O genocídio na américa espanhola e na américa portuguesa até o Brasil atual

O genocídio pode ser conceituado como o extermínio físico ou cultural advindo das relações de dominação e que tem por finalidade a dizimação em todo ou em parte de um grupo étnico, nacional ou religioso, que pode ocorrer de diferentes maneiras, como a matança, a degradação física e mental dos integrantes, causando-lhes lesões, por esterilização, abortos forçados, traslados de crianças de um grupo a outro rival, dentre outras formas. Especificamente no livro Abya Yala!, de Marcelo Grondin e Moema Viezzer, o genocídio tomou formas assombrosas, e no contexto da América espanhola, foi o maior de que se tem registro.

É imprescindível observar que o genocídio pode assumir várias faces, e que a sua preocupação formal se desenvolveu de forma mais séria somente após a Segunda Guerra Mundial, com a superveniência da Convenção para a punição do genocídio e de demais documentos internacionais que o classificam por exemplo como crime de guerra, sobre o qual passaram a incidir penalidades mais intensas.

Bartolomé de Las Casas forneceu importantes descrições sobre o massacre dos povos indígenas na América espanhola, que incluía o uso de cães de caça, queimadas, entre outros métodos que demonstraram as atrocidades e o genocídio a nível simbólico com a supressão de sua cultura, de seu idioma e de sua religião, sendo em última instância um genocídio de cunho epistemológico, além do extermínio direto a nível físico.

Entre as principais formas de organização do trabalho indígena pelos espanhois, estão a mita e a encomienda, em um sistema marcado pela tributação de altos impostos a serem pagos em ouro à metrópole. Também se fizeram presentes as missões jesuíticas de evangelização dos povos, dada a função cristianizadora que a coroa espanhola designou para si nas terras da América.

Nesse sentido, a encomienda era uma sistematização do trabalho indígena que envolvia o trabalho de um espanhol de confiança da Coroa que pagava os seus tributos regularmente. Ele deveria zelar minimamente pela sobrevivência e pela subsistência dos indígenas a fim de garantir o pagamento de impostos, mediante o seu emprego nas fazendas em troca de moradia. E por estas razões, submetia-os a uma posição de súditos e cobrava-lhes o ouro a ser remetido ao reino espanhol. Além disso, o encomendero deveria promover a catequização dos povos, tendo em vista que os espanhois os consideravam seres com alma, e portanto, passíveis de civilização. Isto posto, não se tratava de um regime de escravidão, mas guardava maiores relações com a servidão e a subserviência.

Tal entendimento se relaciona à passagem no livro Abya Yala! em que os autores fazem alusão aos confrontos entre os jesuítas e os bandeirantes, estes últimos optando pela escrvaidão dos povos remanescentes, vez que poderia lhes ser uma atividade atrativa ao lucro. Conclui-se então que as principais atividades subjugaram os povos ao domínio da Corte, ao passo em que se buscava mão-de-obra para a garantia da riqueza e da prosperidade pela via da extração de metais preciosos, do trabalho colonial e da manutenção preservando a cultura e impondo a religião em vigor na Europa aos povos recém-descobertos.

M. Grondin e M. Viezzer fundamentam que o genocídio é um fenômeno inacabado, e no contexto brasileiro, ele se desenvolveu de formas diferentes quando comparado com o genocídio na América espanhola. No Brasil, inicialmente a exploração não se deu em razão do ouro, mas sim por conta do pau-brasil. Entre suas formas de expressão estão a falta de armas mais sofisticadas que pudessem concorrer com as armas portuguesas, a falta de imunidade biológica contra doenças trazidas da Europa e do mundo ibérico, como as gripes. Ademais, eram comuns as mortes por exaustão e pelas condições insalubres de trabalho.

Os autores apontam que no Brasil prevaleceu o etnocídio, com o extermínio direto dos povos, mas também a omissão em relação às demandas dos indígenas, em uma luta que persiste até os dias atuais. É comum a discussão ainda no Brasil do sec. XXI sobre a demarcação de terras. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 231 o direito dos povos às terras remanescentes, além de elementos que atestam a permanência da luta indígena. Trata-se, portanto, de uma problemática que envolve conflitos de interesses que se alongam no tempo, iniciando-se no Brasil desde o seu questionável “descobrimento” no sec. XV com violências marcantes na luta corpo a corpo, mas também nos confrontos relativos à identidade e ao direito originário dos povos no Brasil.

Disciplina: Serviço Social, Direito e Cidadania

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 08/07/2024
Código do texto: T8102870
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.