Proposta de emenda à Constituição (PEC)
O art. 60 da Constituição Federal inicialmente dispõe sobre as prerrogativas para a elaboração de emendas à Constituição, sendo que a Lei Maior é clara no sentido de que não se pode aprovar emendas em situações excpecionais, como em estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal. A proposta, contudo, é passível de deliberação nas casas legislativas, ficando vedada expressamente apenas a aprovação de emenda enquanto durar o período de exceção.
É uma questão doutrinariamente discutida, e utilizando-se da abordagem do constitucionalista Pedro Lenza em seu Curso de Direito Constitucional Esquematizado, aliado a outros entendimentos, observa-se que ao decretar situação de excepcionalidade, o Presidente da República deve justificar as suas razões em um parecer remetido ao Legislativo, ou no caso de sítio, o Legislativo autoriza que o chefe do Executiva possa decretá-lo. Identifica-se igualmente por entendimento jurisprudencial que a deliberação não é suspensa, e enquanto ela ocorre, realiza-se um controle político e constitucionalidade pela Câmara e pelo Senado, sendo matéria de sua atribuição.
Pensemos na seguinte situação: após decretação de intervenção federal, o presidente da República decide suspendê-la por um curto período a fim de que o plenário do Senado pudesse deliberar sobre determinada PEC. Neste ínterim, pode-se dizer que a proposta de emenda atende aos critérios de constitucionalidade? Entendendo-se por uma interpretação literal da CF/1988, é possível assumir a tese de estaria adequada ao texto da Lei, ainda que devam ser considerados outros aspectos adjacentes ao debate entre a deliberação, a aprovação e as suas respectivas distinções na dinâmica entre os poderes. Por outro lado, seria flagrantemente inconstitucional a sua aprovação em um estado excepcional, o qual, por sua natureza, apresentam singularidades que recaem no debate sobre a constitucionalidade das emendas, sendo em todo o caso, permitida a discussão e as votações, por força das competências políticas e da abertura às divergências quanto à confecção da espécie legislativa.
Disciplina: Direito Constitucional II