Resumo sobre crimes contra a vida

• Crimes contra a pessoa, crime contra a vida: homicídio (crime por excelência), definida constitucionalmente no art. 5, é a competência mínima para tribunal do júri (competência para crimes dolosos contra a vida, culposo não se inclui)

• Mudança no crime de instigação ao suicídio: incluiu automutilação (contra integridade física na verdade), aproveitou o mesmo dispositivo

• Homicídio: objeto jurídico - vida humana extrauterina, objeto material: pessoa contra a qual recai a conduta

• Preceito primário: matar alguém (núcleo do tipo) / secundário: pena

• Crime de ação livre: cometido por qualquer forma, a lei não elenca formas

• Comissivo (via de regra), ação, comportamento positivo

• Posição de garante: omissivo impróprio

• Não há mais homicídio específico para presidente

• Genocídio: homicídio com finalidade específica

•Qualificadora traz novo mínimo e máximo (novo ponto de partida para dosimetria)

• Já a majorante aumenta a pena na terceira fase dosimétrica

• Só pode aplicar uma qualificadora sob pena de incorrer em bis in idem

• Animus necandi ou occiendi: vontade e consciência de matar alguém (quer matar - dolo direto / ou assumir o risco - dolo eventual)

• Posição do STJ: cabe dolo eventual em homicídio tentado, qualificado por motivo fútil ou torpe

• Conceitos de morte: morte clínica (parada cardíaca), biológica (destruição molecular), encefálica/cerebral: paralisação cerebral - parâmetro

• Conatus (tentativa): crime plurissubsistente (caminho fatiado/fracionado, iter criminis), admite-se tentativa em caso de dolo eventual (STJ), tentativa perfeita (acabada ou crime falho, vítima sobrevive) ou imperfeita (propriamente dita, não terminou o plano que tinha), branca (a salvo), vermelha (cruenta, sangue)

• Crime comum, de dano (não apenas de perigo, consuma-se com dano), material (exige resultado naturalístico), crime instantâneo de efeitos permanentes (se consuma no exato momento em que a vítima morre), simples (só um bem jurídico protegido), plurissubsistente, doloso ou culposo, ação penal pública incondicionada

• Preceito primário: matar alguém (conduta)

• Preceito secundário: 6-20 anos (pena imposta, sanção), genocídio não tem preceito secundário

• CP não proíbe, fixa consequências e circunstâncias

• Em regra homicídio simples não é hediondo, exceção: em grupo de extermínio

• Privilegiado (minorado): diminuição de pena, há minorante - relevante valor social ou moral (interesse coletivo, cultura) ou sob domínio de violenta emoção (interesse individual do agente, compaixão) em seguida a injusta provocação da vítima (hipóteses subjetivas), só são compatíveis com qualificadoras objetivas. Redução de pena é obrigatória e pode ser dosada pelo juiz

• Homicídio privilegiado emocional: domínio de violenta emoção é diferente de influência por ato injusto da vítima (atenuante genérica - segunda fase), reação imediata (logo após) e injusta provocação da vítima

• Emoção/paixão não exclui imputabilidade

• Homicídio híbrido: qualificado e privilegiado (possível, desde que a qualificadora seja objetiva, porque privilégio é subjetivo), não é hediondo

Disciplina: Direito Penal III (Parte especial)

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 22/06/2024
Código do texto: T8091549
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.