Assédio Moral É Crime: Penalidades e Multas

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática prejudicial e cada vez mais reconhecida como uma violação grave dos direitos humanos e do trabalho. No Brasil, embora o assédio moral não tenha uma definição explícita como crime no Código Penal, ele pode ser enquadrado em várias disposições legais que buscam proteger a integridade física, psicológica e moral das pessoas, especialmente no contexto profissional. O assédio moral pode gerar consequências graves para a vítima e para o agressor, e é fundamental compreender o que diz a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro sobre este tipo de crime, além das penalidades e multas aplicáveis a quem comete essa prática.

 

O que é o Assédio Moral?

 

O assédio moral é caracterizado por uma série de comportamentos repetitivos e intencionais que visam humilhar, desgastar emocionalmente e excluir um indivíduo no ambiente de trabalho. Esse comportamento pode ser praticado por colegas, subordinados ou superiores hierárquicos e tem como objetivo desestabilizar emocionalmente a vítima, levando-a a um estado de sofrimento psicológico, ansiedade, e até mesmo transtornos de saúde mental como depressão e estresse pós-traumático. Entre as formas mais comuns de assédio moral, destacam-se:

 

Humilhação constante: críticas destrutivas e vexatórias, ou atitudes que desqualificam o trabalho do empregado publicamente.

 

Isolamento social e profissional: excluir a vítima de atividades profissionais importantes, reuniões ou decisões.

 

Sobrecarga de tarefas: impor uma quantidade de trabalho desproporcional ao cargo ou à capacidade da vítima, com o intuito de fazê-la falhar.

 

Exposição constante a situações constrangedoras: piadas de mau gosto, comparações humilhantes ou atitudes discriminatórias.

 

Assédio Moral é Crime?

 

Embora o Código Penal Brasileiro não trate especificamente o assédio moral como um crime autônomo, várias de suas disposições podem ser aplicadas, dependendo das circunstâncias e das ações envolvidas. O assédio moral no trabalho pode se configurar como crimes de injúria, ameaça, difamação ou até dano moral, dependendo da gravidade da conduta.

 

Além disso, a Constituição Federal do Brasil estabelece a proteção à dignidade humana como um direito fundamental, e a prática de assédio moral vai contra esse princípio. A falta de uma tipificação exata de assédio moral no Código Penal não impede que o agressor seja responsabilizado, mas pode dificultar um tratamento mais direto da questão na legislação.

 

O que diz a Constituição Federal sobre Assédio Moral?

 

A Constituição Federal de 1988 é clara ao afirmar que todos os indivíduos têm direito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à proteção contra discriminação e abusos no ambiente de trabalho. O assédio moral no ambiente de trabalho viola diretamente esse princípio.

 

Artigo 1º, inciso III: A Constituição estabelece que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. O assédio moral, ao humilhar e desqualificar o trabalhador, compromete esse princípio fundamental.

 

Artigo 5º, inciso X: Esse artigo garante o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O assédio moral, ao expor a vítima a situações humilhantes, viola esses direitos fundamentais, e a vítima pode buscar reparação por meio de ação judicial.

 

Artigo 7º: A Constituição ainda traz normas de proteção ao trabalhador, como o direito à proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes no ambiente de trabalho, o que inclui o assédio moral. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é uma extensão dessa proteção.

 

O que diz o Código Penal sobre Assédio Moral?

 

Embora o Código Penal Brasileiro não tenha um artigo específico que trate do assédio moral no ambiente de trabalho, o agressor pode ser responsabilizado por outros crimes que envolvem ofensas à honra, dignidade e integridade da vítima. Algumas disposições podem ser aplicadas em casos de assédio moral:

 

Artigo 140 – Injúria: Este artigo trata da ofensa à honra da pessoa. Quando o assédio moral envolve humilhações constantes, palavras ofensivas ou desqualificação da vítima, isso pode ser enquadrado como injúria, que é um crime previsto no Código Penal. A pena para injúria é de reatificação (de um a seis meses) ou multa, dependendo da gravidade do caso.

 

Artigo 147 – Ameaça: Caso o assédio moral envolva ameaças de dano físico, emocional ou até mesmo de demissão sem justa causa, o agressor pode ser responsabilizado por ameaça, que pode resultar em uma pena de prisão simples (de um a seis meses) ou multa.

 

Artigo 129 – Lesão Corporal: Em casos mais extremos de assédio moral, quando o agressor chega a agredir fisicamente a vítima, o crime de lesão corporal pode ser configurado. A pena para lesão corporal pode variar de detenção (de três meses a um ano), dependendo da gravidade da agressão.

 

Artigo 186 – Dano Moral: Caso o assédio moral cause danos psicológicos e emocionais significativos à vítima, o agressor pode ser responsabilizado por dano moral. A vítima pode pleitear indenização por danos morais, que poderá ser fixada pelo juiz, levando em consideração o grau de sofrimento causado pela conduta do agressor.

 

Penalidades e Multas

 

As penalidades para quem pratica assédio moral no ambiente de trabalho podem ser tanto civis quanto penais, dependendo da gravidade da situação e das consequências para a vítima.

 

1. Responsabilidade Civil: A vítima do assédio moral tem direito à reparação dos danos causados, o que pode incluir a indenização por danos morais. O valor da indenização pode variar de acordo com a gravidade do assédio e os efeitos na saúde da vítima, sendo definido pelo juiz.

