Resumo sobre Obrigações - Direito Civil
INTRODUÇÃO:
• Direitos obrigacionais: credor-devedor, obrigação vinculada ao devedor, eficácia inter partes, ilimitado X Direitos reais: pessoa-coisa, obrigação passiva universal, eficácia erga omnes, taxativo, aderência, publicidade.
• Livro das obrigações no CC: parte especial
• Atos lícitos - obrigações X Ilícitos - responsabilidade civil
• Conceito de obrigação: relação entre credor (polo ativo) e um devedor (polo passivo) que estão vinculados por uma prestação (dar, fazer ou não fazer). Esta relação frequentemente se dá por um negócio jurídico enquanto manifestação de vontade entre as partes. (sujeito capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prevista ou não proibida em lei)
• Devedor é quem deve cumprir com a obrigação (foco na ação)
• Pagamento/obrigação secundária inverte quem é credor e quem é devedor
• Maior rigor para os bens imóveis (ex- publicidade)
• Direitos reais complementam obrigacionais/pessoais- ex: depois da compra, passa a ter propriedade (direitos reais se iniciam com obrigacionais)
TIPOS DE OBRIGAÇÕES:
• Obrigações pessoais se distinguiram das reais na rev. francesa (Código napoleônico- também distingue civil de penal e instaura que responsabilidade civil deve ser respondida com patrimônio, não pessoalmente
•Não responde por todo patrimônio - deve-se assegurar patrimônio mínimo
• Bem de família é impenhorável, mas caso seja imóvel dado em hipoteca pode ser penhorado
fiador não pode alegar impenhorabilidade para quitar dívida do locatário (não perde sua casa), mas o fiador pode perder
• Obrigação negocial - responsabilidade contratual. Descumpre: inadimplemento
• Perdas e danos = dano emergente (o que se perdeu) + lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar pela perda)
• Responsabilidade civil: extracontratual, envolve ato ilícito e surge de um dever de não lesar
• Enriquecimento sem causa: acréscimo indevido no patrimônio que gera o dever de indenizar
• Elementos materiais da obrigação: sujeitos e prestação
• Elemento imaterial da obrigação: vínculo jurídico (torna a obrigação exigível, ligando o sujeito à prestação)
• Obrigação como processo: boa-fé, cooperação, adimplemento de forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor, relação dinâmica que envolve comportamentos positivos entre as partes
• O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo (pode haver violação do contrato quando não se respeita seus deveres anexos)
OBRIGAÇÃO DE DAR:
• Obrigação do tipo simples
• Pode ser obrigação de dar coisa certa (entregar ou restituir) ou coisa incerta (caracteriza-se somente pela definição do gênero e da quantidade)
Coisa certa:
• Exemplo mais comum: compra e venda
bens acessórios (dependentes) seguem o bem principal (princípio da gravitação jurídica)
• Até a tradição (entrega), o bem pertence ao devedor (durante esse tempo pode haver melhorias- muda valor inicial negociado)
• Inadimplemento: perecimento (perda total da coisa) ou deterioração (dano parcial)
• Perecimento não culposo: obrigação se extingue
• Perecimento culposo: responde pelo equivalente + perdas e danos (dano emergente + lucros cessantes)
• Deterioração sem culpa: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa, abatendo do preço o prejuízo
• Deterioração com culpa: responde pelo equivalente ou aceita a coisa + perdas e danos
Coisa incerta: não é totalmente identificada
• Exige-se delimitação de gênero e quantidade para ser incerta, isto é, determinável - caso contrário: nula
• A coisa só é incerta temporariamente (durante a negociação), em dado momento passa a ser determinada (na entrega)- escolha cabe ao devedor, não pode dar coisa pior nem melhor (deve ser intermediário)
• Ponto de mutação: quando coisa incerta passa a ser certa, ocorre quando o credor for cientificado da escolha pelo devedor
• Isso faz diferença para o inadimplemento. Se o objeto perece antes da cientificação do credor- obrigação deve se cumprir, porque gênero não perece (obrigação de cumprir com ou sem culpa)
