Direito civil - parte geral
Teoria geral do Negócio Jurídico: arts. 104-114, 121-137.
1. Fatos: jurídico (natural ou humano) ou não jurídico.
1.1. Natural: ordinário ou extraordinário. Humano: lícito ou ilícito.
1.1.1. Ilícito: administrativo, penal ou civil. Lícito: negócio jurídico (ex voluntate) e ato jurídico stricto sensu (ex lege).
2. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
2.1. Existência: elementos essenciais (objeto, forma e vontade), categoriais (depende) e acidentais (condição, termo e encargo).
2.2. Validade: capacidade, liberdade da vontade, licitude, possiblidade, determinabilidade do objeto e adequação das formas.
2.3. Eficácia: condição (evento futuro incerto, suspende eficácia), termo (evento futuro certo, suspende eficácia) e encargo (Ônus, não suspende eficácia).
---------------------------------------------------------------------------------------------
Representação: arts. 115-120.
1. Definição: agir em nome de outrem. De menor nunca o faz.
1.1. Númius: mensageiros; tarefas diárias nas quais a vontade é transmitida. Não é representação, até de menores o podem ser.
2. Tipos:
2.1. Legal (tutela ou curatela), convencional (por vontade) ou orgânica (chefe de uma empresa).
3. Poderes: gerais (administração) ou específicos (deve haver delegação específica).
4. Conflito de interesses: arts. 117-119.
4.1. Esferas: interna (representante e representado) e externa (representante e terceiros). De acordo com a localização do vício, as resoluções acontecem de forma diferente.
5. Forma: arts. 654, 655 e 657.
5.1. A forma pela qual a representação acontece deve acompanhar a forma do negócio querido.
---------------------------------------------------------------------------------------------
Defeitos ou vícios do negócio jurídico e teoria das nulidades: arts. 138-184.
1. Nulidade absoluta (nulidade): não produz efeitos jurídicos; defeitos no âmago e afeta a ordem pública.
1.1. Incapacidade do agente;
1.2. Inadequação das formas;
1.3. Tiver como objeto fraudar a lei;
1.4. indeterminação do objeto, ambas as partes têm motivo ilícito.
1.5. Aqueles expressamente declarados como nulos;
1.6. Simulação: fingir que está realizando um negócio. Discrepância entre o realizado e o papel. Total ou parcial.
2. Nulidade relativa (anulabilidade): pode produzir efeitos jurídicos; não afeta a ordem pública.
2.1. Incapacidade relativa do agente;
2.2. Erro;
2.3. Dolo; malus ou bonus;
2.4. Coação; física ou moral;
2.5. Estado de perigo;
2.6. Fraude contra credores;
2.7. Lesão subjetiva;
---------------------------------------------------------------------------------------------
Ato ilícito: arts. 185-188.
1. Conceito: todo fato que vai contra o ordenamento.
1.1. Indenizativo, caducificante ou invalidante.
2. Responsabilidade civil:
2.1. Aquele que comete ato ilícito deve indenizar (art. 927).
3. Excludentes de ilicitude:
3.1. Exercício regular do direito.
3.2. Legítima defesa.
3.3. Estado de necessidade.
---------------------------------------------------------------------------------------------
Prescrição e decadência: arts. 189-211.
1.
---------------------------------------------------------------------------------------------