Resumo - Crimes contra a administração da justiça
Os crimes contra a administração da justiça podem ser praticados tanto por funcionários públicos quanto por particulares, e envolvem fraudes em processos/procedimentos judiciais
1 - Denunciação caluniosa (art. 339)
• É preciso que seja efetivamente instaurado com base (ainda que parcialmente) na informação trazida pelo agente
• Há uma falsa imputação que gera uma investigação formal
• O procedimento investigatório criminal abarca todas as formas de investigação prévia de infração penal, e inquérito civil é aquele destinado a embasar ação civil pública
• A imputação deve ser de crime, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade administrativa, não contravenção - minorante no § 2º
• Direta: quando o agente formalmente apresenta a notícia do crime, da infração ético-disciplinar ou de ato de improbidade à autoridade (oralmente ou por escrito)
• Indireta: quando o agente faz com que a notícia falsa chegue até a autoridade para que esta inicie o procedimento
• É crime material - o procedimento deve ser instaurado
• É imputado fato a pessoa específica (se não: crime de comunicação falsa de crime ou contravenção) e essa pessoa realmente é inocente (dimensão objetiva) e o agente sabe disso (dimensão subjetiva)
• Se o agente narra fato típico à autoridade, mas diz que o denunciado agiu sob causa excludente de ilicitude ou por escusa absolutória - não há denunciação caluniosa
• Também não há denunciação caluniosa se o crime imputado já está prescrito
• A denunciação deve ser objetiva (a pessoa contra quem é imputada a infração não pode ser a autora) e subjetivamente falsa (o denunciante deve ter plena consciência de que está acusando pessoa inocente)
• Não há modalidade culposa (admite apenas dolo direto) - se o denunciante tem dúvida sobre a responsabilidade do denunciado e faz a imputação, não há crime. E se alguém acusa outrem supondo que realmente praticou e depois se apura que não - também não há crime
• Bem jurídico: regular funcionamento das atividades públicas + honra
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive funcionários públicos (denunciante)
• Imputação de crime que somente se apura mediante queixa/representação: o sujeito ativo somente pode ser o ofendido ou seu representante legal
• Advogado pode ser responsabilizado se souber ser falsa a imputação e ainda assim apresenta queixa-crime (ou MP, quando oferece denúncia contra alguém que sabe inocente)
• Se o funcionário tem atribuição para instaurar a persecução - abuso de autoridade (L. 13.869/2019
• Discussão doutrinária: especialidade da lei de abuso de autoridade consome o art. 339 ou há delito formal entre os crimes, já que a lei especial é mais branda
• Sujeito passivo: Estado e a pessoa à qual o fato é imputado (denunciado)
• Elemento subjetivo: dolo direto - precisa saber que o imputado é inocente
• Não se pune o dolo eventual
• Não se exige intenção especial nem intuito de vantagem
• Se o agente acredita que o imputado é criminoso - fato atípico
• Consumação: no momento da instauração do procedimento. No processo judicial consuma-se quando o juiz recebe a denúncia/queixa
• Crime material e de dano
• Por qualquer meio (forma livre)
• Não exige apresentação formal de denúncia ou queixa-crime
• Tentativa admitida quando se faz a imputação falsa, mas não chega a ocorrer a instauração do procedimento
• Majorante no § 1º e minorante no § 2º
• Distinção entre calúnia e denunciação caluniosa: na calúnia o agente apenas quer atingir a honra da vítima, contando para os outros que ela cometeu um crime (quando não cometeu) e só existe quando a imputação falsa é de crime. Já na denunciação caluniosa, o agente pretende prejudicar a vítima perante a justiça e pode se referir a outras figuras além de crime (contravenção, infração ético-administrativa, ato de improbidade administrativa)
• Incompatível com a suspensão condicional do processo (sursis)
2 - Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340):
• Qualquer diligência de autoridade relativa a verificar o fato
• Apenas crime ou contravenção, não abarca infração ético-disciplinar e ato de improbidade
• Por qualquer meio
• O crime/contravenção pode ser de qualquer espécie (só não pode estar prescrito)
• Não há a identificação específica do autor, mas apenas comunicação de fato específico (diferentemente da denunciação caluniosa) que realmente não ocorreu (dimensão objetiva) e o agente sabe disso (dimensão subjetiva)