• Inadimplemento: segue a regra do inadimplemento de dar coisa certa (objeto deixa de ser incerto e se torna certo, valem as mesmas regras)
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR:
• Obrigação de devolver coisa alheia ao fim do prazo estipulado em contrato, por exemplo
• Inadimplemento: perecimento sem culpa: obrigação se resolve/extingue
• Perecimento com culpa: responde pelo equivalente + perdas e danos
• Deterioração sem culpa: recebe-se a coisa como está
• Deterioração com culpa: devolução do bem + perdas e danos
• Melhoramentos com ou sem trabalho
• Possuidor de boa-fé: direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis + voluptuária se for possível levantar
• Possuidor de má-fé: direito à indenização somente das benfeitorias necessárias
• Retenção: a coisa permanece com quem fez a benfeitoria até que o credor restitua
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
• Está relacionada à confecção de algo, à realização de um serviço
• Infungível (personalíssima): “intuiu personae”: é uma obrigação contratada com foco no prestador de serviço, não no objeto em si, preocupa-se com quem fará o serviço, não somente com o serviço em si, alguém específico
• Fungível (não personalíssima): não importa quem fará o serviço, busca-se somente o serviço em si
• Inadimplemento: não se fala em perecimento ou deterioração (não é um objeto)
• De obrigação personalíssima: recusa (culpa): responde por perdas e danos
• Por impossibilidade de cumprimento (alheio à vontade, não culposo), a obrigação se resolve
• De obrigação fungível: atraso ou recusa- pode-se contratar serviço de terceiro às custas do devedor
• Obrigação de não fazer: abstenção- é algo que a lei autoriza fazer, mas por vontade das partes, escolhem não fazer, comum no mundo digital cláusula de confidencialidade
• Inadimplemento com culpa: exige desfazimento ou desfazer à custa do devedor + perdas e danos
• Inadimplemento sem culpa: resolve a obrigação (se extingue), se lhe tornou impossível abster-se
OBRIGAÇÕES COMPLEXAS:
• Há uma pluralidade de objetos (objetivas- cumulativas e alternativas) ou sujeitos (subjetivas- divisíveis e indivisíveis)
• Obrigações cumulativas: há vários objetos (inadimplemento igual a das prestações simples), pode se misturar obrigações de dar e fazer. O credor se desobriga quando cumpre a integralidade das prestações.
• Obrigações alternativas: há a obrigação de entregar uma coisa ou outra, e o devedor se desobriga cumprindo uma das prestações apenas
• O devedor escolhe qual cumprirá, não pode entregar parte de uma prestação e parte de outra, não pode haver cumprimento parcial, mas sim a integralidade da satisfação da prestação daquela obrigação pela qual se optou
• Prestações podem ser periódicas- se prolongam no tempo
• Inadimplemento: de todas as prestações sem culpa: obrigação se resolve/extingue
de todas as prestações com culpa: valor de qualquer uma delas + perdas e danos
de uma das prestações sem culpa: deve entregar a que sobrou
de uma das prestações com culpa (cabendo escolha ao credor): escolhe a que sobrou ou o valor da que se perdeu + perdas e danos
de uma das prestações com culpa (cabendo escolha ao devedor): entrega a que sobrou (converte-se em obrigação simples)
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS:
• Admitem fracionamento/parcelamento. Ex: dinheiro
• Diferentemente das obrigações indivisíveis, que quando parceladas, perdem sua essência, por não serem suscetível de divisão pela natureza do objeto, a obrigação divisível pressupõe a possibilidade de subrogação (mudança de titularidade do crédito)
• Pluralidade de credores (caução de retificação- concordância dos demais credores com a tradição a apenas um dos litisconsortes no polo ativo) ou devedores (obrigações solidárias ativa e passiva, respectivamente)
• Remissão: perdão da dívida, quota do remitente não pode ser cobrada.
