LIMITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS - Diário Jurídico

LIMITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

O STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais os ACORDOS E AS CONVENÇÕES COLETIVOS QUE LIMITEM OU AFASTEM DIREITOS TRABALHISTAS, independentemente de contrapartidas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

RETORNO AO EMPREGO APÓS O FIM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. O retorno é de inteira responsabilidade do empregado. O abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula 32 do TST). RR-10995-60.2019.5.03.0111

DISPENSA POR IDADE

De acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário (por causa de idade) é discriminatória (Ag-ARR-21449-22.2017.5.04.0021).

GREVE AMBIENTAL

O direito de greve ambiental está previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ela ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene. Em situações excepcionais, que submetam o empregado a condições de risco no ambiente de trabalho, a jurisprudência do TST é de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve não permite o desconto dos dias parados.

INÉRCIA DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO

Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação. Portanto, em razão da comprovada inércia de sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com empresa.

DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

CPC, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.

CPC, art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

CPC, art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL

O sindicato que atua como substituto processual da categoria não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quando perder a ação, a não ser que seja comprovada má-fé. Os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. Porém, não paga os honorários sucumbenciais quando ele atua em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio (Ag-AIRR 79-80.2019.5.06.0014).

REDUÇÃO ATÉ 5 MINUTOS NO INTRAJORNADA

Para o TST, a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT.

A não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais.

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

CARTÕES DE PONTO DO BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA

O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada.

TURNO DE REVEZAMENTO ACIMA DE SEIS HORAS

Para o TST, acordos coletivos podem estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal: “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva.

“Estabelecida jornada superior a seis horas e LIMITADA A OITO HORAS POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras” - Súmula 423 do TST.

Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 24/06/2024
Código do texto: T8092758
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