Resumo sobre teoria do processo

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:

• Autodefesa (autotutela)

• Autocomposição unilateral ou bilateral (mediação e conciliação)

• Arbitragem

TEORIA GERAL DO PROCESSO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE DIREITO CIVIL E PENAL:

• Unitaristas

• Dualistas

NORMAS PROCESSUAIS:

• Procedimentais

• De organização

• De competência

• Em sentido estrito

ETAPAS NA EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DO PROCESSO:

• Primitivismo (até sec. XI)

• Judicialismo (XII-XV)

• Praxismo (XVI-XIX - até aqui havia sincretismo, sem separação/ciência proc.)

• Procedimentalismo (sec. XIX, fase de transição)

• Processualismo científico (sec. XIX em diante)

Windscheid X Muther (quanto ao direito romano)

Oskar von Bullow (relação jurídica processual)

Adolph Wach (natureza jurídica da ação, diferencia direito de ação do direito material)

• Fase instrumentalista (Candido Rangel Dinamarco), positivo ou negativo, entraves jurídicos e não jurídicos, discussão se é etapa processual ou não

PROCESSUALISMO NO BRASIL:

• Praxismo

• Procedimentalismo (procedimento tradicionalista)

• Renovação científica (após teorias de Liebman)

ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA - PROJETO FLORENÇA

• 1 onda: assistência jurídica aos pobres (Lei 1.060/50 e lei 80/94)

• 2 onda: tutela de direitos coletivos (lei de ação popular)

• 3 onda: revisão dos ritos processuais, métodos alternativos de solução de conflitos (juizados especiais, arbitragem, conciliação, mediação, extrajudicial)

• 4 onda: dimensão ética e política do direito (Kim Economides)

• 5 onda: internacionalização da proteção dos direitos humanos

• 6 onda: novas tecnologias, robotização, padronização da justiça

DIFERENÇAS ENTRE:

• Justiça gratuita: não pagar custas processuais, deferida pelo judiciário

• Assistência jurídica: auxílio de profissional habilitado, é mais ampla

• Assistência judiciária: apenas no processo, deferida pela DPE

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL:

• Inafastabilidade do poder judiciário

• Juiz natural

• Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados

• Duração razoável do processo, celeridade processual

• Devido processo legal

• Isonomia

• Publicidade dos atos processuais

• Contraditório

• Ampla defesa

• Licitude das provas

• Fundamentação das decisões judiciais

• Duplo grau de jurisdição

• Garantia de segurança jurídica (coisa julgada/imutabilidade)

• Princípios infraconstitucionais:

• Oralidade

• Concentração dos atos na audiência

• Lealdade processual

• Cooperação

• Economia processual

TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO:

• Teoria sincretista/imanentista/primitivista/concreta (direito material = processual)

• Teoria autonomista e concreta (direito de ação só se houver procedência) (A. Wach)

• Teoria autonomista abstrata pura: separa direito material e processual (direito processual incondicionado). Degenkolb e Plosz

• Teoria autonomista abstrata e eclética: não depende do provimento da sentença, mas precisa preencher as condições da ação

• Direito constitucional de ação: direito de recorrer ao judiciário, incondicionado

• Direito processual da ação: requisitos

• Teoria da asserção (Della Prospetazione): condições da ação dependem de quando elas serão analisadas: se no início do processo (extinção sem mérito). Após: julga mérito. É adotada pelo STJ

• Direito de ação em perspectiva contemporânea: público, não precisa haver violação, autônomo, abstrato

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:

•Meramente declaratória positiva e meramente declaratória negativa

• Constitutiva positiva ou constitutiva negativa

• Condenatória (direito a uma prestação)

• Mandamental (imposição de medidas coercitivas)

•Executiva lato sensu (imposição direta, Estado-juiz se sub-roga)

CONDIÇÕES DA AÇÃO (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE):

• Legitimidade

• Interesse de agir

• Possibilidade jurídica do pedido (excluída com o NCPC)

LEGITIMIDADE:

• Ordinária: quem pede é quem tem a pretensão do direito material

• Extraordinária: pede-se um direito alheio em nome próprio

• Substituição processual é diferente de sucessão processual

admite-se legitimidade extraordinária por convenção processual (sem necessidade de previsão legal)

ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO:

• Partes (autor e réu)

• Pedido (delimita até onde o juiz pode ir- ultra petita ou extra petita)

• Causa de pedir (argumentação)

• Ações iguais: a proposta posteriormente é julgada sem resolução do mérito

• Parcialmente iguais: continência - um pedido abrange o outro / conexão: julgamento conjunto

• Teoria materialista da conexão: admite-se reunião mesmo não havendo identidade parcial

PEDIDO:

• Imediato: processual, provimento desejado, eficácia pretendida

• Mediato: pretensão material, bem tutelado

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO:

• Própria simples: quero A e B

• Própria sucessiva: quero A se conseguir B

• Imprópria alternativa: quero A ou B (tanto faz)

• Imprópria eventual/subsidiária: quero B se não conseguir A (ordem de preferência)

CAUSA DE PEDIR:

• Próxima: fundamentação jurídica

• Remota: plano fático

• T. da substanciação: fundamento jurídico não é suficiente, necessária faticidade (adotada pelo Brasil)

• T. da individuação: causa de pedir só precisa ter fundamentos jurídicos

• Fundamento jurídico- motivo do pedido

• Fundamento legal- não é causa de pedir e não vincula o juiz

JURISDIÇÃO:

• Carnelutti: jurisdição não tem fase executória, não reconhece jurisdição voluntária, não há lide/confronto entre partes

• Chiovenda: jurisdição se dá quando o juiz substitui as partes. Crítica- afirmava que era só aplicar a lei- nem sempre possível no caso concreto