• Mas se fosse solidária, o devedor remitido poderia ser demandado junto com os demais, abatendo-se a exigência de entrega da sua parte
• Perda da qualidade de indivisível- ex: perecimento de bem indivisível, responde por valor do objeto- torna-se divisível
• Discussão doutrinária: culpa conjunta ou de apenas um devedor (prevelece entendimento de que todos respondem pelo equivalente, mas perdas e danos alcança somente aquele que tem culpa)
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
• Envolve uma pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva)
• A prestação pode ser divisível ou indivisível
• O devedor responde pelo todo ou o credor pode receber o todo
• Multiplicidade de vínculos
• Relação externa: credor-devedor
• Relação interna: devedor-devedor ou credor-credor
• Solidariedade ativa: ex: conta conjunta
• Direito de regresso: quem pagou a indenização de alguém em nome de outra pessoa, pode cobrar reembolso de quem causou o dano. Ex: seguradora tem direito de regresso contra motorista que causou o dano de algum segurado (seguradora pode requerer do motorista todo o dano que ele causou ao segurado e que foi pago ao segurado pela seguradora, visto que era dele a responsabilidade de indenização)
• O devedor pode escolher a qual devedor pagar somente até superveniência de determinação judicial
• Solidariedade não passa aos herdeiros na sucessão, somente podem demandar seu quinhão na herança e nunca podem ser demandados pelo todo ou por além do quinhão hereditário
• Remissão: desconta-se a cota do remitido, que pode vir a ser demandado pelo valor restante em uma obrigação solidária, com exceção ao valor de sua parte
• Exceção pessoal: defesas que se opõem ao outro
• Julgamento desfavorável a um dos credores não se estende aos demais, favorável sim
• Quando há pluralidade de credores e a obrigação é indivisível: caução de ratificação (ou paga a todos os credores)
• Solidariedade passiva: é vantajosa ao credor, que escolhe de quem cobrar
• Ação judicial não importa renúncia
• Chamamento ao processo: o devedor solidário que foi demandado pode trazer para o processo, como litisconsortes, os demais devedores (ações que envolvem fiador)
• Pagamento parcial reduz crédito (diferente da remissão, que perdoa a dívida)
• Devedor insolvente: cota diluída entre os demais devedores e o insolvente não responde por nada. Insolvência: rateio da cota entre todos os devedores, inclusive entre o devedor pagador, o remitido e o exonerado
• Exoneração da solidariedade: rompe pacto solidário e o credor exonerado responde somente por sua cota, mas é possível que se dilua para ele a cota do insolvente
• O remitido e o exonerado são incluídos no rateio da dívida do insolvente
• Dívida de interesse exclusivo: é uma obrigação subsidiária, não é solidária, inclui as figuras dos garantidores, fiadores e avalistas,que não pedem ao interessado (locatário) somente a sua cota, mas sim a integralidade da dívida (fiador passa a ter crédito total perante locatário, por exemplo)
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES:
• Gratuita ou onserosa
• Altera somente o sujeito
• Mais comum: cessão de contrato
CESSÃO DE CRÉDITO:
• Altera credor
• Cedente é quem cede, cessionário é quem assume e cedido é quem permanece
• É válida sem a concordância do devedor, mas ele deve ser notificado (judicial ou extrajudicialmente)
• Nem tudo pode ser objeto de cessão
• Crédito objeto de penhora não pode ser objeto de transmissão
• Total, parcial, onerosa ou gartuita, contratual, legal, judicial
• Na cessão gratuita precisa provar a má-fé do credor, na onerosa não se exige
• Pro soluto (regra): o cedente não responde pela solvência do devedor
• Pro solvendo: cedente responde, previsto em cláusula contratual, mas não responde para além daquilo que recebeu dele
• Cessão onerosa: cedente responde pela existência do crédito
• Cessão gratuita: cedente responde pelo crédito se tiver agido de má-fé
• Não é necessária forma escrita para ter validade entre as partes, mas perante terceiros precisa ser feito por instrumento público ou particular revestido de solenidade
• Várias cessões do mesmo crédito: prevalece a que se completa com a tradição do título do crédito cedido
• Fica desobrigado o devedor que antes de ter conhecimento da cessão paga ao credor primitivo
• Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido
• O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que teve com o cedente
• Se diferencia da sub-rogação, porque a cessão de crédito pode ser onerosa
• A cessão pode ser parcial ou total
CESSÃO DE DÉBITO / ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:
• Não tem previsão no código civil
• É obrigatória a autorização do credor com consentimento expresso
• Silêncio = recusa, é possível dar prazo para a concordância
• Exceção: adquirente de imóvel hipotecado que não se opor, silêncio = aceite
• Expromissão: a cessão ocorre diretamente entre o cessionário e o credor, e o devedor originário não toma parte nessa operação
• Delegação: o devedor originário (delegante) transfere o débito a terceiro (delegatário) com anuência do credor (delegado)
• Se o terceiro que assumiu é inadimplente, o devedor originário não assume a dívida, salvo se aquele era insolvente ao tempo da obrigação e o credor o ignorava
• Coassunção: dois novos devedores se responsabilizam pela dívida ou o antigo continua responsável em conjunto com um novo devedor
• Consideram-se extintas as garantias especiais dadas ao credor salvo consentimento expresso do devedor primitivo.