• O tipo exige que o agente tenha pleno conhecimento de que o fato não ocorreu
• Se o agente está na dúvida e faz a comunicação, não há crime
• Não se pode falar em dolo eventual
• Não é necessária a instauração de processo/procedimento, basta qualquer ação de autoridade (e a imputação deve ser feita à autoridade)
• Doutrina majoritária: não há crime do art. 340 se o agente se limita a comunicar ilícito diverso do que realmente ocorreu, desde que o comunicado e o que de fato ocorreu sejam crimes da mesma natureza
• Elemento subjetivo: dolo direto - sabe que o fato não ocorreu
• Consumação: no momento em que praticado qualquer ato por autoridade, que toma providência, mesmo que não chegue a instaurar inquérito (crime material e de dano) - não basta a mera comunicação
• Tentativa admitida, quando se faz comunicação falsa que é imediatamente identificada e ignorada pela autoridade por motivos alheios à vontade do agente (tentativa) ou quando depois de comunicar, se arrepende e impede que a autoridade inicie a investigação (atipicidade pelo arrependimento eficaz)
• Distingue-se da denunciação caluniosa, porque no tipo do art. 340 não exige que se aponte para pessoa determinada
• Também incorre o agente que faz comunicação falsa para tentar ocultar outro crime praticado por ele (muitas vezes a comunicação falsa tem o fim de possibilitar outro crime) - discussão doutrinária: consunção ou concurso?
3 - Autoacusação falsa (art. 341)
• Imputar crime a si próprio diante de qualquer funcionário público, por qualquer meio
• Posição minoritária: defende que deve haver atribuição persecutória penal
• Abarca apenas crime, de modo que o fato é atípico se for contravenção
• Não se exige que o agente tenha espontaneamente procurado a autoridade para se autoacusar
• Deve ocorrer perante autoridade
• Não requer motivação específica
• Se há confissão de crime que não cometeu em razão de ameaça: não há crime
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor, coautor e o partícipe do crime do qual se está acusando
• É possível a coautoria quando duas pessoas se acusam de crime praticado por outras duas pessoas ou por crime inexistente
• Elemento subjetivo: dolo direto para isentar terceiro ou para chamar a atenção
• Consumação: no momento em que alguém atribui crime a si próprio perante autoridade, ainda que disso não resulte nenhum ato de autoridade/instauração de investigação (crime de mera conduta e de perigo abstrato) - ou seja, consuma-se no momento em que a autoacusação chega ao conhecimento da autoridade
• Retratação não tem efeito previsto
• Tentativa admitida (na forma escrita), mas incomum
• A denunciação caluniosa exige que a autoridade tenha tomado alguma providência para consumar o crime, no tipo do art. 341, não é necessário. Além disso, na denunciação caluniosa, o sujeito acusa um terceiro inocente, enquanto que na autoacusação, imputa a si próprio
• Possível concurso formal entre denunciação caluniosa e autoacusação falsa
4 - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342):
• Fraude/manipulação de processos
• O agente afirma (comissivo) algo que realmente não aconteceu (dimensão objetiva) e o agente sabe disso (dimensão subjetiva), ou nega (comissivo) ou se cala (omissivo) sobre algo que aconteceu e que sabe que aconteceu
• O fato deve ter relevância para o esclarecimento da causa
• São pessoas que têm a obrigação de falar a verdade (crime especial)
• A testemunha que mente em outros procedimentos não previstos no tipo não é punida
• Se o processo for nulo ou a autoridade incompetente - entende-se majoritariamente que não há crime, por falta de potencialidade lesiva
• É crime de mão própria, respondendo apenas aquele que está juramentado - compromissado em juízo (há no máximo participação, não coautoria)
• Se paga testemunha: incorre no tipo do art. 343 (independe de resultado), mas se há mero pedido, atua como partícipe
• É crime formal e de mera conduta
• Crime próprio - testemunha, perito, tradutor ou intérprete - sujeitos ativos (a vítima e as partes não cometem falso testemunho)
• Crime de mão própria (se duas pessoas mentem em uma audiência, há dois crimes autônomos) - impossibilidade de coautoria, mas há discussão sobre a participação
• Elemento subjetivo: dolo direto, não admite culpa (engano e esquecimento não tipificam o crime)
• É possível que haja falso testemunho de fato verdadeiro quando o agente não estava no local (T. subjetiva do falso testemunho). T. objetiva: o depoimento não corresponde com a realidade