 

2. Multas Administrativas: Empresas que não tomarem medidas para coibir o assédio moral no ambiente de trabalho podem ser multadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essas multas podem ser aplicadas caso a empresa não tenha políticas claras para prevenir o assédio moral, ou se for constatado que o empregador permitiu ou incentivou a prática do assédio.

 

3. Responsabilidade Penal: Como mencionado, caso o assédio moral envolva ofensas à honra, ameaças ou agressões físicas, o agressor pode ser responsabilizado criminalmente. As penas podem variar, mas podem incluir prisão, detenção ou multas, dependendo da gravidade do caso e da tipificação do crime.

 

4. Rescisão Contratual: No âmbito trabalhista, o assédio moral pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, permitindo que o trabalhador peça demissão por justa causa. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, além de poder processar o agressor por danos morais.

 

Como Prevenir o Assédio Moral?

 

A prevenção ao assédio moral envolve a criação de políticas claras dentro das empresas, com treinamentos, medidas de conscientização e a criação de canais de denúncia confidenciais. As empresas devem garantir que os funcionários saibam que qualquer forma de assédio será tratada com seriedade, e que existe um compromisso com a dignidade do trabalhador. O cumprimento das normas de proteção e a promoção de um ambiente saudável são essenciais para a prevenção.

 

Conclusão

 

Embora o assédio moral no Brasil não tenha uma tipificação direta como crime no Código Penal, ele pode ser enquadrado em outras formas de ofensa, como injúria, ameaça e difamação. A Constituição Federal protege os direitos fundamentais dos trabalhadores, assegurando que a dignidade humana e a igualdade sejam respeitadas. Além disso, o agressor pode ser responsabilizado tanto de forma cível, com indenizações por danos morais, quanto de forma penal, dependendo da gravidade da conduta. O combate ao assédio moral exige não apenas punição, mas também um ambiente de trabalho baseado no respeito mútuo e na dignidade.

 

Referências Bibliográficas

 

AZEVEDO, Sérgio Pinto. Assédio Moral no Trabalho: O Desrespeito ao Indivíduo no Âmbito das Relações de Trabalho. LTr, 2011.

 

Este livro trata do conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, suas implicações jurídicas e as formas de prevenção, com uma análise da legislação brasileira sobre o tema.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral e Psicologia: A Desumanização no Trabalho e os Efeitos na Saúde do Trabalhador. 2ª ed. LTr, 2015.

 

O autor aborda as implicações psicológicas do assédio moral e as possíveis consequências para o bem-estar dos trabalhadores, além de analisar a legislação pertinente.

 

BORNHEIM, Rubens. Assédio Moral no Trabalho e a Responsabilidade do Empregador: O Dano Psíquico e as Consequências Jurídicas. Forense, 2016.

 

Esta obra foca nas responsabilidades do empregador em relação ao assédio moral, oferecendo uma análise detalhada sobre as consequências jurídicas para empresas que não coíbem essa prática.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. LTr, 2019.

 

No âmbito do direito do trabalho, este livro fornece uma visão abrangente sobre as normas que protegem os trabalhadores, incluindo o assédio moral e suas implicações no contrato de trabalho.

 

DUARTE, José Carlos. Assédio Moral e Dano Psíquico no Trabalho: A Dignidade do Trabalhador no Centro das Relações Laborais. Editora Juruá, 2018.

 

O autor explora o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, analisando a legislação brasileira e as implicações da violação da dignidade no trabalho.

 

SOUZA, Cláudia Maria Curi de. Assédio Moral e as Repercussões no Processo Trabalhista: Aspectos Jurídicos e Psicossociais. Editora Forense, 2017.

 

O livro oferece uma análise tanto dos aspectos jurídicos do assédio moral quanto das repercussões psicológicas dessa prática para os trabalhadores.

 

CARDOSO, Ricardo Pereira. Direito do Trabalho e Assédio Moral: Responsabilidade do Empregador e Proteção ao Trabalhador. Editora Lumen Juris, 2014.

 

Aborda as diversas formas de assédio moral nas relações de trabalho e os mecanismos legais de proteção, especialmente no que diz respeito à responsabilidade do empregador.

 

LIMA, Gisele. Assédio Moral no Direito do Trabalho: Definições, Tipos, Implicações e Reparação. Revista Jurídica, 2020.

 

Esta publicação oferece uma visão geral das definições, tipos de assédio moral, suas implicações jurídicas e formas de reparação, com base na legislação brasileira.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Assédio Moral no Trabalho: Conceito, Características e Direitos do Trabalhador. Disponível online: https://www.gov.br

 

Publicação do MTE que detalha o conceito de assédio moral, suas características, e as orientações jurídicas para trabalhadores e empregadores.

 

CAVALCANTE, João Marcos. Assédio Moral: A Violação da Dignidade no Mundo do Trabalho. Editora Atlas, 2015.

 

O livro analisa a violação da dignidade humana no ambiente de trabalho, contextualizando o assédio moral dentro da teoria do direito do trabalho e das práticas empresariais.

giljonnys
Enviado por giljonnys em 22/03/2025
Reeditado em 23/03/2025
Código do texto: T8291639
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