• As garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas se ele concordar com a assunção
• A nulada a assunção, restaura-se o débito com relação ao devedor primitivo com todas as suas garantias
• O devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que detinham o devedor primitivo
CESSÃO DE CONTRATO:
• Tartuce- é a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo todos os direitos e deveres e troca completa da posição contratual
• Não é regulamentada em lei
• É necessária a autorização do outro contratante
INADIMPLEMENTO:
• Absoluto: impossibilidade de adimplir, falta de interesse do credor diante da inutilidade da prestação, não necessariamente pereceu. Com culpa ou sem
• Por impossibilidade absoluta (entre a negociação e o cumprimento)
• sem culpa: não incorre em mora, resolve-se o contrato, extingue-se
• Com culpa: imputável + perdas e danos
• Por falta de interesse do credor: prestação se torna inútil, não tem a ver com arrependimento ou interesse, há culpa
• Relativo: impossibilidade temporária, ainda há interesse e a prestação continua útil
• Mora: atraso no cumprimento da obrigação, pressupõe culpa e ainda há interesse na prestação
• Mora do devedor (não cumpre no prazo): solvendi
• Mora do credor (recusa a receber a prestação no tempo, lugar e forma acordados): accipiendi
• Ação de consignação em pagamento: mecanismo para o devedor se liberar dos efeitos da mora quando o credor se recusa a receber
• Mora que produz efeitos automáticos: “ex re” - positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento (não exige notificação e passa a valer no dia seguinte ao do descumprimento da obrigação)
• Mora sem efeitos automáticos: “ex personae”- não há termo final para o cumprimento da obrigação, deve haver interpelação (contratuais e extracontratuais)
• Mora de obrigações negativas: passa a contar a partir do dia da prática do ato
• Purgar/emendar a mora: neutralizar seus efeitos mediante o cumprimento/adimplemento. Não cabe purgação parcial e é preciso entregar o valor total corrigido com correção e juros para purgar a mora, somente produz efeitos ex nunc, é diferente de cessação da mora
• O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior (quando já está em mora), salvo se provar isenção de culpa ou se provado que o dano sobreviveria mesmo que a obrigação fosse desempenhada (a questão é que a mora já pressupõe culpa)
• Moras simultâneas entre credor e devedor: uma anula a outra - compensação de atrasos
• Violação positiva do contrato: não está previsto no código civil, inadimplemento que viola direitos laterais
• Situações: adimplemento do dever principal e violação dos deveres anexos/laterais, ou: além do inadimplemento do dever jurídico viola também os anexos (ambos). Consequência: danos morais
• Independe de culpa (entendimento jurisprudencial)
CLÁUSULA PENAL / MULTA / PENA CONVENCIONAL:
• Necessária previsão contratual
• A multa pode ser estipulada em conjunto com a obrigação principal ou como adendo, posteriormente ao contrato (não é o ideal, porque a outra parte deve concordar)
• Cláusula penal compensatória: descumprimento absoluto, valor normalmente mais elevado. Função ressarcitória: fixa perdas e danos, não é possível cumular com perdas e danos (ambos têm mesma finalidade, bis in idem), antecipa perdas e danos
• Valor cabível para cláusula penal compensatória (mais vantajosa, porque já tem previsão e não precisa provar prejuízo, basta o descumprimento): até o valor do contrato, pode ser que o prejuízo ultrapasse o valor do contrato- neste caso: a pena é o mínimo e deve-se provar o prejuízo excedente
• Cláusula penal moratória (coercitiva): ocorre diante de atraso (inadimplemento parcial), limite de 10% (enquanto que o limite da moratória é o valor da obrigação principal)
• Pressupõe culpa
• Não cabe a exclusão da cláusula penal pela via contratual, é de ordem pública, não pode haver renúncia
• A cláusula penal ou multa pode ser portanto, moratória ou compensatória
• É penalidade decorrente de inexecução parcial ou total de um dever assumido
• Obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal
• Nulidade do contrato: multa também se anula (princípio da gravitação)
• Multa moratória= obrigação principal + multa
• Multa compensatória= obrigação principal ou multa
• Incompatível cumular cláusula moratória com lucros cessantes
ARRAS / SINAL:
• Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível pactuar se o pagamento será em dinheiro ou bem fungível
cofirmatórias: confirma o negócio jurídico, é garantia de pagamento, quem não descumpriu pode exigir indenização suplementar (cumulação), arras como taxa mínima
• Penitenciais: penalidade por se arrepender do contrato, não dá para cobrar indenização suplementar