• Dinamarco: fase instrumentalista do processo, político-social, democracia

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

• Inafastabilidade (juiz não pode se eximir de julgar)

• Inevitabilidade (não se pode fugir do judiciário)

• Indeclinabilidade (juiz não pode declinar p/ outro quando é competente)

• Indelegabilidade

• Irrevogabilidade dos atos jurisdicionais (coisa julgada, definitividade, imutabilidade)

• Inércia inicial (juiz não pode iniciar um processo de ofício)

• Imparcialidade

• Substitutividade (o juiz se sub-roga no lugar das partes, assume incumbência)

• Imperatividade (força coativa das decisões)

• Investidura

• Territorialidade (lotação)

• T. dos jogos (John Nash): cooperação entre as partes, nem sempre o melhor ganha, equilíbrio e custo-benefício, economia processual

• Sistema de justiça multiportas: não existem alternativas à jurisdição, mas sim diversas possibilidades de escolha

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:

• Comum e especial

• Penal e civil

• Superior e inferior

• Contenciosa e voluntária

ESPÉCIES DE TUTELA:

• Cognitiva (processo de conhecimento, diz de quem é o direito)

• Executiva (cumprimento de sentença)

• Cautelar (assegurar direito)

ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS:

• Despacho (não tem carga decisória, impulsiona processo)

• Decisões interlocutórias

• Finais: sentença (primeiro grau) ou acórdão (segundo grau, também pode ser monocrática)

Jurisdição voluntária: crescente majoritária entende que não há jurisdição, por não haver lide. As partes não têm interesses em conflito, mas precisam do judiciário para algum provimento

Natureza jurídica da jurisdição voluntária:

• Corrente tradicional/escola paulista (majoritária): não há lide nem ação, não é processo, mas procedimento, não há partes, mas interessados

• Corrente minoritária (F. Didier): jurisdição voluntária é necessária

COMPETÊNCIA:

• Kompetenz-kompetenz: atribui ao órgão incompetente a competência para declarar sua incompetência

• Sistema da translatio iudice: deve-se aproveitar ao máximo o processo proposto perante juízo incompetente, não levá-lo à extinção. Exceções- juizados especiais e incompetência internacional

• Internacional

• Exclusiva: somente no Brasil, se fora- não tem eficácia

• Concorrente: não precisa ser necessariamente ajuizada no Brasil

• Absoluta: precisa ser em comarca específica, inderrogável e interesse público protegido, conhecimento a qualquer momento

• Relativa: não tem problema ajuizar em outro lugar, interesse privado, derrogável, conhecimento pelo juiz só mediante alegação da parte ou MP

Foro: base territorial, relação com comarca

Juízo: vara

derrogabilidade: aceitar em outro foro

O acesso à justiça é um metaprincípio do qual derivam diversos outros e consiste no direito a pleitear direitos e receber a devida tutela jurisdicional por parte do Estado. No entanto, é necessária uma análise crítica, visto que o acesso à justiça torna-se dificultoso por entraves de ordem jurídica e de outras naturezas. Seu desenvolvimento se deu a partir de ondas renovatórias, traçadas por Garth e Cappelletti em sua elucidação sobre o projeto Florença. Pode-se ainda falar no princípio da assistência jurídica que é um dos princípios constitucionais do processo, mas se relaciona fortemente ao acesso à justiça, que se verifica em suas dimensões jurídica, social e política.

Jurisdição é o encargo que têm os órgãos estatais em promover a pacificação de conflitos pela figura do Estado-juiz, que se sub-roga no lugar das partes e assume o encargo pela via processual. Assim como o processo, a jurisdição possui determinados princípios, como a inafastabilidade, indeclinabilidade, inevitabilidade, inércia inicial, entre outros. Ademais, os principais teóricos desse instituto são: Carnelutti em seu entendimento de uma lide indispensável, Chiovenda, por entender pela substitutividade e Dinamarco, inaugurador da teoria instrumentalista do processo. Nesse conceito também se incluem a teoria dos jogos no âmbito dos métodos autocompositivos, o entendimento contemporâneo do sistema de justiça como multiportas e a jurisdição voluntária, sem uma lide propriamente dita.

Competência tem a ver com organização, é o limite das atividades jurisdicionais. Relaciona-se com foro e juízo, podendo ser exclusiva ou concorrente, absoluta ou relativa.

Teoria dos jogos advém dos estudos de John Nash, o qual propõe uma noção de equilíbrio aplicável ao processo e à atividade jurisdicional. Trata-se de uma teoria que se relaciona com os métodos de autocomposição de conflitos e entende pela cooperação como via mais satisfatória para as partes envolvidas. Sabendo-se da estratégia da outra parte, aliando-se à boa-fé e à lealdade processual, é possível chegar a um resultado melhor para o todo.

Sistema de justiça multiportas trata de um entendimento contemporâneo sobre o sistema de justiça, e integra os métodos alternativos de resolução de conflito à justiça comum, promovendo uma resolução mais satisfatória e consensual entre as partes, tendo como orientador o princípio da cooperação. Assim, nesse sistema, os meios alternativos não são mais vistos como alternativos, mas sim como parte que integra o exercício do provimento jurisdicional.

Fase instrumentalista do direito processual foi proposta por Candido Rangel Dinamarco e é entendida como uma etapa da evolução doutrinária processual que se situa logo após o processualismo científico. Para essa teoria, o processo não é visto como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para se alcançar um provimento efetivo tendo em vista os direitos fundamentais. Há divergência doutrinária quanto à incorporação do instrumentalismo como fase na evolução do processo, e ela se subdivide em negativa, com a limitação do poder estatal e em positiva, na garantia de direitos, com uma função jurídica e sociopolítica.

Disciplina: Teoria do Processo

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 17/06/2024
Código do texto: T8088030
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