Improbidade Administrativa É Crime
A improbidade administrativa é uma prática que, embora não envolva necessariamente crimes previstos no Código Penal, é considerada um ato ilícito que fere os princípios da Administração Pública, especialmente os de legalidade, moralidade e eficiência. Este tipo de ato é regulado pela Lei nº 8.429/1992, conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e embora não seja tratado diretamente no Código Penal, ele pode resultar em penalidades severas, incluindo perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e multa. Este texto explora a improbidade administrativa, como ela é tratada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Brasileiro, além de apresentar exemplos de como esse tipo de crime ocorre na prática.
O que é Improbidade Administrativa?
Improbidade administrativa pode ser entendida como a conduta ilegal ou antiética de agentes públicos, que se utilizam do cargo ou da função pública para obter vantagens pessoais, prejudicando a administração pública ou o interesse coletivo. Esses atos violam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem ser observados por todos os servidores públicos, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define três tipos principais de atos de improbidade:
1. Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA): Quando o servidor público ou agente público utiliza o cargo para obter vantagem financeira pessoal, enriquecendo-se de forma ilegal.
2. Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA): Quando o servidor público pratica atos que resultam em danos financeiros ao patrimônio público, seja por ação ou omissão.
3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA): Quando o servidor age de maneira contrária aos princípios da moralidade e legalidade na administração pública, prejudicando a confiança do público nas instituições.
O que diz a Constituição Federal do Brasil sobre Improbidade Administrativa?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, e ao fazer isso, fornece a base para as normas de improbidade administrativa. O artigo 37 da CF define os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais são essenciais para o funcionamento da administração pública e contra os quais atos de improbidade administrativa transgridem.
Artigo 37 da Constituição Federal:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
Esses princípios são a base da Lei nº 8.429/1992, que regula a improbidade administrativa. Além disso, o artigo 14 da Constituição trata da perda da função pública e outras sanções administrativas para quem violar os princípios da administração pública, incluindo os casos de improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
A Lei nº 8.429/1992 especifica as punições para os atos de improbidade administrativa, que podem envolver servidores públicos, autoridades ou até mesmo particulares que, direta ou indiretamente, se beneficiem de ações ilícitas no contexto da administração pública.
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece punições que vão de multas à perda do cargo público e à suspensão dos direitos políticos. Dependendo da gravidade do ato de improbidade, as penas podem incluir:
Perda da função pública: O agente público que cometer ato de improbidade perde automaticamente o cargo.
Suspensão dos direitos políticos: O agente pode ficar inelegível por até 8 anos.
Multa: A pessoa envolvida pode ser condenada a pagar uma multa que pode ser até três vezes maior do que o valor do prejuízo causado ao erário.
Proibição de contratar com o poder público: O agente condenado pode ser proibido de contratar com a Administração Pública por um determinado período.
Exemplos de Improbidade Administrativa
Existem várias formas de improbidade administrativa, algumas das quais incluem, mas não se limitam a:
1. Enriquecimento Ilícito (Art. 9º da LIA)
Exemplo: Um servidor público que ocupa um cargo de alto escalão e utiliza seu poder para obter bens ou recursos pessoais, como o aumento de patrimônio de maneira incompatível com sua renda. Um caso clássico seria o servidor que recebe grandes valores em dinheiro por fora, como subornos ou "caixas dois", e utiliza seu cargo para desviar recursos do erário.
2. Prejuízo ao Erário (Art. 10 da LIA)
Exemplo: Um prefeito que desvia verbas destinadas a uma obra pública e, em vez de realizar a obra, utiliza os recursos para pagar despesas pessoais ou para beneficiar empresas ligadas a seus familiares. Este é um caso em que o interesse público é diretamente prejudicado em favor de interesses pessoais.
3. Atos Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA)
Exemplo: A nomeação de um amigo ou parente para um cargo público sem que haja a devida qualificação ou concurso, apenas para beneficiar o indivíduo sem observar o princípio da impessoalidade. Esse ato fere a moralidade administrativa, pois privilegia interesses pessoais em detrimento da eficiência pública.
A Improbidade Administrativa no Código Penal
Embora a improbidade administrativa não seja tipificada como crime diretamente no Código Penal Brasileiro, os atos de improbidade podem, em alguns casos, configurar crimes previstos no Código Penal, como corrupção, peculato e fraude em licitações. Por exemplo, um servidor público que desvia recursos públicos, além de cometer improbidade administrativa, também pode estar praticando o crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
Art. 312 do Código Penal – Peculato:
"Subtrair, para si ou para outrem, dinheiro, valor ou qualquer outro bem, móvel, público, de que tem a posse em razão do cargo."
Neste caso, o servidor público que desvia dinheiro público para benefício próprio ou de terceiros não só comete improbidade, mas também o crime de peculato, com penas de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
Conclusão
A improbidade administrativa é um ato ilícito que fere diretamente os princípios da administração pública e prejudica a sociedade, pois o servidor público que pratica esse tipo de ato está utilizando a confiança pública para fins pessoais. Embora não se trate de um crime no sentido estrito, a improbidade administrativa é tratada com severidade pela legislação brasileira, e suas consequências podem ser extremamente prejudiciais para a carreira do servidor, além de gerar danos irreparáveis para o Estado e para a sociedade.
A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei nº 8.429/1992 atuam de forma integrada para garantir que os atos administrativos sejam realizados de acordo com os princípios da ética, moralidade e eficiência, buscando a punição daqueles que tentam se beneficiar do poder público de forma ilegítima. Assim, a improbidade administrativa é um obstáculo importante à corrupção e ao mau uso dos recursos públicos, sendo fundamental para a manutenção de uma administração pública justa e eficiente.
Referências Bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Embora o foco principal deste livro seja o direito constitucional, ele aborda aspectos relacionados à administração pública, aos direitos fundamentais e à responsabilização por atos de improbidade.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Improbidade Administrativa: A Lei de Improbidade e a Responsabilidade do Administrador Público. São Paulo: Editora Atlas, 2003.
Este livro faz uma análise detalhada sobre a improbidade administrativa, seus efeitos, as penas aplicáveis, e a possibilidade de tipificação penal para certos casos de improbidade.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
Considerado uma obra clássica sobre direito administrativo, Meirelles também aborda a improbidade administrativa, descrevendo sua natureza, efeitos e a relação com a responsabilidade criminal.
PIMENTA, Luiz Fernando. Improbidade Administrativa: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Método, 2009.
O autor trata das implicações da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro e sua conexão com práticas criminosas, oferecendo uma visão detalhada sobre a legislação vigente.
LOPES, José dos Santos Carvalho. Improbidade Administrativa e seus Efeitos Jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
A obra trata da improbidade administrativa com um enfoque prático, além de explorar as consequências jurídicas para os administradores públicos que praticam atos ímprobos.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
Embora o foco do livro seja o direito constitucional, ele faz importante referência à improbidade administrativa e à sua regulamentação, esclarecendo também a distinção entre improbidade administrativa e condutas criminosas.
GONÇALVES, Fábio. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos e Práticos. Curitiba: Juruá, 2018.
O autor explora a improbidade administrativa sob uma perspectiva jurídica prática, com foco na aplicação das leis e como ela se relaciona com infrações penais.
CUNHA, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
Este livro é um marco no estudo do direito administrativo, e dedica parte de sua análise ao tema da improbidade administrativa e sua conexão com comportamentos criminosos no contexto público.