• Se quem deu as arras descumpre o contrato: a outra parte pode tê-lo por desfeito, retendo-as
• Se quem recebeu inexecuta o contrato: a parte que deu as arras pode ter o contrato por desfeito e exigir o equivalente com atualização, juros e honorários
• Parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo e exigir perdas e danos, com as arras sendo o mínimo da indenização
• Se estipulado direito de arrependimento, as arras terão função somente indenizatória (quem perdeu devolve, quem recebeu devolve + equivalente), sem direito à indenização suplementar
• Arras = taxa mínima + indenização suplementar
• O valor varia entre 10% e 20% do valor do bem
• Com a execução do contrato, as arras se restituem
• Função de tornar definitivo o contrato preliminar e antecipar perdas e danos (penalidade)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
• Mede índices de inflação para recompor o valor da moeda:
• Juros compensatórios ou remuneratórios e moratórios (quanto à destinação)
• Juros convencionais e legais (quanto à origem)
• Juros simples e compostos (quanto ao cálculo)
• Juros moratórios sem taxa estipulada: fixam-se segundo a taxa da mora do pagamento para impostos devidos à fazenda nacional (1% ao mês - 12% ao ano)
• Muita oscilação na taxa selic
• Ainda que não se alegue prejuízo, o devedor é obrigado aos juros da mora
• Mora ex re: juros incidem a partir do vencimento da obrigação
• Mora ex personae: juros desde a citação
• Incide automaticamente juros e correção monetária a todo contrato pecuniário não pago no prazo
• IPCA: poder aquisitivo de famílias, usado pelo banco central
• INPC: parcela menor da população, usado nos processos judiciários
• IGPM: contratos de aluguel
• Juros são bens acessórios, frutos civis e estão no plano da eficácia do negócio
• Compensatórios: preço pago pelo uso de capital alheio (empréstimo), pode ultrapassar o valor do capital em si
• Moratórios: incidência automática, decorre do atraso do pagamento de prestações (pode se acumular com os compensatórios)
• Lei de usura: limitação de juros compostos ao período anual
• Contrato inferior a um ano: juros simples (mais de 1 ano: capitaliza uma vez ao ano)
• Contagem passa a correr desde o evento danoso
• Termo inicial dos juros moratórios: data da citação
ADIMPLEMENTO:
• É o cumprimento da obrigação
• Terceiro não interessado que paga a dívida em seu nome tem direito ao reembolso mas não se sub-roga nos direitos do credor
• Pagamento por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga ao reembolso, se o devedor tinha meios para ilidir
• Pagamento ao credor putativo é válido, mesmo se depois provado que não era credor (havendo boa-fé do devedor). Teoria da aparência
• Credor incapaz- devedor deve provar que benefício reverteu a ele
• Devedor que paga mesmo intimado da penhora - pode ser constrangido a pagar de novo, ficando ressalvado o direito de regresso contra o credor
• Terceiro interessado possui interesse jurídico (pode recair sobre ele a obrigação caso o devedor não pague, pode cobrar reembolso, sub-roga-se)
• Meios conducentes: para quando o credor se recusa a receber (ex: consignação em pagamento, que é o depósito judicial ou extrajudicial da coisa)
• É possível representação convencional, legal e judicial do credor (curador/tutor)
• Pode-se convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas
• Desproporção entre o valor da prestação e o momento da execução - correção pelo juiz a pedido da parte
• Devedor que paga tem direito à quitação (por instrumento particular), se não for dada: pode reter o pagamento
• Pagamento periódico - o pagamento da última presume o das anteriores
• Quitação do capital sem reserva de juros - presumem-se pagos
• Entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento
• Pagamento por medida ou peso - silêncio = aceita
• Local do pagamento - domicílio do devedor (um ou mais lugares- escolha do credor)
• Pagamento reiterado em outro local: renúncia do credor ao previsto no contrato
• Sem ajuste para a época do pagamento, o credor pode exigir imediatamente
• Terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito ao reembolso (não se sub-roga, somente o interessado se sub-roga nos direitos do credor), mas se paga no nome do devedor não tem direito (como se fizesse uma doação, ato de liberalidade)
• Direito de regresso não gera substituição automática do credor
• É vedada a alienação por quem não é dono da coisa
• Se a parte pagar em coisa fungível e o credor já tiver consumido, não poderá reclamá-la
• O pagamento repercute no plano da eficácia
• Obrigação quesível: pagamento no domicílio do devedor
• Obrigação portável: estipulada contratualmente
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
• Depósito pelo devedor para desobrigar-se da obrigação assumida
