Resumo sobre teoria do processo
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
• Autodefesa (autotutela)
• Autocomposição unilateral ou bilateral (mediação e conciliação)
• Arbitragem
TEORIA GERAL DO PROCESSO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE DIREITO CIVIL E PENAL:
• Unitaristas
• Dualistas
NORMAS PROCESSUAIS:
• Procedimentais
• De organização
• De competência
• Em sentido estrito
ETAPAS NA EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DO PROCESSO:
• Primitivismo (até sec. XI)
• Judicialismo (XII-XV)
• Praxismo (XVI-XIX - até aqui havia sincretismo, sem separação/ciência proc.)
• Procedimentalismo (sec. XIX, fase de transição)
• Processualismo científico (sec. XIX em diante)
Windscheid X Muther (quanto ao direito romano)
Oskar von Bullow (relação jurídica processual)
Adolph Wach (natureza jurídica da ação, diferencia direito de ação do direito material)
• Fase instrumentalista (Candido Rangel Dinamarco), positivo ou negativo, entraves jurídicos e não jurídicos, discussão se é etapa processual ou não
PROCESSUALISMO NO BRASIL:
• Praxismo
• Procedimentalismo (procedimento tradicionalista)
• Renovação científica (após teorias de Liebman)
ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA - PROJETO FLORENÇA
• 1 onda: assistência jurídica aos pobres (Lei 1.060/50 e lei 80/94)
• 2 onda: tutela de direitos coletivos (lei de ação popular)
• 3 onda: revisão dos ritos processuais, métodos alternativos de solução de conflitos (juizados especiais, arbitragem, conciliação, mediação, extrajudicial)
• 4 onda: dimensão ética e política do direito (Kim Economides)
• 5 onda: internacionalização da proteção dos direitos humanos
• 6 onda: novas tecnologias, robotização, padronização da justiça
DIFERENÇAS ENTRE:
• Justiça gratuita: não pagar custas processuais, deferida pelo judiciário
• Assistência jurídica: auxílio de profissional habilitado, é mais ampla
• Assistência judiciária: apenas no processo, deferida pela DPE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL:
• Inafastabilidade do poder judiciário
• Juiz natural
• Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
• Duração razoável do processo, celeridade processual
• Devido processo legal
• Isonomia
• Publicidade dos atos processuais
• Contraditório
• Ampla defesa
• Licitude das provas
• Fundamentação das decisões judiciais
• Duplo grau de jurisdição
• Garantia de segurança jurídica (coisa julgada/imutabilidade)
• Princípios infraconstitucionais:
• Oralidade
• Concentração dos atos na audiência
• Lealdade processual
• Cooperação
• Economia processual
TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO:
• Teoria sincretista/imanentista/primitivista/concreta (direito material = processual)
• Teoria autonomista e concreta (direito de ação só se houver procedência) (A. Wach)
• Teoria autonomista abstrata pura: separa direito material e processual (direito processual incondicionado). Degenkolb e Plosz
• Teoria autonomista abstrata e eclética: não depende do provimento da sentença, mas precisa preencher as condições da ação
• Direito constitucional de ação: direito de recorrer ao judiciário, incondicionado
• Direito processual da ação: requisitos
• Teoria da asserção (Della Prospetazione): condições da ação dependem de quando elas serão analisadas: se no início do processo (extinção sem mérito). Após: julga mérito. É adotada pelo STJ
• Direito de ação em perspectiva contemporânea: público, não precisa haver violação, autônomo, abstrato
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
•Meramente declaratória positiva e meramente declaratória negativa
• Constitutiva positiva ou constitutiva negativa
• Condenatória (direito a uma prestação)
• Mandamental (imposição de medidas coercitivas)
•Executiva lato sensu (imposição direta, Estado-juiz se sub-roga)
CONDIÇÕES DA AÇÃO (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE):
• Legitimidade
• Interesse de agir
• Possibilidade jurídica do pedido (excluída com o NCPC)
LEGITIMIDADE:
• Ordinária: quem pede é quem tem a pretensão do direito material
• Extraordinária: pede-se um direito alheio em nome próprio
• Substituição processual é diferente de sucessão processual
admite-se legitimidade extraordinária por convenção processual (sem necessidade de previsão legal)
ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO:
• Partes (autor e réu)
• Pedido (delimita até onde o juiz pode ir- ultra petita ou extra petita)
• Causa de pedir (argumentação)
• Ações iguais: a proposta posteriormente é julgada sem resolução do mérito
• Parcialmente iguais: continência - um pedido abrange o outro / conexão: julgamento conjunto
• Teoria materialista da conexão: admite-se reunião mesmo não havendo identidade parcial
PEDIDO:
• Imediato: processual, provimento desejado, eficácia pretendida
• Mediato: pretensão material, bem tutelado
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO:
• Própria simples: quero A e B
• Própria sucessiva: quero A se conseguir B
• Imprópria alternativa: quero A ou B (tanto faz)
• Imprópria eventual/subsidiária: quero B se não conseguir A (ordem de preferência)
CAUSA DE PEDIR:
• Próxima: fundamentação jurídica
• Remota: plano fático
• T. da substanciação: fundamento jurídico não é suficiente, necessária faticidade (adotada pelo Brasil)
• T. da individuação: causa de pedir só precisa ter fundamentos jurídicos
• Fundamento jurídico- motivo do pedido
• Fundamento legal- não é causa de pedir e não vincula o juiz
JURISDIÇÃO:
• Carnelutti: jurisdição não tem fase executória, não reconhece jurisdição voluntária, não há lide/confronto entre partes
• Chiovenda: jurisdição se dá quando o juiz substitui as partes. Crítica- afirmava que era só aplicar a lei- nem sempre possível no caso concreto
• Dinamarco: fase instrumentalista do processo, político-social, democracia