• Consumação: no momento em que a testemunha termina o seu depoimento ou entrega o documento/laudo (crime de mera conduta)
• Não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua própria incriminação
• Mentir sobre a qualificação pessoal no início do depoimento - não é falso testemunho, mas pode configurar falsa identidade
• Não é necessário que o depoimento tenha efetivamente influenciado na decisão, bastando a possibilidade de influir no resultado da causa
• Não é preciso demonstrar prejuízo efetivo, mas deve haver potencialidade lesiva (crime de idoneidade)
• Não se pune o dolo eventual e não se exige nenhuma intenção especial
• STF: advogados também podem cometer falso testemunho
• Se o falso testemunho for prestado em processo que posteriormente se reconheça nulo - não há crime
• Se o sujeito depõe falsamente sucessivamente - crime único
• Tentativa: rejeitada pela posição majoritária, mas há controvérsias
• Majorante no § 1º e retratação no § 2º (causa extintiva de punibilidade)
• Retratação - extingue a punibilidade (deve ocorrer antes da sentença de primeiro grau e deve ser completa) e alcança aquele que tenha concorrido para o crime (pela acepção da corrente doutrinária que entende ser possível a participação)
• STJ: desnecessária a instauração de inquérito policial para a apuração do crime
5 - Coação no curso do processo (art. 344)
• Meio violento ou grave ameaça para obter o favorecimento
• Contra autoridade ou qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo
• Se em razão de coação moral irresistível a testemunha/perito falseia a verdade, exclui-se a punibilidade do crime de falso testemunho/falsa perícia (sucumbe a uma ameaça)
• Se há outro fim não previsto no tipo ou se a agressão ocorrer após a conclusão do processo (retaliação), não haverá crime
• Se não há violência, mas mero pedido - não há crime (também não há crime se já foi prestado o depoimento)
• Se o agente ameaça duas pessoas para obter benefício no mesmo processo - crime único
• Reiteração de ameaças com o mesmo objetivo - crime único, porque o benefício visado é único (não continuado)
• Não é necessário interesse na causa
• Sujeito ativo: a pessoa contra quem foi instaurado o procedimento ou terceiro que esteja visando benefício daquele
• Bem jurídico: regular funcionamento das atividades públicas + integridade física
• Advogado que transmite ameaça ao cliente responde como coautor
• Crime formal e de perigo concreto (independe de resultado)
• Consumação: no momento em que ocorre a violência/grave ameaça
• Elemento subjetivo: dolo + elemento subjetivo específico (fim de favorecimento)
• Tentativa: admitida, mas incomum
• Majorante no § único
• Se da violência empregada resulta lesão corporal ou morte, responde em concurso, com as penas somadas
• Vias de fato fica absorvido pelo crime do art. 344
• Concurso formal impróprio com a violência: responde pelo art. 344 + pelo crime violento (com soma de penas). Se há apenas ameaça, essa é absorvida pelo art. 344
6 - Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
• Pune-se a autotutela privada ao arrepio da função jurisdicional do Estado (monopólio do uso legítimo da força - Weber)
• Excepcionalmente a lei autoriza a autotutela: legítima defesa (arts. 742 e 1210 CC)
• O agente atua para satisfazer pretensão que acredita ser legítima, podendo ser de fato ou não
• Pretensão de qualquer natureza que deve, pelo menos em tese, ser satisfeita pelo Poder Judiciário (necessário que exista uma ação judicial capaz de satisfazê-la)
• Não haverá exercício arbitrário das próprias razões quando faltar interesse de agir
• Se o agente sabe que a pretensão é ilegítima - incorre em outro crime
• Se o sujeito ativo é funcionário público, pode haver crime de abuso de autoridade
• Crime de ação livre - por qualquer meio
• Nos casos em que a lei permite fazer justiça com as próprias mãos, o fato é atípico
• Concurso formal impróprio com a violência: art. 345 + crime violento com soma de penas
• Elemento subjetivo especial: intuito de satisfazer pretensão que o agente acredita ser legítima
• § único: ação penal privada (mediante queixa, se não há violência)
• Crime formal e de perigo concreto
• Consumação: há corrente que defende ser crime formal, e que é adotada plo STJ (consuma-se no momento em que o agente emprega o meio executório, satisfação como mero exaurimento). Há outra corrente que defende ser crime material (se consuma com a satisfação da pretensão visada)
