PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM PROCESSO
BREVE DEFINIÇÃO DE PROCESSO
Processo é o meio pelo qual um direito material se dá através de uma ação, que é nada mais do que a concreção do meio que a parte tem de acessar a justiça e que, juridicamente falando, sem Petição inicial, não existe.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
Para que um processo exista e tenha validade, necessário se faz observar a existência de alguns pressupostos, tais quais: Petição inicial (primeiro pressuposto) - pontapé inicial de um processo, seguido de Órgão jurisdicional (segundo pressuposto), e Capacidade de ser parte (terceiro pressuposto), pois é imprescindível que alguém provoque o Judiciário e este não pode ser uma coisa, um animal. Deve ser uma pessoa, seja ela adulta ou criança.
Sendo criança (ou mesmo um nascituro), deverá estar representada ou assistida pela mãe, pelo pai ou responsável plenamente capaz.
Existindo uma petição inicial, um órgão jurisdicional e a capacidade de ser parte, podemos considerar a existência de um processo. Mas, embora atendidos todos estes pressupostos, não significa dizer que o processo já seja válido. Para tanto, se fazem necessários, ainda, observar e atender a outros pressupostos igualmente importantíssimos para que um processo tenha efetiva e absoluta validade, apesar de já existir.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Já falei dos pressupostos de existência de um processo. Agora falarei dos pressupostos de validade de um processo. Se existe uma petição inicial, um órgão jurisdicional e a capacidade de ser parte, o processo é fato, ou seja, existe. Contudo, não podemos concebê-lo válido se não observarmos e atendermos também aos referidos pressupostos de validade, visto que não basta apenas a existência de uma petição inicial, é preciso mais, é normativo que, além de existir uma peça vestibular, esta deve ser apta e estar dentro das regras preestabelecidas; e é exigível, por conseguinte, que o órgão jurisdicional seja competente para julgar a causa.
Exemplo:
Se uma ação é de natureza trabalhista, o órgão jurisdicional competente é a Vara do Trabalho; se a demanda for de natureza civil, a competência é da Vara Cível, e assim por diante.
Para que o processo possa prosseguir, uma vez respeitado o pressuposto do órgão jurisdicional competente, é imperativo que haja uma citação válida, pois é através dela que a outra parte deve tomar e dar ciência do processo. A carta de Citação é o meio através do qual ela está sendo chamada para participar do processo, sem falar que é necessário também que tenha ainda a capacidade postulatória. Ou seja, via de regra, constituir um advogado.
Depois de observados e analisados os pressupostos de existência e de validade de um processo, passaremos a analisar as condições da ação, que devem atender à possibilidade jurídica do pedido. Isto é, que o conteúdo do pedido seja possível, permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Caso a petição inicial atenda a esta exigência das condições da ação, podemos seguir analisando se há o interesse de agir. Quer dizer, se há a necessidade de adequação.
Adiante, devemos verificar a legitimidade processual. Neste momento, devemos atentar para a legitimidade das partes. Em outras palavras, para participar do processo, a parte tem que ser legítima, quer seja a parte ativa (autor da ação), quer seja a parte passiva (o réu). Entre elas deve realmente existir uma relação jurídica para que seus nomes constem e possam atuar no processo.
Exemplo:
Para que "FULANINHA" possa entrar com uma ação de divórcio litigioso em face de "FULANINHO", os dois devem estar de fato casados. Do contrário, ainda que exista uma relação jurídica que o tornem partes legítimas, o pedido não tem possibilidade jurídica, pois é impossível se divorciar de quem jamais foi casado.
Havendo uma petição inicial apta, com possibilidade jurídica do pedido e a capacidade de ser parte tramitando em um órgão jurisdicional competente, bem como com citação válida e legitimidade nas partes ativa e passiva, e capacidade postulatória, existe um processo válido.