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
• Inafastabilidade (juiz não pode se eximir de julgar)
• Inevitabilidade (não se pode fugir do judiciário)
• Indeclinabilidade (juiz não pode declinar p/ outro quando é competente)
• Indelegabilidade
• Irrevogabilidade dos atos jurisdicionais (coisa julgada, definitividade, imutabilidade)
• Inércia inicial (juiz não pode iniciar um processo de ofício)
• Imparcialidade
• Substitutividade (o juiz se sub-roga no lugar das partes, assume incumbência)
• Imperatividade (força coativa das decisões)
• Investidura
• Territorialidade (lotação)
• T. dos jogos (John Nash): cooperação entre as partes, nem sempre o melhor ganha, equilíbrio e custo-benefício, economia processual
• Sistema de justiça multiportas: não existem alternativas à jurisdição, mas sim diversas possibilidades de escolha
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
• Comum e especial
• Penal e civil
• Superior e inferior
• Contenciosa e voluntária
ESPÉCIES DE TUTELA:
• Cognitiva (processo de conhecimento, diz de quem é o direito)
• Executiva (cumprimento de sentença)
• Cautelar (assegurar direito)
ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS:
• Despacho (não tem carga decisória, impulsiona processo)
• Decisões interlocutórias
• Finais: sentença (primeiro grau) ou acórdão (segundo grau, também pode ser monocrática)
Jurisdição voluntária: crescente majoritária entende que não há jurisdição, por não haver lide. As partes não têm interesses em conflito, mas precisam do judiciário para algum provimento
Natureza jurídica da jurisdição voluntária:
• Corrente tradicional/escola paulista (majoritária): não há lide nem ação, não é processo, mas procedimento, não há partes, mas interessados
• Corrente minoritária (F. Didier): jurisdição voluntária é necessária
COMPETÊNCIA:
• Kompetenz-kompetenz: atribui ao órgão incompetente a competência para declarar sua incompetência
• Sistema da translatio iudice: deve-se aproveitar ao máximo o processo proposto perante juízo incompetente, não levá-lo à extinção. Exceções- juizados especiais e incompetência internacional
• Internacional
• Exclusiva: somente no Brasil, se fora- não tem eficácia
• Concorrente: não precisa ser necessariamente ajuizada no Brasil
• Absoluta: precisa ser em comarca específica, inderrogável e interesse público protegido, conhecimento a qualquer momento
• Relativa: não tem problema ajuizar em outro lugar, interesse privado, derrogável, conhecimento pelo juiz só mediante alegação da parte ou MP
Foro: base territorial, relação com comarca
Juízo: vara
derrogabilidade: aceitar em outro foro
O acesso à justiça é um metaprincípio do qual derivam diversos outros e consiste no direito a pleitear direitos e receber a devida tutela jurisdicional por parte do Estado. No entanto, é necessária uma análise crítica, visto que o acesso à justiça torna-se dificultoso por entraves de ordem jurídica e de outras naturezas. Seu desenvolvimento se deu a partir de ondas renovatórias, traçadas por Garth e Cappelletti em sua elucidação sobre o projeto Florença. Pode-se ainda falar no princípio da assistência jurídica que é um dos princípios constitucionais do processo, mas se relaciona fortemente ao acesso à justiça, que se verifica em suas dimensões jurídica, social e política.
Jurisdição é o encargo que têm os órgãos estatais em promover a pacificação de conflitos pela figura do Estado-juiz, que se sub-roga no lugar das partes e assume o encargo pela via processual. Assim como o processo, a jurisdição possui determinados princípios, como a inafastabilidade, indeclinabilidade, inevitabilidade, inércia inicial, entre outros. Ademais, os principais teóricos desse instituto são: Carnelutti em seu entendimento de uma lide indispensável, Chiovenda, por entender pela substitutividade e Dinamarco, inaugurador da teoria instrumentalista do processo. Nesse conceito também se incluem a teoria dos jogos no âmbito dos métodos autocompositivos, o entendimento contemporâneo do sistema de justiça como multiportas e a jurisdição voluntária, sem uma lide propriamente dita.
Competência tem a ver com organização, é o limite das atividades jurisdicionais. Relaciona-se com foro e juízo, podendo ser exclusiva ou concorrente, absoluta ou relativa.
Teoria dos jogos advém dos estudos de John Nash, o qual propõe uma noção de equilíbrio aplicável ao processo e à atividade jurisdicional. Trata-se de uma teoria que se relaciona com os métodos de autocomposição de conflitos e entende pela cooperação como via mais satisfatória para as partes envolvidas. Sabendo-se da estratégia da outra parte, aliando-se à boa-fé e à lealdade processual, é possível chegar a um resultado melhor para o todo.
Sistema de justiça multiportas trata de um entendimento contemporâneo sobre o sistema de justiça, e integra os métodos alternativos de resolução de conflito à justiça comum, promovendo uma resolução mais satisfatória e consensual entre as partes, tendo como orientador o princípio da cooperação. Assim, nesse sistema, os meios alternativos não são mais vistos como alternativos, mas sim como parte que integra o exercício do provimento jurisdicional.
Fase instrumentalista do direito processual foi proposta por Candido Rangel Dinamarco e é entendida como uma etapa da evolução doutrinária processual que se situa logo após o processualismo científico. Para essa teoria, o processo não é visto como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para se alcançar um provimento efetivo tendo em vista os direitos fundamentais. Há divergência doutrinária quanto à incorporação do instrumentalismo como fase na evolução do processo, e ela se subdivide em negativa, com a limitação do poder estatal e em positiva, na garantia de direitos, com uma função jurídica e sociopolítica.
Disciplina: Teoria do Processo