modelo de Contestação Trabalhista
Prof.: Christiano Fagundes
AO JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):
PROC.:...
MARIANO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO PETROLINA, já devidamente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo, com escritório na Avenida XXX, nesta cidade, com base no art. 847, parágrafo único, da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da reclamação trabalhista, que tramita pelo procedimento ordinário, ajuizada por FABRÍCIO MENDES FERNANDES TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, com fulcro nos fatos e nos fundamentos abaixo.
I-DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO
1.1-DA INÉPCIA DA EXORDIAL- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT- PEDIDO DE Nº 1 DA INICIAL
Excelência, prescreve o §1º, do artigo 840, da CLT, que:
“§1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”
Com base na dicção do dispositivo legal acima, O PEDIDO DEVE SER CERTO e DETERMINADO, além de indicar o valor. Aqui reside uma das inépcias da inicial.
O PEDIDO DE NÚMERO 1 DA EXORDIAL NÃO INDICA O NÚMERO DO “SALDO DE SALÁRIO”, TAMPOUCO A QUANTIDADE DE DIAS DO AVISO PRÉVIO, NEM A PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO.
Requer, pois, a declaração de inépcia do pedido de número 1 da exordial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessivamente, requer a improcedência desse pedido, pois não existem verbas incontroversas.
1.2-DA INÉPCIA DA EXORDIAL- PEDIDO DE HORAS EXTRAS (PEDIDO DE Nº 6) E PEDIDO DE Nº 7 (REFLEXO DAS HORAS EXTRAS)
Na causa de pedir e nos pedidos, não há a indicação das supostas horas extras trabalhadas pelo reclamante.
O reclamante NÃO INFORMA A QUANTIDADE DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS LABORADAS nem por semana, nem por mês, muito menos durante todo o pacto.
FLAGRANTE, POIS, A INÉPCIA DO PEDIDO DE NÚMERO ‘6” DA PEÇA VESTIBULAR E, POR CONSEQUÊNCIA, DO PEDIDO DE NÚMERO “7” POR SE TRATAR ESTE DE ACESSÓRIO DAQUELE( REFLEXOS DE HORAS EXTRAS), ATRAINDO A APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 840, DA CLT, in verbis: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”
O entendimento jurisprudencial exige a indicação do número de horas extras, como exemplificam as seguintes ementas:
“INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. JORNADA DE TRABALHO NÃO DELIMITADA PELO AUTOR.A inépcia da inicial se configura nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, devendo ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa ou quando da causa de pedir não decorrer logicamente o pedido. Mesmo no processo do trabalho, que se caracteriza por sua informalidade, exige-se a presença de "uma breve exposição dos fatos" e do "pedido" - art. 840, § 1º, da CLT, que em se tratando de pedido de horas extras deve ser entendida como a narrativa dos horários da efetiva jornada de trabalho (entrada e saída) de modo a permitir a análise do pedido à luz dos dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria” (PROCESSO nº 0100751-89.2020.5.01.0050 (ROT). Publ.: 03/05/2022. RELATOR: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES. 4ª Turma. TRT-1)
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. Em que pese o princípio da simplicidade vigente na esfera laboral, imprescindível o regular preenchimento de um dos mais importantes requisitos da petição inicial, a causa de pedir, posto que é da exposição fática constante na peça de ingresso que se defende a parte adversa e possibilita o Judiciário a entregar a correta prestação jurisdicional. No presente caso, considerando-se tratar de pedido de horas extras, faz-se imprescindível para sua análise a indicação da jornada contratada, bem como das horas em sobrejornada, uma vez que estes elementos constituem a essência do direito pleiteado, sem os quais resta inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como do pronunciamento judicial. (“PROCESSO nº 0000136-74.2016.5.17.0151 (RO). RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Pul. 8/9/2016)”
Requer a declaração de inépcia do pedido de horas extras, consoante fundamentação supra. Caso ultrapassada a preliminar, requer a improcedência desse pedido, pois não há horas extras em prol do reclamante.
