Alteração ou abolição dos direitos e garantias individuais e sua ampliação para além do art. 5
É um erro afirmar que é inconstitucional qualquer proposta de emenda à Constituição que altere normas relativas aos direitos e garantias individuais, visto que a inconstitucionalidade reside na supressão ou na abolição integral de tais direitos, porém é permitida a alteração dessas normas nas esferas formal e de conteúdo.
O outro contraponto que se faz à afirmação em análise, é em relação ao entendimento de que o art. 5° da Constituição Federal seria um bloco único no qual figurariam os direitos petrificados. Isto, no entanto, é uma falácia, posto que nem todas as disposições do art. 5° têm em seu conteúdo uma matéria que veicule cláusula pétrea, alguns artigos inclusive dispõem de normas simplesmente de cunho procedimental, de modo que incorrer na generalização é um equívoco.
Outrossim, nele não estão elencados somente o rol de direitos de primeira geração e determinadas matérias não podem ser objeto de emenda à Constituição, são elas: propostas tendentes a abolir o pacto federativo, a separação de poderes, o voto secreto, periódico e universal, além daquelas que se propõem a abolir os direitos e garantias individuais. Assim sendo, conclui-se que não é possível a abolição de tais direitos, mas alterações e até mesmo reduções, como já entendido jurisprudencialmente, são permitidas.
Em uma interpretação extensiva sobre os direitos que pertencem à "esfera do indecidível", conceito de Luigi Ferrajoli sobre direitos cuja matéria não é passível de ser suprimida, tem-se que tais direitos extrapolam o famigerado art. 5° e também podem se encontrar no rol de outros dispositivos constitucionais.
Disciplina: Direito Constitucional II