Direito Penal - parte geral
Tipos de pena: arts. 32 e 75, CP.
1. Privativa de liberdade, restrição de direitos (prestação pecuniária, perda de bens ou valores, limitação de fins de semana, prestação de serviços ou interdição temporária de direitos) ou multa.
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Tipos de pena pela CF:
1. Privação de liberdade; Perda de bens; Multas; Prestação social alternativa; Suspensão ou interdição de direitos.
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Ação penal:
1. Conceito: direito do Estado de aplicar a pena. MP que dá início.
2. Tipos:
2.1.Incondicionada pública: é iniciada por denúncia ajuizada pelo Ministério Público. Não depende da vontade da vítima. Furto.
2.2. Condicionada pública: o MP só pode iniciar a denúncia com a vítima, ou representante legal. Ameaça.
2.3. Privada: o ofendido que dá início, pela queixa-crime. Injúria e difamação.
2.3.1: Prazo: 6 meses. Decadência.
2.4. Privada subsidiária da pública: art. 100, CP. Se o MP não oferecer denúncia no tempo devido, o ofendido pode oferecer queixa-crime.
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Tipos de pena privativa de liberdade (PPL):
1. Reclusão: o condenado poderá ser condenado em todos os regimes (fechado, semiaberto e aberto), crimes mais gravosos.
2. Detenção: não pode iniciar no fechado, crimes menos gravosos.
3. Prisão simples: contravenções penais ou infrações de menor potencial ofensivo.
4. Limite: art. 75, CP: 40 anos.
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Tipos de Regime:
1. Fechado (art. 34), semiaberto (art. 35) e aberto (art. 36).
2. Terceira fase da aplicação da pena: de acordo com a quantidade da pena, do tipo da ppl e se o réu e primário ou reincidente, o juiz decidirá o regime.
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Aplicação judicial da pena de multa: art. 49, CP.
1. Paga ao Fundo Penitenciário Nacional (10 dias após o transito em julgado, pode ser parcelado).
2. Método bifásico: calcular a quantidade de dias-multa e seu valor.
2.1. Varia de 10-360 dias-multa: relativo a quantidade máxima ou mínima da pena ppl.
2.2. O valor varia de 1/30 até 5x o salário mínimo. Não pode afetar o sustento do condenado.
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As fases para condenação:
1. Tipo de pena.
2. Dosimetria. Art. 59.
2.1. Fixação da pena base. Circunstâncias judiciais, art. 59. Pp +/- Q.⅙.Pp = Pb.
2.2. Fixação da pena provisória. Circunstâncias legais, art. 61-67. Q.⅙.Pb +/- Pb = Ppv. Diferenças de tipo: Artigo 67.
2.3. Fixação da pena definitiva. Considera-se as minorantes e majorantes. Art. 86. Definidas nos tipos penais. 1/2 a 2/3. Mais de uma majorante/minorante da parte geral: aplicam-se ambas. Mais de uma majorante/minorante da parte especial: só é aplicada uma (a de maior valor). Art. 68. Minorante/majorante prevista na parte geral mais outra na parte especial: aplicam-se ambas.
3. Regime inicial.
3.1. Natureza da PPL (Reclusão, detenção e prisão simples).
3.2. Tempo de prisão + reincidência:
3.2.1. Sujeito primário:
3.2.1.1: Pena > 8: fechado.
3.2.1.2: Pena <8 e >4: semiaberto*.
3.2.1.3: Pena <4: aberto*.
3.2.2. Sujeito reincidente:
3.2.2.1: Pena > 8: fechado.
3.2.2.2: Pena <8 e >4: fechado.
3.2.2.3: Pena <4: semiaberto*.
3.3. SÚMULA DO STJ 440: Caso a pena seja o mínimo legal ou menor, o regime deve ser o menos gravoso.
3.4. CONCURSO DE CRIMES: art. 76, CP: será executada a mais gravosa primeiro.
4. Suspensão da pena privativa de liberdade (ppl) por restritiva de direitos. Arts. 77-82, CP.
4.1. Sursis comum:
4.1.1: Pena aplicada =< 2 anos. Condenado não reincidente em crime doloso.
4.1.2: Requisitos específicos -> a culpabilidade, antecedentes, condulta social, personalidade do agente, motivo e circunstâncias forem positivas (6 do art. 59).
4.1.3: Período de prova: 2 a 4 anos.
4.1.4: Condições: primeiro ano prestar serviços e ter fins de semana presos. Art. 79.
4.2. Sursis especial:
4.2.1: Pena aplicada =< 2 anos. Condenado não reincidente em crime doloso.
4.2.2: Requisitos especíicos -> todas as circunstâncias do art. 59 positivas + reparação de dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
4.2.3: Período de prova: 2 a 4 anos.
4.2.4: Condições: aplicação acumulativa: frequentar determinados lugares.
4.3. Sursis etário e/ou humanitário:
4.3.1: Pena <= 4. Condenado: 70+ ou doença terminal.
4.3.2: Igual ao comum.
4.3.3: Período de prova: 4 a 6 anos.
4.3.4: Hoje em dia é quase inútil esse dispositivo, devido a substituição da ppl.
