Modificação da Fachada do Edifício
Os edifícios residenciais são concebidos para serem um condomínio vertical com a existência das chamadas unidades condominiais, que a princípio são divididas em unidades tipo, unidades área privativa, e unidades cobertura, sendo que cada uma ainda responde pela chamada fração ideal, a qual a Justiça vem afastando por ser esta divisão extremamente injusta para com os proprietários das unidades cobertura e unidades área privativa.
Desde a sua concepção os edifícios possuem uma fachada a qual será a representação daquela edificação, tanto no aspecto estético como no aspecto de infraestrutura, e que permitirá inclusive a sua identificação tanto pelos moradores como por terceiros, que ao conhecerem ou frequentarem o edifício terão como representação em seu subconsciente a fachada como representação.
A fachada de um edifício em razão de sua relevância e importância conforme demonstrado somente poderá ser modificada por meio de uma votação a ser realizada em uma Assembleia Extraordinária, onde a proposta será submetida a apreciação dos proprietários, os quais possuem direito de voto.
Deve-se esclarecer que somente os proprietários possuem o direito de voto para se manifestar quanto a modificação da fachada do edifício, sendo que os inquilinos somente poderão votar se tiveram uma procuração extrajudicia outorgada pelo proprietário com fins específicos para que possa participar da Assembleia.
Segundo o Código Civil de 2002, art. 1336, “São deveres do condômino: III- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”, o que demonstra a relevância da matéria que foi tratada no estatuto civil.
A modificação de uma fachada por força de lei somente poderá ocorrer com a votação unânime dos condôminos, conforme estabelece expressamente o art. 10 da lei federal 4.591 de 1964, que cuida das edificações no território, sendo que a integra da lei se encontra disponível nesta edição na parte que cuida de legislação.
O assunto deverá ser colocado em pauta por meio de uma Assembleia extraordinária onde o quórum para deliberação deve ser no mínimo de 2/3 dos condôminos, sendo que estes 2/3 devem votar de forma unânime para a mudança da fachada, pois caso contrário a modificação pretendida não poderá ocorrer.
Ainda segundo o art., 10, o condômino que insistir em fazer a modificação da fachada ficará sujeito a multa e ainda será obrigado a desfazer a obra ou se abster de fazê-lo.
Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida da matéria na República Federativa do Brasil.