RESCISÃO INDIRETA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RESCISÃO INDIRETA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Christiano Fagundes
“Para exercer o direito de ação, postulando a rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o empregado tem a faculdade de continuar ou não trabalhando durante a tramitação do processo, como se depreende do artigo 483, § 3º, da CLT.
Independentemente de continuar trabalhando ou não no decorrer do processo judicial, não há a obrigatoriedade de que o empregado notifique o empregador, concedendo-lhe prazo para sanar o descumprimento contratual, como condição indispensável ao ajuizamento da demanda” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., pág. 415, 2023, Autografia, Rio de Janeiro).
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (TST-E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 10/3/2017)
“Para exercer o direito de ação, postulando a rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o empregado tem a faculdade de continuar ou não trabalhando durante a tramitação do processo, como se depreende do artigo 483, § 3º, da CLT. Independentemente de continuar trabalhando ou não no decorrer do processo judicial, não há a obrigatoriedade de que o empregado notifique o empregador, concedendo-lhe prazo para sanar o descumprimento contratual, como condição indispensável ao ajuizamento da demanda. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal com essa exigência.
Dessarte, a exigência de notificação prévia do empregador, por parte do empregado, como condição sine qua non ao ajuizamento da ação, com esse objeto, encontra óbice no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88).
Segundo a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Colendo TST, a legislação não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa, ou seja, não existe qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista” (Christiano Fagundes, in Rescisão indireta do contrato de trabalho e o cabimento das multas dos artigos 477,§8º e 467, ambos da CLT. Revista da Pós-graduação lato-sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Uniflu, vol.II, 2024, págs. 85-99, Autografia, Rio de Janeiro).