine dispõem que:
"Casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Alhures, de acordo com o os fatos narrados ao praticar atos de fúria, mormente, de forma propositada e sequêncial, vê-se então que deles resultaram prejuízos de monta às vítimas, isto é, ao infrigir a norma inserta no bojo do artigo 186 [atos ilícitos] do Código Civil Brasileiro que assim determina:
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E mais, o diploma legal contido no artigo 5 [quinto], inciso V da vigente Carta Magna garantindo que:
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem", deve o autor ser punido com os rigores da lei.
Destarte, como supra relacionado é de justiça e direito que o Sr. Lobo Mau arque com todas as consequência decorrentes de suas ações "impetuosas" e malignas, digamos, assim, que puseram em perigo a vida, o patrimônio material e moral dos três porquinhos, ou seja, que o mesmo responda na esfera Criminal, sendo processado, julgado, condenado e punido pelos crimes de ameça e violação de domicílio.
No plano do Direito Civil seja apurada a reponsabilidade do infrator, determinando-se o quantum e a dimensão dos danos materiais, sendo-lhe imposta condenção por tal em decorrência do abalo material, quão da mesma forma seja punido com a condenação por dano moral imposto às vítimas vem forçando-os que até hoje experimentarem toda sorte de constrangimentos e frustações. O comportamento abusivo do autor gerou indubitávelmente o dever de indenizar as vítimas, primeiro sob o aspecto moral [grei humana]. Segundo pelo enorme prejuízo de ordem material. No plano moral o valor deve ser determinado pelo juízo do feito na forma de arbitramento, tudo para fins única e exclusivamente de direito, e mais, por ser medida da mais lídima e salutar Justitia.
SERRAOMANOEL - SLZ/MA - TRINIDAD - 12.03.2008.