Estado de defesa e estado de sítio - competências jurídico-políticas para a sua decretação

O estado de defesa e o estado de sítio se inserem no sistema constitucional de crises e tratam de hipóteses excepcionais nas quais vigora uma legalidade extraordinária dada a situação de necessária defesa do Estado ameaçado e na qual não seria razoável manter a normalidade das disposições previstas na Constituição.

Quanto ao estado de defesa, que diz respeito a um cenário de ameaça à paz coletiva e à ordem pública por crise institucional ou por calamidade natural de grandes proporções, o Presidente da República o decreta e deve ouvir o Conselho Nacional de Defesa e o Conselho da República, não ficando, todavia, vinculado a estes órgãos consultivos. O presidente elabora um parecer contendo o prazo de duração do período excepcional (30 dias prorrogável uma única vez por igual período), a área que será abrangida e as medidas coercitivas a serem adotadas, que conforme previsto no art. 136 da Constituição Federal, podem restringir o direito de reunião e o sigilo telefônico e das telecomunicações.

O juízo político é realizado pelo Congresso Nacional, visto que o Presidente deve submeter o parecer ao Legislativo em até 24h e será formada uma comissão composta por 5 membros do Congresso para a devida fiscalização. Rejeitado o decreto, cessará imediatamente o estado de defesa, sob pena de o Presidente incorrer em crime de responsabilidade caso não cesse. Após o fim do estado de defesa, o Congresso recebe um parecer contendo a jusitificativa do Presidente sobre as medidas adotadas e cessam seus efeitos, porém, sem prejuízo à possível responsabilização por ilícitos cometidos pelos interventores e executores. Tal é o juízo eminentemente político.

No que tange ao controle jurisdicional pelo STF em sua revisão judicial, entende-se pela adoção de uma postura adstrita ao procedimento, bem como à verificação sobre lesão ou ameaça a direitos e quanto a possíveis incompatibilidades com a Constituição Federal diante das medidas adotadas. O controle judicial, conforme entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, também cabe no controle da legalidade ante os abusos e excessos de poder que venham a ser cometidos e que afrontam a repartição de poderes em seu mecanismo de freios e contrapesos. O mesmo juízo quanto à revisão judicial se aplica ao estado de sítio, com a atuação do STF no limite de suas competências.

Cabe, no entanto, diferenciar que no estado de sítio o Presidente solicita autorização para a decretação ao Congresso, de modo que o juízo político também se torna mais incisivo, já que pressupõe um estado de grave comoção nacional ou declaração de guerra ou ameaça armada estrangeira (art. 137 CF). Isto é, não há apenas uma restrição aos direitos, mas uma nítida suspensão, guiando-se pelos princípios da temporariedade e da necessidade. O procedimento político também passa por maioria absoluta, que no entanto, não irá apenas aprovar ou não, mas sim autorizar ou desautorizar o presidente.

Disciplina: Direito Constitucional II

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 04/07/2024
Código do texto: T8099625
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