Impugnação de Ata de Condomínio
As reuniões de condomínio não devem ser utilizadas como sendo um instrumento de desconsideração para com os demais condôminos. A reunião de condomínio é algo sério e que deve ser utilizada para a resolução dos problemas existentes neste tipo de edificação, vertical ou horizontal.
O síndico deve estar preparado para conduzir a reunião com o intuito de evitar conflitos desnecessários, e até mesmo ofensas, que possam posteriormente desaguar na Justiça. Afinal, ninguém é obrigado a ser ofendido em uma reunião onde a preocupação principal deve ser as necessidades do Condomínio e não assuntos de ordem pessoal.
Infelizmente, muitos reuniões de condomínios acabam em discussões que levam nada a lugar nenhum, ou mesmo com deliberações que ferem flagrantemente a lei federal de condomínios, o Código Civil, e até mesmo a Constituição Federal de 1988.
Nestes casos, o condômino interessado deve apresentar a devida impugnação a reunião de condomínio, até mesmo como sendo um primeiro passo para buscar a Justiça em atendimento ao estabelecido no art. 5o, inciso XXXV, da CF.
Afinal, nenhuma deliberação de condomínio pode estar acima da lei, e do vigente texto constitucional. Segundo a CF ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Portanto, todo aquele que se sentir lesado com as deliberações que foram tomadas na Reunião de Condomínio, mesmo sendo voto vencido, tem o direito se for o caso de apresentar uma impugnação a ata.
A ata decorrente da reunião de condomínio assim como a impugnação devem ser devidamente registradas junto ao Cartório de Registro.
A Constituição Federal assegura o direito de todos de questionar os atos que sejam praticados contrariando a lei constitucional ou mesmo infraconstitucional.
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