II-DO MÉRITO
Confia o reclamante na declaração de inépcia, nos termos em que requerida, no entanto, para evitar preclusão, em atenção ao princípio da eventualidade e ao ônus da impugnação específica dos fatos, passará a contestar o mérito.
2.1-DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Conforme informa o reclamante, foi contratado para trabalhar 2(dois) dias por semana, às segundas e aos sábados, para auxiliar nos cuidados do reclamado. As funções do reclamante consistiam em: a) levar o reclamado ao banheiro, ante a dificuldade deste de deambular, b) ministrar os medicamentos nos horários prescritos pelos médicos, c) auxiliar o reclamante no momento da refeição.
Assim sendo, não há que se falar em vínculo de emprego, porque, à luz da LC nº 150/2015, para caracterizar o vínculo de emprego doméstico, imprescindível o labor por mais de 2(dois) dias por semana, o que não ocorreu neste caso.
Com a finalidade de confirmar a inexistência dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego doméstico, transcreve-se a lição dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, in verbis:
“Empregado doméstico é a pessoa física, maior de 18 anos de idade, que trabalha de forma pessoal, subordinada e contínua, para pessoa ou família, que não explore atividade lucrativa, “no” ou “para” o âmbito residencial dessas, mediante salário e por mais de dois dias na semana.
Caso uma pessoa seja contratada, por um restaurante, para exercer a função de cozinheira, não será empregada doméstica, pois, além de não trabalhar para uma pessoa física, a atividade desenvolvida pelo empregador visa ao lucro. Essa cozinheira será uma empregada regida pela CLT e não pela Lei Complementar n. 150/2015.
A pessoa que trabalha em um escritório de advocacia, em um consultório médico ou odontológico, fazendo faxina ou preparando cafezinho, não é empregada doméstica, porque a atividade desenvolvida pelo empregador, nesses casos, visa ao “lucro”. À guisa de reforço, consigna-se que, quando uma pessoa é contratada para fazer salgadinhos que serão vendidos pelo empregador, não será trabalhadora doméstica, mas uma empregada regida pela CLT, mesmo que os salgados sejam preparados na residência do empregador, pois existe a intenção de lucro por parte deste.
Com espeque no conceito supra, verifica-se que, para ser empregado doméstico, são necessários os seguintes requisitos:
a) trabalhar com pessoalidade (intuitu personae);
b) trabalhar para pessoa física ou para a família, “para” ou “no” o âmbito residencial dessas;
c) laborar de forma onerosa, subordinada e contínua;
d) que o labor desenvolvido não seja explorado com intuito de lucro, por parte do empregador.
Sugerimos, para fins didáticos, a memorização da sigla COPANS, pois reúne os requisitos fundamentais do conceito de empregado doméstico: Continuidade; Onerosidade; Pessoalidade; Alteridade; Não-lucratividade e Subordinação” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
2.2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
2.2.1 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
O reclamante postula uma reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fato de o reclamado ter exigido, no momento da contratação, a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais.
No caso destes autos, não há que se falar em dano moral. Importante consignar que, para a caracterização do dano moral, é necessário que haja violação à dignidade da pessoa, com condutas reiteradas por parte do assediador.
O reclamado não praticou nenhuma conduta que atente contra a dignidade da reclamante, tampouco contra a sua integridade, logo inexiste dano moral. Nessa diretriz, a seguinte doutrina:
“O assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, materializada por gesto, palavra ou comportamento, que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
Não há que se falar em reparação por danos morais, pois o C. TST já definiu as hipóteses em que é lícita a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais e, entre as funções em que tal exigência é permitida, encontra-se a de cuidador de idoso. Nessa toada, o magistério dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, in verbis:
“A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, definiu as seguintes regras para o Tema Repetitivo Nº 1 "DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS":
I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”(Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
2.2.2 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA FALTA DE ASSINATURA DA CTPS
Predomina no C. TST o entendimento de que a falta de assinatura na CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa e, no caso desta reclamação trabalhista, sequer existe a obrigação de assinatura de CTPS, uma vez que não existe vínculo de emprego.