• Depósito judicial ou em estabelecimento bancário (extrajudicial)
• Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, o devedor pode requerer o levantamento, subsistindo a obrigação (não pode levantar mais, ainda que o credor consinta, se aquiescer, o credor perde a preferência e a garantia)
• Se a coisa tiver de ser entregue onde está, o devedor pode citar o credor para recebê-la sob pena de depósito
• Se a escolha de coisa indeterminada for do credor, ele será citado
• Despesas com depósito julgado procedente: às custas do credor (improcedente- custas do devedor)
• Dívida vencer pendendo litígio entre credores que pretendem se excluir mutuamente: qualquer deles pode requerer a consignação
• Somente cabe consignação no caso das obrigações de dar (não de fazer)
• Legitimidade ativa: devedor e terceiros interessados ou não
• Legitimidade passiva: credor ou representante legal (aquele que recebe)
• A mora por si só não afasta a consignação em pagamento
• Depósito daquilo que se deve integralmente + juros e correção monetária
• Levantamento do depósito: quando há retratação por parte do devedor, ele se arrepende de ter feito o depósito (pode ocorrer a depender do momento processual). Devedor pode levantar, mas voltará ao status de devedor se o credor não se manifestar, se o credor contestou ou concordou, o devedor não pode levantar o depósito - perda da preferência e das garantias
• Autor (devedor) e réu (credor), em regra
• Revisão de contrato pelo credor - somente diante de cláusula nula/abusiva
• O rol das condições nas quais a consignação pode ocorrer é exemplificativo
SUB-ROGAÇÃO:
• É a substituição real (coisa) ou pessoal (sujeito) com os mesmos ônus e bônus, cujo principal efeito é satisfativo/liberatório, além do efeito translativo, extinguindo-se a dívida
• Pode ser legal ou convencional (esta última não é automática, mas sim estipulada)
• A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos e garantias do primitivo
• Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode exercer direitos do credor senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
• O credor originário só em parte reembolsado terá preferência ao sub-rogado na dívida restante, se os bens do devedor não chegar inteiramente para saldar (sub-rogação parcial)
• O Código Civil trata da sub-rogação pessoal ativa, na qual o credor satisfeito por pagamento de terceiro não pode mais requerer o cumprimento da obrigação
• Tem natureza gratuita e salvo exceção, não é necessário notificar o devedor
• Meio indireto de pagamento
• Dinheiro e bens móveis e imóveis podem ser consignados
• Ação de regresso ou chamamento ao processo ou denunciação à lide
IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO:
• Dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, pode indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos
• Se o devedor não declara qual quer imputar e se aceitar a quitação de uma, não tem direito a reclamar contra imputação pelo credor (exceto se ele cometer violência ou dolo)
• Se houver capital e juros: pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital (salvo estipulação em contrário)
• Sem indicação e a quitação for omissa quanto à imputação: primeiro se faz nas dívidas líquidas e vencidas (se todas forem- imputação na mais onerosa), a mais onerosa não é necessariamente a dívida de maior valor. Se todas forem líquidas e onerosas: parcialmente em relação a todas (doutrina)
• Requisitos: pluralidade de débitos, identidade de partes e igual natureza dos débitos (coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade)
• Dívidas líquidas, certas, exigíveis e vencidas (determinadas)
• Há entendimento doutrinário de que é possível pagar dívidas vincendas (ainda não vencidas), desde que mais onerosas
é um ato unilateral
• Em regra, a imputação é feita pelo devedor. No silêncio do devedor, a imputação é feita pelo credor na quitação. Se nenhum realizou- decorre da lei
• Credor não pode recusar
• Direito potestativo
• Prazo decadencial para anulabilidade é de 4 anos
DAÇÃO EM PAGAMENTO:
• O credor pode aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida
• Com a determinação do preço, as normas se regulam pelo contrato de compra e venda
• Se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importará em cessão
• Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecerá a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação e ressalvados os direitos de terceiros
• Deve haver um acordo de vontades, o credor não é obrigado a receber prestação diversa
• Deve ser objeto, se for dinheiro não configura dação, mas sim indenização
• Requisitos: dívida, concordância do credor (verbal/escrita, expressa/tácita), deve ser determinada e diversa da prestação primária
• Pagamento indireto
