Responsabilização do Governador por ato estranho às suas funções
Quando se disserta sobre o Poder Executivo, nota-se que o princípio da simetria não se aplica rigidamente a alguns temas nos âmbitos do Executivo estadual e municipal, visto que algumas prerrogativas são previstas pela Constituição expressamente ao Presidente da República em razão da magnitude de seu cargo e de sua influência decisiva no país quanto à estabilidade e à economia, por exemplo.
Neste sentido, o benefício de não poder, na vigência do mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções, é uma imunidade exclusivamente presidencial, de modo que o chefe do Executivo a nível nacional somente será processado após o término de seu mandato pela justiça comum.
Assim sendo, não seria razoável supor que as imunidades quanto à prisão e à responsabilidade se estendem aos governadores ou aos prefeitos, que inclusive podem ser presos por crime em flagrante delito e de forma preventiva, diferentemente do Presidente da República, cuja imunidade ocorre em razão do cargo que ocupa.
Além disso, ao discorrer sobre as garantias dos governadores, estamos tratando de uma Constituição de uma unidade federada, de modo que o ente estadual goza de uma autonomia relativa. No entanto, não é soberano a ponto de prever em sua própria Constituição a disposição de não responsabilização por ato estranho ao exercício de suas funções. A hipótese seria diferente, por exemplo, no caso de um Estado confederado, cujos entes possuem maiores poderes para legislar.
Logo, considera-se que não se aplica a irresponsabilidade relativa ao governador, podendo este ser responsabilizado, embora ocupe um cargo de importância local como representante do Poder Executivo no Estado, devendo-se seguir a estruturação e a organização de competências do Estado Federal também no que tange às diferentes instâncias de poder quanto às imunidades conferidas ou não a seus representantes em um modelo de organização com poderes sobrepostos e que se pauta na deliberação política das imunidades materiais e formais a depender do cargo ocupado, distinção que se aplica à hipótese veiculada, já que a Magna Carta é expressa e não restam dúvidas de que se trata de uma exceção que abarca exclusivamente o Presidente da República por prerrogativa de função.
Disciplina: Direito Constitucional II