Competência para o controle dos pressupostos de relevância e urgência em medidas provisórias

Para a propositura de medida provisória , o Presidente da República é quem primeiro analisa a relevância e urgência mediante a edição de tais medidas. Esses pressupostos devem ser encaminhados ao Congresso no prazo de 48 horas para análise político-legislativa e para a instauração de Comissão Mista. A relevância e a urgência não estão constitucionalmente estabelecidas, tratam-se de conceitos ainda em aberto, inclusive como entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A competência para análise dos requisitos, portanto, pertence originariamente ao Presidente da República e posteriormente à Câmara, que será a casa iniciadora após a Comissão Mista formada por deputados e senadores. Após ela, a revisão passa pelo Senado.

Quanto ao STF, sua atuação deve se pautar na subsidiariedade em relação ao controle político prévio, e pode atuar de modo mais adequado conforme disposto na ADI-162 quando houver flagrante abuso de direito ou desvio de finalidade diante das competências de iniciativa, com a preferência de que se manifeste em nível formal sobre assuntos procedimentais em detrimento da matéria, a qual fica a cargo, sobretudo, do legislativo em seu juízo de mérito e de admissibilidade.

A ADI 5599 de 2020, da relatoria do Ministro Edson Fachin reforça o entendimento de que o que deve se analisar é a congruência entre as alegações do Presidente para a propositura de medida provisória e a situação fática de sua real e indispensável necessidade concreta, de acordo com as circunstâncias.

Disciplina: Direito Constitucional II

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 30/05/2024
Código do texto: T8074880
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