• Pode ser de valor menor do que o pagamento, servindo como pagamento especial
NOVAÇÃO:
• Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede antigo, ficando quite (pode se efetuar sem consentimento do devedor) ou quando em virtude de nova obrigação, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
• Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma a primeira (animus novandi inequívoco, não se presume)
no caso de insolvência do novo devedor - credor não tem direito de ajuizar ação regressiva contra o primeiro, exceto se foi substituído de má-fé
• Extinguem-se os acessórios e garantias da dívida
• Se garantia pertencer a terceiro que não for parte na novação - credor não pode ressalvar
• Entre credor e um dos devedores solidários - os demais se exoneram
• Exoneração do fiador se a novação foi feita sem seu consenso com o devedor principal
• Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas (salvo anuláveis)
• Nova obrigação - permite objeto, cláusulas e garantias diversas, podendo alterar o objeto e os sujeitos (ou ambos - mista)
• A assunção de dívida pode ocorrer com ou sem novação
• Novação ativa implica troca do credor, com extinção das garantias e privilégios
• Na novação passiva cabe ação regressiva em face do devedor primitivo
• Pode haver novação parcial com estipulação entre as partes (ex: determinada garantia que não se perde)
• Modo extintivo não satisfativo, já que cria nova obrigação
• Modificação contratual substancial
• Novação subjetiva por expromissão (não precisa de consentimento) ou por delegação (há consentimento do devedor)
COMPENSAÇÃO:
• Implica reciprocidade
• Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem
• Entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (embora do mesmo gênero, não se compensarão, podendo se diferenciar na qualidade)
• O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
• Prazos de favor (concedido pelo credor para o cumprimento) não obstam a compensação
• Diferença de causa nas dívidas não impede a compensação (exceto se provier de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito, alimentos ou coisa insuscetível de penhora)
• Não haverá compensação quando as partes excluírem por mútuo acordo ou quando houver renúncia de uma
uma pessoa obrigando-se por terceiro, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever
• Se o devedor é notificado da cessão pelo credor com terceiros e não se opõe, não pode opor ao cessionário a compensação (se não for notificado, pode opor ao cessionário a compensação do crédito que tinha contra o cedente)
• Dívidas não pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias
• Mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis - regras da imputação
• Não é admitida compensação em prejuízo de direito de terceiro
• Devedor que se torna credor do credor cujo crédito for penhorado, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia
• Judicial ou convencional
• Liquidez, dívidas com valor certo e determinado, devem ser vencidas e exigíveis (fungíveis, homogêneas, de mesma natureza, mesma qualidade)
• Dívidas não compensáveis: mútuo acordo, renúncia ou por vontade das partes
• Comodato - impossibilidade (é bem infungível), não compensável
• Compensação havendo cessão de crédito: não precisa de aceitação, mas de notificação sim
• Parcial quando uma dívida for maior que a outra
CONFUSÃO:
• Se na mesma pessoa confundirem-se as qualidades de credor e devedor, extingue-se a obrigação
• Total ou parcial
• Solidariedade do credor ou devedor - só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito/dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (confusão não põe fim à solidariedade)
• Cessando a confusão, a obrigação anterior se restabelece com os seus acessórios
• Comum em sucessões
REMISSÃO:
• Perdão, exige aceitação do devedor:
• Remissão aceita pelo devedor extingue a obrigação mas sem prejuízo de terceiro
• Devolução voluntária do título da obrigação quando por escrito particular, prova desoneração do devedor, se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir
• Restituição voluntária do objeto empenhado prova renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida
• Remissão dada a um dos codevedores - extingue a dívida na parte correspondente, de modo que reserva ao credor a solidariedade quanto aos outros, não podendo cobrar o débito sem dedução da parte remitida (a cota do remitido não pode mais ser cobrada dos outros devedores, mas a solidariedade permanece)
• Negócio jurídico bilateral, não é direito potestativo
• Remissão de qualquer crédito, exceto se ferir ordem pública
• Expressa ou presumida, total ou parcial
•Entrega de objeto empenhado pelo credor ao devedor não presume o perdão da dívida, mas apenas a renúncia em relação à garantia
Disciplina: Direito Civil - Obrigações