O outro
O exercício de "ser o outro" pode ser desafiador, mas aguça a consciência para que entenda o que seja respeito a dignidade humana. As diversidades nos arremessa numa miríade profunda e infinita. Não se trata apenas da questão de gênero, de etnia, de cultura ou religião. A questão do outro, a existência do outro com seus paradoxos e metáforas nos faz duelar com valores e com a própria evolução da história.
Há detalhes que além de genéticos, históricos e até geográficos que podem transmutar numa semântica tão diferente, que o que poderia ser agradável, torna-se ofensivo. Vejamos a questão de mudar o nome para pessoas trans ou não-binárias pois o nome de nascimento muitas vezes não corresponde a sua identidade de gênero. Assim, a a alteração de nome é relevante no processo de transição e mesmo de afirmação de identidade. Ademais, a alteração de nome pode evitar constrangimento e exclusão. Lembremos que a identidade de gênero refere-se à íntima percepção que a pessoa tem de si mesma, independentemente de sua anatomia ou estética. A Lei 14.382/2022 facilitou para os que pretendem alterar, de forma oficial seus nomes, sob qualquer justificativa. E, em 2023 cerca de cinco mil brasileiros já compareceram em cartório para realizar a dita alteração, conforme os dados fornecidos da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen). A Lei 14.382 modifica vários aspectos de uma norma de 1973, e assim, permite que os pais modifiquem o nome (e o sobrenome) de uma criança recém-nascida por qualquer motivo. Até os sobrenomes podem ser modificados. Nesse caso, porém, não há total liberdade. É preciso que, no cartório, o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado. Pode-se adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira com quem se tem união estável registrada ou de algum antepassado, por exemplo. O cônjuge, inclusive, pode reaver o sobrenome de solteiro mesmo mantendo-se casado”. A mudança de nome não altera as relações parentais, mas poderá ser feita até para facilitar a comprovação do vínculo familiar.
Enfim, há modificações legislativas que prestigiam adequadamente o princípio da preservação da dignidade humana.