A necessidade do elemento INTENÇÃO MÚTUA em matéria de concurso de pessoas
"Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Esta é a definição dada pelo Código Penal (art. 29) para 'concurso de pessoas'.
Na determinação de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbo 'concorrer' aufere tais significantes: juntar-se, contribuir, competir, candidatar-se, coexistir, dirigir-se, acorrer, afluir.
A estes convergindo a sinonímia, entendemos que, na coexistência de dois ou mais pessoas em cobiça e em contribuição material para um mesmo resultado ocorre concurso de pessoas.
Para tanto, o autor mediato, ou seja, aquele que utiliza-se de outrem leigo para obter aspirações criminosas, ainda que, sendo o agente real despercebido da ilegalidade de sua ação, concorre para o crime. Porém, não havendo conhecimento do operador sobre sua ação, nulo é o nexo causal por ausência de liame subjetivo, extinguindo-se portanto a culpabilidade (pressuposto para tipificação do crime).
De outra forma, torna-se inaceitável a qualidade de concurso de pessoas se tal denominaçao referir-se a crime de homicídio com ocultação de cadáver superveniente à ação criminosa, realizada esta por outrem. Pois, a lei positivada, a respeito versa em diploma legal -artigo já citado-, que entende por concurso de pessoas aqueles que de maneira qualquer concorram para determinado resultado; e para fins deste exigi-se precipuamente intenções mútuas de quem conduz o intento criminoso.
Elemento importante se faria (intenções mútuas dos agentes), se em fato outrora descrito, os agentes, anteriormente ao ato, anuíssem suas tarefas à consumação do crime planejado. Pois, daria-se nota à concorrência dos operadores do delito -embora indiretamente- para efetivação de seus propósitos.
Ainda que tão claro esteja o entendimento e intuição do legislador ao assunto recorrente, há jurisperitos que convergem seus argumentos para o sul desse norte.