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Concurso de crimes:
1. Quando o agente, mediante uma ou mais condutas, pratica 2 ou mais crimes (multa soma, a extinção da punibilidade acontece individualmente).
2. Existem 3 tipos: material (soma pena)(art. 69), formal (art. 70)(soma pena ou aumenta) ou continuado (art. 71)(aumenta pena).
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Concurso de pessoas:
1. FALTAR ADICIONAR.
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Suspensão condicional da ppl.
Artigos 43 a 48, CP.
São substituídas por penas restritivas de direitos.
PRD: Art. 43: prestração pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, serviço comunitário, interdição temporária de direitos.
Requisitos: art. 44.
1. Culposo: qualquer quantum de pena; pode haver violência.
2. Doloso: pena < ou igual a 4 anos + não pode haver violência.
3. O réu não pode ser reincidente em crime doloso.
4. Análise das circunstâncias judiciais.
Regras específicas: arts. 45-48, CP.
1. Pena =< 6meses: multa. Art. 60, § 2º.
2. Pena =< 1ano: multa ou uma (1) restritiva de direitos. Art. 44, §2º
3.Pena > 1ano: uma (1) restritiva de direitos + multa ou duas (2) restritivas de direitos (art. 44 §2)
DURAÇÃO: mesmo que a ppl. art. 55, CP.
EXCEÇÃO: serviços comunitários superior a um ano (1 hora por dia).
Descumprimento com a nova pena resulta em regressão a ppl. Diferente da pena de multa que não pode se converter em ppl.
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Efeitos da condenação:
1. Primários: pena.
2. Secundários:
2.1. Penais: reincidência, maus antecedentes, etc…
2.2. Civis: reparação do dano art. 91. Confisco.
2.3. Administrativo: perda de cargo. Art. 92.
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Reabilitação:
1. Conceito: sigilo.
2. Requisitos: reparação de danos, 2 anos de execução da pena.
2.1. Bom comportamento público-privado.
2.2. Domicílio no país.
3. Revogação: art. 95. Reincidência (se não for multa).
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Excludente de punibilidade: art. 107, CP.
1. Pela morte do agente;
2. Pela anistia, graça ou indulto;
3. Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
4. Pela prescrição, decadência ou perempção;
5. Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
6. Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
7. Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Prescrição: para haver prescrição, deve haver pretensão. Existem duas pretensões: em concreto (de aplicação) e em abstrato (de condenar).
1. Prescrição da pretensão punitiva: art. 109. Analisar a pena em abstrato (máximo legal).
1.1. Máximo < 1: 3 anos.
1.2. Máximo < 2: 4 anos.
1.3. Máximo < 4: 8 anos.
1.4. Máximo < 8: 12 anos.
1.5. Máximo < 12: 16 anos.
1.6. Máximo > 12: 20 anos.
2. Os prazos começam a contar:
2.1. Crime consumado: dia da consumação
2.2. Tentado: dia da tentativa.
2.3. Permanente: dia que cessar a permanência.
2.4. Crime contra a dignidade sexual de menor: quandox a vítima completar a maioridade.
3. Prescrição da pretensão executória: depois do trânsito em julgado. Analisar a pena em concreto: art. 112 (pena efetivamente aplicada).
3.1. Pena < 1: 3 anos.
3.2. Pena < 2: 4 anos.
3.3. Pena < 4: 8 anos.
3.4. Pena < 8: 12 anos.
3.5. Pena < 12: 16 anos.
3.6. Pena > 12: 20 anos.
4. Prazos:
4.1. Começar a contar: no dia do transito em julgado.
5. Marcos interruptivos:
5.1. Suspensão: o prazo volta de onde parou.
5.2.Interromper: o prazo zera.
5.2.1: Recebimento da denúncia ou queixa.
5.2.2: A pronúncia.
5.2.3: A publicação da sentença e acórdão recorríveis.
5.2.4: Pelo início ou continuação de cumprimento da pena.
5.2.5: A reincidência.
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Medidas de segurança:
1. Conceito: é uma sanção penal.
1.1. Sanção penal:
1.1.1: Pena: ppl, restritiva de direitos e multa.
1.1.1.1: Finalidade: quer retribuir e prevenir.
1.1.1.2: Duração: determinada.
1.1.1.3: Pressuposto: culpabilidade.
1.1.1.4: Destinatários: imputáveis e semi-imputáveis.
1.1.2: Medida de segurança: internação e tratamento ambulatorial.
1.1.2.1: Finalidade: prevenção especial.
1.1.2.2: Duração: determinada o mínimo e indeterminada no máximo.
1.1.2.3: Pressuposto: periculosidade.
1.1.2.4: Destinatários: inimputáveis e semi-imputáveis com periculosidade.
2. Espécies:
2.1. Detentiva: internação.
2.1.1: Pena a ser aplicada em abstrato: reclusão.
2.2. Restritiva: tratamento ambulatorial.
2.2.1: Pena a ser aplicada em abstrato: detenção.
3. Prazo: art. 97, CP.
3.1. Mínimo: 1 a 3 anos.
3.2. Máximo: indeterminado, enquanto perdurar a periculosidade.
3.2.1: Jurisprudência: mesma duração máxima das ppl’s. 40 anos. Ou, máximo do tipo penal.
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