• Tentativa possível
7 - Fraude processual (art. 347)
• Emprego de meio fraudulento para alterar o contexto fático do crime
• Se ocorre na pendência de processo penal - majorante do § único (pena em dobro) - abarca a fraude realizada no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais
• A intenção fraudulenta deve ser direcionada especificamente a juiz ou perito, se for enganar testemunha ou haver outro fim, não há crime, apenas processo
• Não é necessário interesse na causa
• Se praticado por funcionário público no exercício de suas funções - crime de abuso de autoridade (L. 13.865/2019)
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: Estado e eventualmente a pessoa prejudicada
• Doutrina: realização de cirurgia plástica para o réu não ser reconhecido constitui delito
• Exige a efetiva demonstração, no caso concreto, do elemento subjetivo do tipo, qual seja, da intenção específica de induzir em erro o perito ou juiz (esta elementar deve ser provada, não podendo ser presumida)
• Consumação: no momento da alteração artificial com o fim de induzir a erro independente de resultado (crime formal), e a alteração deve ser idônea a enganar juiz ou perito (crime de idoneidade)
• Tentativa admitida
• Fraudes que geram efeitos simultâneos em processo civil e criminal - crime único com a pena agravada
• Crime menos grave descrito no art. 312 do CTB
• Se a pessoa se passa por outra, mesmo que tenha o intuito de enganar juiz ou perito, o crime é de falsa identidade (art. 307), porque a fraude processual pressupõe alteração no estado da pessoa, não em sua substituição
• Possível se passar por outro fornecendo documento - falsidade ideológica (absorvida, subsidiária)
• A fraude processual também é delito subsidiário, que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave
8 - Favorecimento pessoal (art. 348)
• Auxiliar ator de crime a escapar da ação persecutória do Estado, de qualquer forma
• O auxílio deve se dar após o exaurimento do crime antecedente, caso contrário - participação
• O auxílio dirige-se a ator de crime e este deve ser punível por sua prática
• “Autor” em sentido amplo - abarca autor e partícipe
• A lei se refere a qualquer autoridade
• Não pressupõe que esteja havendo uma perseguição direta ao criminoso, mas somente que ele esteja sendo procurado
• Também existe o delito quando o sujeito acabou de cometer uma infração penal, está sendo perseguido e outra pessoa o ajuda a fugir
• Somente praticado na forma comissiva (pressupõe ação direta)
• É crime acessório, pois pressupõe a existência de um crime anterior de qualquer espécie
• Se for contravenção penal ou se o autor é inimputável, o fato é atípico - auxílio a contraventor
• Não há favorecimento pessoal se há excludente de ilicitude, se já estiver extinta a punibilidade ou se houver alguma escusa absolutória
• Se o autor do crime antecedente for absolvido, também não há crime de auxílio
• Prestar serviço a menor de idade, autor de ato infracional - atípico
• É possível a caracterização do favorecimento pessoal, mesmo quando desconhecido o autor do crime antecedente, bastando que exista prova de que houve crime e que o autor foi ajudado por alguém a subtrair-se de ação de autoridade
• Se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados, haverá conexão e os delitos serão apurados no mesmo processo
• Se ao crime antecedente é cominada pena de detenção - figura privilegiada do § 1º
• Crime material e de dano
• Pune-se o dolo direto e o eventual
• Elemento subjetivo - dolo, conhecimento e vontade de auxiliar a subtrair-se de ação de autoridade, pune-se também o dolo eventual
• Se o agente desconhece a prática antecedente - erro de tipo
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente
• O auxílio é post factum impunível se há participação
• O auxílio deve ser prestado exclusivamente após a execução do crime antecedente. Se antes ou durante: há coautoria ou participação
• A própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento
• O advogado não é obrigado a dizer onde o seu cliente está escondido, mas pode cometer o crime se o auxilia
• Causa especial de extinção da punibilidade no § 2º
• Tentativa admissível quando o agente presta auxílio, mas o autor do crime não consegue escapar da ação de autoridade
• Consumação: no momento em que se efetiva a subtração à ação de autoridade
