MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA

À VARA DO TRABALHO DE XXXXX (RJ):

ANDRÉLIA DE DEUS MOREIRA FAUSTINO (qualificação completa), vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo assinados, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de CASA DE SAÚDE FREI JOAQUIM DE SÁ DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, (qualificação completa), pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo.

I-DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registra a reclamante que não existe nesta localidade Comissão de Conciliação Prévia, logo não pode ser observada a exigência feita pelo artigo 625-D, da CLT. Ademais, o STF, em caráter definitivo, decidiu, em 1º/8/2018, tratar-se de procedimento facultativo.

II-DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Excelência, a reclamante foi contratada pela reclamada em 14/12/2022, para exercer a função de Costureira de hospital, percebendo salário último de R$ 1.608,00.

A reclamada, SEMPRE, isto é, DURANTE TODO O PACTO, pagou o salário com considerável atraso. Para exemplificar a mora salarial, informa a reclamante a data em que recebeu salário dos últimos seis meses:

agosto/2024 em 13/09;

setembro/2024 em 16/10;

outubro/2024 em 14/11;

novembro/2024 em 19/12;

dezembro/2024 em 27/1/2025;

janeiro/2025 em 24/2/2025.

A reclamada não efetuou nenhum depósito de FGTS na conta vinculada.

A reclamada concedeu férias à reclamante do período aquisitivo 2023/2024 de 14/02 a 14/03/2025, mas não pagou o saldo salarial de 14 dias de fevereiro/2025 até a presente data.

III-DA RESCISÃO INDIRETA: ARTIGO 483, “D”, DA CLT

A reclamada vem descumprindo diversas obrigações contratuais e legais, conforme será informado abaixo.

3.1-DO REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A reclamada, como visto, não pagou o salário à reclamante no prazo determinado pelo artigo 459, §1º, da CLT, qual seja, o mais tardar até o 5º dia útil.

O atraso reiterado no pagamento de salário, como se deu no caso em tela, é motivo para a decretação da rescisão indireta, conforme lição abaixo.

“Pode-se afirmar que uma das principais obrigações contratuais do empregador é a de pagar salário no prazo legal. Consoante o § 1º do artigo 459 da CLT, o salário deverá ser pago no prazo máximo de cinco dias úteis do mês subsequente ao vencido. O TST sempre foi firme na tese de que o atraso reiterado no pagamento de salário constitui fundamento para a rescisão indireta do contrato de emprego, como espelha esta ementa: “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O descumprimento de obrigação pelo reclamado, como o atraso reiterado no pagamento do salário, constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, por diversos anos, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto, visto que evidencia apenas a condição de hipossuficiente do empregado e a preocupação em manter o seu meio de subsistência. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (PROCESSO Nº TST-RR-756-77.2010.5.09.0003. 6ª Turma. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Publ. 14/6/2013). Não há necessidade de que a mora salarial seja igual a três meses, para que fique configurado o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (art. 483, “d”, da CLT) (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).

3.2-DA FALTA DE DEPÓSITO DE FGTS

A falta de depósito de FGTS é fundamento para a rescisão indireta do contrato de emprego, conforme entendimento pacífico do Colendo TST.

A falta de depósitos do FGTS caracteriza descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o que caracteriza ato faltoso do reclamado, ensejando a rescisão indireta. Nesse compasso, o entendimento doutrinário, in verbis:

“Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/1990, o depósito de FGTS, na conta vinculada ao empregado, é uma obrigação continuada do empregador, cujo inadimplemento pode se dar mensalmente. Assim sendo, indubitavelmente, quando o empregador não deposita regularmente o FGTS, fica evidenciado o descumprimento da obrigação legal de forma habitual, não havendo lugar para se falar em perdão tácito do empregado, muito menos na falta de imediatidade obreira, no requerimento judicial de aplicação da justa causa do empregador, estando, sim, caracterizada a situação prevista no artigo 483, “d”, da CLT.

O argumento de que, na constância do contrato de trabalho, a falta de depósitos de FGTS não caracteriza um prejuízo imediato ao empregado, não podendo tal fato ser considerado como fundamento para a rescisão indireta não nos convence, pois existem muitas hipóteses em que o obreiro pode “levantar” os valores de FGTS, mesmo estando com o contrato de emprego em vigência, conforme se depreende do art. 20, da Lei n. 8.036/90.

