Direito civil - parte geral

Teoria geral do Negócio Jurídico: arts. 104-114, 121-137.

1. Fatos: jurídico (natural ou humano) ou não jurídico.

1.1. Natural: ordinário ou extraordinário. Humano: lícito ou ilícito.

1.1.1. Ilícito: administrativo, penal ou civil. Lícito: negócio jurídico (ex voluntate) e ato jurídico stricto sensu (ex lege).

2. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia.

2.1. Existência: elementos essenciais (objeto, forma e vontade), categoriais (depende) e acidentais (condição, termo e encargo).

2.2. Validade: capacidade, liberdade da vontade, licitude, possiblidade, determinabilidade do objeto e adequação das formas.

2.3. Eficácia: condição (evento futuro incerto, suspende eficácia), termo (evento futuro certo, suspende eficácia) e encargo (Ônus, não suspende eficácia).

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Representação: arts. 115-120.

1. Definição: agir em nome de outrem. De menor nunca o faz.

1.1. Númius: mensageiros; tarefas diárias nas quais a vontade é transmitida. Não é representação, até de menores o podem ser.

2. Tipos:

2.1. Legal (tutela ou curatela), convencional (por vontade) ou orgânica (chefe de uma empresa).

3. Poderes: gerais (administração) ou específicos (deve haver delegação específica).

4. Conflito de interesses: arts. 117-119.

4.1. Esferas: interna (representante e representado) e externa (representante e terceiros). De acordo com a localização do vício, as resoluções acontecem de forma diferente.

5. Forma: arts. 654, 655 e 657.

5.1. A forma pela qual a representação acontece deve acompanhar a forma do negócio querido.

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Defeitos ou vícios do negócio jurídico e teoria das nulidades: arts. 138-184.

1. Nulidade absoluta (nulidade): não produz efeitos jurídicos; defeitos no âmago e afeta a ordem pública.

1.1. Incapacidade do agente;

1.2. Inadequação das formas;

1.3. Tiver como objeto fraudar a lei;

1.4. indeterminação do objeto, ambas as partes têm motivo ilícito.

1.5. Aqueles expressamente declarados como nulos;

1.6. Simulação: fingir que está realizando um negócio. Discrepância entre o realizado e o papel. Total ou parcial.

2. Nulidade relativa (anulabilidade): pode produzir efeitos jurídicos; não afeta a ordem pública.

2.1. Incapacidade relativa do agente;

2.2. Erro;

2.3. Dolo; malus ou bonus;

2.4. Coação; física ou moral;

2.5. Estado de perigo;

2.6. Fraude contra credores;

2.7. Lesão subjetiva;

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Ato ilícito: arts. 185-188.

1. Conceito: todo fato que vai contra o ordenamento.

1.1. Indenizativo, caducificante ou invalidante.

2. Responsabilidade civil:

2.1. Aquele que comete ato ilícito deve indenizar (art. 927).

3. Excludentes de ilicitude:

3.1. Exercício regular do direito.

3.2. Legítima defesa.

3.3. Estado de necessidade.

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Prescrição e decadência: arts. 189-211.

1.

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Davi Arruda Silva
Enviado por Davi Arruda Silva em 26/06/2024
Reeditado em 03/10/2024
Código do texto: T8094319
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