Teorias sobre a natureza jurídica da ação
A primeira teoria é a civilista, que entendia pela não diferenciação entre o direito de ação e o direito material, trata-se de uma primeira concepção ainda com uma base imanentista.
Surge posteriormente a teoria concreta do direito de ação, que postulava uma independência do direito processual, embora ainda não fosse completamente autônomo. É nesse contexto que se pode incluir os estudos de Adolph Wach. Essa teoria, no entanto, foi criticada por considerar que o direito de ação, isto é, o direito de provocar o Estado-juiz para requerer um provimento jurisdicional, advinha somente a partir de uma sentença de mérito favorável.
Adiante, tem-se a teoria da ação enquanto um direito abstrato e ainda mais afastado do direito material do direito material, entendendo o direito de ação como subjetivo, público e abstrato. Contudo, essa teoria, por sua vez, entendia o direito de postular em juízo como um direito incondicionado, o que foi superado com o advento da teoria eclética, também com base abstrata.
Nesse sentido, cabe diferenciar que o direito constitucionalmente assegurado de pleitear direitos pela via processual é de fato incondicionado. Mas o direito processual em si, possui determinadas condições de admissibilidade, as quais são estudadas no âmbito da teoria eclética, como a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, esta última superada com o CPC de 2015. Vale ressaltar que essa é a teoria predominante na doutrina.
Por fim, pode-se ainda falar na teoria da asserção (Dela Prospetazione), que por seu turno, é a teoria que prevalece no STJ e se relaciona ao momento em que as condições da ação são analisadas: se antes da fase probatória, resolve-se a questão sem resolução do mérito, se após, com resolução. Essas são as teorias sobre a natureza jurídica da ação, que acompanharam a evolução doutrinária e convergiram para uma concepção autonomista do direito processual.
Disciplina: Teoria do Processo