Ademais, o não recolhimento regular do FGTS já sinaliza que a saúde financeira da empresa não está saudável, não se podendo exigir que o empregado aguarde a ruína da empresa, para agir, pois, nessas circunstâncias, aí mesmo que não terá seu crédito satisfeito, mesmo tendo uma sentença judicial que lhe seja favorável” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).

O Tribunal Superior do Trabalho editou 21(vinte e uma) novas teses de recursos repetitivos (IRR), reafirmando a jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/2025, no Tribunal Pleno. Entre elas, está inclusive a ora defendida pela reclamante, verbis:

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

IV-DO DANO MORAL (pelo atraso reiterado de salário e pela Teoria do desvio produtivo)

A postura da reclamada de atrasar o pagamento do salário, de forma reiterada e com mora considerável, como demonstrado anteriormente, trouxe e, ainda traz, sérios prejuízos à reclamante, pois trata-se de trabalhadora hipossuficiente que recebe, por mês, pouco mais de um salário mínimo E QUE VIVE EXCLUSIVAMENTE DESSE SALÁRIO RECEBIDO NA RECLAMADA.

A reclamante não consegue arcar com seus compromissos, até mesmo com a aquisição de gêneros alimentícios, pois fica sem receber salários por mais de 50 dias consecutivos.

Esse fato está atormentando a paz, a saúde, o sossego, a dignidade da reclamante que, pela mora salarial, não tem como comprar remédios e levar o sustento para a família.

Quando o atraso é reiterado, o dano moral é in re ipsa, como entendimento doutrinário abaixo colacionado:

“No que tange ao dano moral decorrente do atraso no pagamento do salário, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige que o atraso seja contumaz, isto é, habitual, costumeiro.

A repetida impontualidade do empregador, quanto ao pagamento do salário, acarreta muitos transtornos ao empregado, uma vez que este fica impossibilitado de saldar suas obrigações. Não se pode esquecer de que o salário possui natureza alimentar.

Provando o empregado que suportou um prejuízo, decorrente da conduta do empregador de atrasar, reiteradamente, o pagamento do salário, como, por exemplo, teve o crédito suspenso no comércio, ou o nome inscrito em cadastros restritivos, ou que sofreu a suspensão de algum dos serviços considerados essenciais por lei ficará constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, sendo o direito à reparação dos danos morais a sua consequência.

Há o entendimento de que, quando o pleito de reparação por danos morais estiver fulcrado no recebimento de salário, de forma reiterada, com atraso, que se torna dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Autografia, Rio de Janeiro, 2023).

4.3: DO DANO MORAL: TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO

A postura da reclamada de não cumprir as obrigações legais e contratuais, atrasando o pagamento de verbas com nítida natureza salarial, atrai a aplicação da Teoria do desvio produtivo, fazendo com que a reclamante, hipossuficiente, desvie seu tempo produtivo, para bater à porta do Judiciário, a fim de receber tais rubricas.

Posicionando-se pela aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, no Direito do Trabalho, Christiano Fagundes e Léa Paiva lecionam:

“A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi criada pelo advogado Marcos Dessaune, tendo como fundamento a tese de que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor, para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, constitui dano indenizável.

A teoria do Desvio Produtivo, embora aflorada no Direito do Consumidor, é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. O empregado, assim como o consumidor, é considerado o hipossuficiente da relação contratual, e esses dois ramos do Direito possuem, entre os seus princípios, o da proteção, justamente em virtude da hipossuficiência.

Quando o empregado trabalha e não tem a sua CTPS assinada, ou, ao ser dispensado, não recebe as verbas rescisórias que lhe são devidas, precisando se socorrer do Judiciário, fica, de forma peremptória, caracterizado o desvio produtivo, que deve levar o empregador à condenação por danos morais. É fato público o considerável tempo “despendido”, para a propositura de uma ação, bem como durante a tramitação do processo. É preciso reunir documentos, agendar consultas com advogado, manter contato com testemunhas, comparecer às sessões designadas pelo judiciário, tudo isso demanda muito tempo. Sabe-se que a tramitação de um processo pode levar anos até que o reclamante tenha o seu crédito satisfeito.