• O § 2º abrange o auxílio prestado a companheiro na união estável (analogia in bonam partem)
9 - Favorecimento real (art. 349)
• Praticar qualquer ato para colaborar para que o autor ou partícipe mantenha a vantagem obtida por meio do crime (destina-se a tornar seguro o proveito do crime)
• Qualquer forma de execução (direta ou indireta)
• O proveito abarca tanto o produto direto quanto outras vantagens - objeto material, preço
• Não abrange instrumentos do crime
• O agente atua no interesse do autor do crime antecedente
• É crime acessório, mas seu reconhecimento não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente, que não precisa ser necessariamente previsto no título dos crimes contra o patrimônio
• Se for proveito de contravenção, o fato é atípico; há crime ainda que o antecedente seja tentado ou não seja punível; não é necessário trânsito em julgado, mas não há crime em caso de absolvição pelo antecedente
• Se o autor do crime antecedente é menor de idade, continua sendo favorecimento real, porque o objeto não deixa de ser produto do crime, a sua origem ilícita remanesce
• Não há previsão de escusa absolutória
• Só responde se o agente não estava previamente ajustado com o autor do delito antecedente, porque se isso ocorrer, será responsabilizado por participação
• Exclui-se o favorecimento real quando o agente tiver praticado receptação: distinção - no favorecimento o agente visa exclusivamente auxiliar o ator de crime antecedente, enquanto que na receptação o sujeito visa seu próprio proveito ou de terceiro
• Bem jurídico: funções jurisdicionais + patrimônio
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente
• Sujeito passivo: além do Estado, o proprietário do objeto material do crime antecedente
• Concurso de pessoas - se o agente foi coautor ou prestou auxílio para o crime anterior (antes do exaurimento) - coautor/partícipe
• Não é necessário trânsito em julgado, mas não há crime se há absolvição do anterior
• Há crime mesmo que o antecedente seja tentado ou não seja punível
• Receptação: se o agente recebe o bem/valor em interesse próprio (art. 180)
• Crime de lavagem de dinheiro (L. 9.613/98) - dissimulação para ocultar origem ilícita
• Elemento subjetivo: dolo (conhecimento e vontade de auxiliar criminoso) + elemento subjetivo especial (tornar seguro o proveito do crime no interesse do autor)
• Pune-se o dolo direto e o eventual
• Se há desconhecimento sobre o crime antecedente - erro de tipo
• Não existe favorecimento real se o agente desconhece a procedência criminosa do bem
• Consumação: no momento em que o agente presta auxílio, independentemente de conseguir tornar seguro o proveito do delito anterior (crime formal e de perigo concreto)
• Tentativa possível
• No favorecimento pessoal o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente no sentido de não ser localizado pelas autoridades, enquanto no favorecimento real ele visa tornar seguro o proveito do crime anterior
• Elemento subjetivo especial: tornar seguro o proveito do crime no interesse de seu autor
10 - Patrocínio infiel (art. 355)
• Traição de dever profissional
• Advogado ou procurador (crime especial)
• Formas omissiva e comissiva
• Crime doloso - intenção específica de prejudicar o representado
• Erro profissional ou conduta culposa não configuram o delito, podendo gerar responsabilização civil
• Deve haver lesão efetiva (material ou imaterial) ao interesse do representado (de qualquer espécie) por profissional que esteja atuando em juízo (processo judicial)
• Ser desleal ao interesse do representado
• Crime próprio - sujeito ativo é o advogado ou o procurador
• Procurador abarca DPE, AGU, PFN
• O fato de o advogado não receber remuneração não exclui o delito
• Discussão: se estagiário com registro na OAB é considerado procurador judicial
• Deve haver prejuízo efetivo (material ou imaterial) a interesse do cliente, e a atuação deve se dar em processo judicial (em juízo) já instaurado
• § único: figura equiparada (mais rara), o advogado/procurador atua defendendo interesses opostos, ao mesmo tempo, representando interesses conflitantes (simultaneamente), ou se o agente abandona/é destituído e posteriormente passa a defender interesses opostos no mesmo processo (sucessivamente)
• Elemento subjetivo: dolo (não exige elemento subjetivo específico, como o intuito de obter vantagem)
• Consumação: com a efetiva provocação do prejuízo (crime material/de dano)
• Tentativa admitida na forma comissiva
Disciplina: Direito Penal IV