Dessarte, não tendo o reclamado cometido ato ilícito, não há falar em condenação por dano moral. Nesse compasso, o entendimento doutrinário, verbis:
“No que diz respeito à reparação por danos morais, no campo do Direito do Trabalho, um dos assuntos que mais geram divergências é o ora analisado: se a falta de assinatura da CTPS gera danos morais.
Negando a configuração do dano extrapatrimonial e, consequentemente, indeferindo a reparação:
“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. O Regional entendeu que o simples fato de o empregador não efetuar a anotação da CTPS configura dano moral in re ipsa. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorreu na espécie, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado, para que lhe seja assegurada a devida reparação. Logo, não tendo o empregador cometido ato ilícito, não há falar em condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.” (PROCESSO Nº TST-RR-1000952-82.2018.5.02.0443. 8ª Turma. DORA MARIA DA COSTA. Publicação: 27/11/2020)
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) B) RECURSOS DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. O Regional entendeu que o simples fato de o empregador não efetuar a anotação da CTPS expõe o trabalhador à condição subumana de trabalho, o que, por si só, já configura dano moral, independendo da demonstração de efetivo prejuízo. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorre na espécie, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado para que lhe seja assegurada a devida reparação. Logo, não tendo o empregador cometido ato ilícito, não há falar em condenação a dano moral. Recursos de revista conhecidos e providos. (...) Recursos de revista conhecidos e providos.” (ARR - 68-40.2017.5.17.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
Predomina no TST, o entendimento que a falta de assinatura na CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, como se depreende das ementas acima. Este é o entendimento que prevalece” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
2.2.3 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Já em primeiras linhas, mister esclarecer que, no presente feito, não há verbas rescisórias, pois inexistente o vínculo de emprego, nos termos da legislação de regência: Lei Complementar nº 150/2015.
Até mesmo quando devidas as verbas rescisórias, a ausência do seu pagamento não caracteriza, por si só, dano moral. Ipsis litteris:
“Mister registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho faz a distinção entre atraso reiterado no pagamento de salário e atraso no pagamento das verbas resilitórias, predominando o entendimento de que, quando a mora diz respeito apenas a este último, não há reparação por danos morais. A reparação por danos morais é devida na hipótese do pagamento do salário, de forma reiterada, com atraso” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
Requer, pois, a improcedência do pedido de condenação do reclamado ao pagamento de reparação por danos morais.
III-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Depreende-se que o reclamante é litigante de má-fé, pois movimenta o Judiciário para deduzir pretensão contra texto expresso de lei, qual seja Lei Complementar nº 150/2015.
Procedeu de modo temerário ao postular o vínculo de emprego diante de um caso em que, sequer, há divergência na doutrina e na jurisprudência.
Nos termos do art. 793-C, da CLT, “o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
IV-DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1) PRELIMARMENTE, a declaração da inépcia da petição vestibular, extinguindo-se sem resolução do mérito, os pleitos de números 1,6 e 7, caso este Juízo ultrapasse a preliminar, requer a improcedência desses pedidos;
2) no mérito, requer a improcedência de todos os pedidos constantes da reclamação trabalhista, quais sejam: declaração de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e de reparação por danos morais;
3) a condenação do reclamante à indenização no valor equivalente a 9% do atribuído à causa (art. 793-C, da CLT), ante a caracterização da litigância de má-fé, decorrente da pretensão, em Juízo, contra texto expresso de lei, qual seja Lei Complementar nº 150/2015, e por proceder de modo temerário (art. 793-B, I e V, da CLT);
4)a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do atribuído à causa, R$ 4.390,53 (art. 791-A, §5º, da CLT);
5)caso seja deferida alguma verba ao reclamante, sejam determinadas as respectivas COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO.
Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, especialmente, o depoimento pessoal do autor e o TESTEMUNHAL.
Termos em que pede deferimento.
Local e data.
Christiano Abelardo Fagundes Freitas
OAB/RJ 117085
Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
OAB/RJ 56065