Ademais, muitos maus empregadores, ao dispensarem um empregado, em total desrespeito à dignidade deste, chegam a dizer que não vão pagar a rescisão, que, se o empregado quiser, que ajuíze a ação trabalhista. Esse tipo de comportamento não pode ter a chancela do Judiciário.

Nessa toada, a sentença da lavra da juíza Rossana Tinoco Novaes, proferida nos autos do processo nº 0100540-78.2019.5.01.0053, publicada em 11/7/2019: “Na espécie, a falta de anotação da CTPS do autor e o não pagamento das verbas devidas configuram lesão aos direitos da personalidade. Nesse particular, aplicável, por analogia, a teoria do desvio produtivo - prevista originariamente para as relações consumeristas, uma vez que o empregado teve que desperdiçar seu tempo para a anotação na CTPS e o pagamento das verbas devidas. A analogia é cabível, uma vez que, assim como o consumidor, o empregado configura a parte hipossuficiente da relação.”

Embora haja entendimento de que a falta de assinatura na CTPS e de que o não pagamento das verbas rescisórias não caracterizam dano moral, tais omissões, sob o viés da teoria do Desvio Produtivo, devem levar à reparação pelo dano extrapatrimonial (Fagundes, Christiano; Paiva, Léa, in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 4ª ed., p. 518, 2023)”.

V-DA FACULDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 483, §3º, DA CLT

A reclamante informa que não pretende trabalhar para a reclamada, durante a tramitação desta demanda, requerendo que a data da distribuição desta, qual seja: 14/03/2025, acrescida da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, seja considerada para a declaração do término do contrato havido entre as partes, isto é: 17/04/2025.

VI-DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT

O fato de a demanda envolver pedido de rescisão indireta não se torna óbice à aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento pacífico no TST, pois tal multa só não é devida quando o reclamante dá causa à mora (Súmula 462, TST).

A jurisprudência da Corte Superior trabalhista é no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso.

“Cotejando o art. 477, § 8º, com o art. 483, da CLT, entende-se que o fato de se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que exige um pronunciamento judicial, não se torna óbice ao deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

A Súmula 462 do C. TST reforça esse entendimento, pois disciplina que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

A parte final da Súmula 462 do TST reitera a parte final da redação do §8º, do art. 477, da CLT, ao dispor que a multa não será devida “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. À luz de uma interpretação sistemática e respeitando-se os fins sociais na aplicação da norma jurídica, é devida a indenização plasmada no art. 467, da CLT, quando a controvérsia instaurada em juízo pelo empregador tem o desiderato de postergar o reconhecimento da rescisão indireta, agindo assim de má-fé, com abuso de direito, comportamentos que não podem ter a chancela do judiciário (art. 129 do CC) (Christiano Fagundes, in Rescisão indireta do contrato de trabalho e o cabimento das multas dos artigos 477,§8º e 467, ambos da CLT. Revista da Pós-graduação lato-sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Uniflu, vol. II, 2024, págs. 85-99, Autografia, Rio de Janeiro).

Trata-se de matéria que está entre as 21 (vinte e uma) novas teses de recursos repetitivos (IRR), exaradas pelo C. TST, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/2025, no Tribunal Pleno. Verbis:

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.

Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

VII- MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA

O pleito de rescisão indireta não é impeditivo à condenação ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT, conforme entendimento deste Egrégio Regional, in verbis:

“RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Restou incontroverso o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa (não pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS), que levaram à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, na falta de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, aplica-se a multa do artigo 467 da CLT. (PROCESSO nº 0100180-49.2020.5.01.0461 (ROT). RELATORA: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. 7ª T. TRT-1. Publicação: 11/01/2022)

Na mesma toada, o entendimento do Egrégio TRT-4, ipsis litteris:

“MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, tais como o atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos do FGTS, a declaração via decisão judicial, de rescisão indireta do contrato de trabalho, não afasta a aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. (Recurso provido. PROCESSO nº 0020768-66.2017.5.04.0663 (RO). TRT 4. RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA.3ª Turma. Data: 19/03/2018)”

VIII-DA MULTA DECORRENTE DA NÃO ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS (SÚMULA 62 DESTE EGRÉGIO REGIONAL)

Excelência, caso a reclamada não realize a obrigação de fazer, qual seja, anotar as baixas na CTPS do reclamante, requer seja aquela condenada por essa omissão. A pretensão acima vai ao encontro da Súmula 62 deste Regional, in verbis:

“SÚMULA Nº 62 OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. “É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado”.

