INVALIDADE DA CITAÇÃO POR TELEFONE

*Nadir Silveira Dias

Conquanto esparsa jurisprudência já tenha admitido em algumas circunstâncias a validade da citação por telefone, compreendo e afirmo que esta não é uma decisão condizente com o melhor direito.

E assim porque desrespeita e não atende a explicita observação do magno mandamento constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Como alguém segurando um telefone e ouvindo sabe-se lá quem pode ser citado do que sequer tem como compreender direito do que se trata?

E se isso já se torna um atrapalho para a pessoa comum de qualquer idade o que não dizer sobre as pessoas idosas que sequer habilidades possuem para usufruir das alegadas benesses de um celular?

Nesse ponto nunca será demais lembrar que todo mundo que conhecemos foi pensado e construído sem o telefone celular que não é e nunca será o salvador do mundo.

Por essas e simples razões é que não hesito em afirmar a plena invalidade da citação por telefone celular ou convencional para qualquer pessoa, inclusive e especialmente para as pessoas idosas.

E isso ainda sem considerar que esse tipo de decisão acaba por criar uma prejudicial de mérito na averiguação e decisão sobre se a citação por telefone foi válida ou não, fato que sabidamente é fato de atraso para a regular tramitação de qualquer processo.

Cuidado é bom, cura e não permite o avanço de qualquer doença, inclusive a doença processual.

Diligens!

08.08.2024 14h28

* Jurista, Escritor e Jornalista

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 08/08/2024
Reeditado em 08/08/2024
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