É inegável o “prejuízo” decorrente da omissão patronal, sobretudo quando as anotações na CTPS acabam sendo realizadas pelo Judiciário Trabalhista, pois tal situação, certamente, prejudicará a inserção do trabalhador no mercado de trabalho: isso é inquestionável!

A tese acima é respaldada pela jurisprudência da Alta Corte do judiciário trabalhista.

“ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. É entendimento deste Colegiado que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele obrigado a procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR 130100-11.2009. 5.04.0028. 7ª Turma. Ministro relator Cláudio Brandão. Publicação 23/3/2018)

IX- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas, sem prejuízo do sustento próprio, mormente, por estar sem receber o salário de fevereiro.

X-DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL

A reclamante declara a autenticidade dos documentos que instruem a presente reclamação trabalhista sob sua responsabilidade pessoal.

XI- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1)a condenação da reclamada a proceder à baixa na CTPS Digital, declarando como termo o dia 17/04/2025, ante a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de multa de R$ 2.500,00;

1.1)sucessivamente, requer a determinação para que a Secretaria deste Juízo proceda à baixa, no caso de omissão da reclamada, sem prejuízo da multa requerida acima;

2) a decretação da rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 17/04/2025, ante a projeção do aviso prévio de 36 dias;

3)a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte:

3.1) pagamento do saldo de salário de fevereiro de 2025, referente a 14 dias = R$ 750,40;

3.2) aviso prévio de 36 dias, no valor de = R$ 1.929,60;

3.3) férias proporcionais (4/12), acrescido de 1/3, do período aquisitivo 2024/2025, ante a projeção do aviso prévio= R$ 714,66;

3.4) 13º salário proporcional de 2025 (4/12) = R$ 536,00;

3.5) depósitos de FGTS de dezembro de 2022 a abril de 2025(ante a projeção do aviso prévio), inclusive sobre o 13º salário de todo o período contratual, ou indenização equivalente = R$ 3.987,84;

3.6) indenização de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 1.595,13;

3.7) indenização prevista no artigo 467, da CLT, caso as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS) não sejam pagas em audiência= R$ 2.762,89;

3.8) pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, R$ 1.608,00;

3.9) reparação por danos morais, configurados pelo atraso reiterado de salário, bem como pela teoria do desvio produtivo= R$10.000,00;

3.10) entrega das guias hábeis ao recebimento do seguro-desemprego, referente a 5 parcelas, ou indenização equivalente R$ 8.040,00;

3.11) honorários advocatícios no valor de R$ 15% da condenação, totalizando R$ 5.163,67;

4) a declaração de hipoteca judiciária a recair sobre os imóveis da reclamada, com a remessa de ofício ao respectivo Cartório de registro de imóvel, para a decorrente averbação;

5) a condenação da reclamada a exibir, em juízo, os contracheques de todo o período contratual, bem como do PPP e do LTCAT, sob as cominações do artigo 400, do CPC, c/c artigo 769, da CLT.

Requer ainda:

1- a expedição de ofício do Ministério Público do Trabalho, para que este órgão tome as medidas cabíveis, ante a gravidade dos atos praticados pela reclamada;

2- a notificação da reclamada, para, caso queira, apresentar defesa, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;

3- a procedência dos pedidos acima, acrescidos da condenação ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora.

Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, especialmente, o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, bem como a documental superveniente.

Dá-se à causa o valor de R$ 39.588,19 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), sendo os valores informados feitos por estimativa, como permite o C. TST.

Nesses termos, pede deferimento.

Campos dos Goytacazes, 13 de março de 2025.

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

OAB/RJ 117085

Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

OAB/RJ 56065

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 15/03/2025
Código do texto: T8286385
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