Observações jurídicas sobre o contrato de seguro - parte 1
Observações jurídicas sobre o contrato de seguro
Seguro é contrato típico1 através do qual uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados. É definido no Código Civil de 2002 no art. 757, e disciplinado por mais quarenta e quatro artigos além de um cipoal de leis extraordinárias. Não resta dúvida de que se trata de uma das mais complexas figuras contratuais de nosso sistema jurídico.
Historicamente o seguro estreou em nosso direito positivo no Código Comercial de 1850 e, depois no Código Civil de 1916. Em 21 de novembro de 1966 editou-se o Decreto-Lei 73, e seguiram-se outros diplomas legais, inclusive a sua regulamentação pelo Decreto 60.459, de 13.03. 1967, posteriormente modificado.
É patente, portanto, que esse modesto artigo não tem o condão de esgotar tão intrincado tema, mas se preocupa em trazer observações didáticas capazes de prover um entendimento global da matéria.
A origem histórica do seguro remonta aos tempos da Babilônia, para garantia dos camelos na travessia do deserto (na Antigüidade) e também o seguro de vida já praticado desde do século II a. C, e em algumas décadas posteriores na Grécia e Roma, mas já registros de seguros praticados por fenícios nos empreendimentos marítimos em que se lançaram.
Mas, sem dúvida, apesar da origem controvertida, foi a expansão marítima do século XIV e XV que impulsionou o desenvolvimento e a prática dos seguros em geral, aliás, como bem cita o Procurador federal Frank Larrúbia Shih ( vide in http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_III_fevereiro_2003/Frank_larrubia_principiosdoDireito.PDF ) até na obra de Shakespeare “O Mercador de Veneza”, ato I, cena I têm-se a preocupação com seguro como bem assevera Salânio :
“Podeis crer-me senhor: caso eu tivesse tanta carga no mar,
a maior parte de minhas afeições navegaria com minhas
esperanças. A toda hora folhinhas arrancara de erva, para
ver de onde sopra o vento; debruçado nos mapas, sempre,
procurava portos, embarcadoiros, rotas, sendo certo que me
deixara louco tudo o quanto me fizesse apreensivo pela
sorte do meu carregamento”.
Ganhou nos tempos modernos e contemporâneos maior desenvolvimento, desdobrando-se de sua disciplina tradicional. Teve como ponto inicial o seguro marítimo, presente ainda na Idade Média (ao tempo das corporações) quando se limitava a cobrir navios e cargas. Foi gradativamente penetrando na seara cível e, no fim do século XVIII era admitido francamente contra incêndios, sobre a vida, automóveis e locomotivas.
No século XIX nova força o impulsionou embora não tenha ganhado a tipicidade em códigos civis prestigiados como o francês (que aliás, limitou-se a citá-lo como exemplo, de contrato aleatório2 , e o código alemão (BGB) que o omitiu).
Definitivamente ganhou verdadeiro fôlego atlético no século XX com franca aplicação principalmente em face ao raro sentimento de solidariedade na era contemporânea e, a pouca conveniência de se enfrentar riscos e repartir ônus de sua existência. Nesse sentido, é louvável, a criação do seguro-desemprego pela Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990.
Como o fenômeno econômico e social sofreu sensível incremento, o seguro galgou grande variedade além de abarcar extenso rol de riscos seguráveis e aplicação habitual em diversas atividades produtivas ou não. A estrutura normativa fundamental é hoje abordada pelo Código Civil de 2002, pela Constituição Federal Brasileira de 1988, fazendo também um “diálogo com o CDC”, já que na maioria das vezes, o contrato é considerado como de consumo, sendo imperiosa a utilização do tão afamado “diálogo das fontes”.
Infelizmente há no direito pátrio uma forte tendência em não se reconhecer a autonomia do direito securitário isto porque o seguro sempre partiu do Direito Civil, além de não haver um Código de Seguros apesar de clamores (Pedro Alvim apud Frank Larrúbia Shih, na conferência brasileira de seguros privados ocorrida em setembro de 1977).
Desde da Constituição Federal Brasileira de 1946 (em seu art. 149) se expressou o interesse social do contrato de seguro e, se preocupou em regular o regime das empresas de seguros.
Há intensa floração legislação sobre seguros dos seus mais diversos aspectos, a saber: Dec. 3.908/1941, Lei 2.168/54, Dec.-Lei 1.186/1939 que criou o Instituto dos Resseguros do Brasil (IRB) e o Dec-Lei 9.735/1946, Dec.-Lei 73/1966, Lei 9.932/1999.
Compete privativamente à União legislar sobre seguros conforme prevê o art. 22, VII da CF/1988 considerando um direito do trabalhador o seguro contra acidentes do trabalho sem excluir a indenização a que o empregador é obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º., XXVIII).
Apesar de grande variedade de espécies de seguros, entre nós, predomina o conceito unitário, segundo o qual construído em volta da idéia de dano (patrimonial ou moral) cujo ressarcimento ou compensação é buscada pelo segurado mediante o pagamento de prêmio.
É conveniente sempre distinguir a natureza ressarcitória dos seguros de danos daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida) sem índole indenizatória ou visando capitalização.
Destaca Caio Mário da Silva Pereira que as características jurídicas dos contratos de seguro são: bilateral posto que gera obrigações tanto para o segurado como para a seguradora; é oneroso posto que cria benefícios e vantagens para um e outro contratante; aleatório posto que a seguradora assume riscos sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado.
Afirma-se que o risco é o elemento crucial do contrato de seguro, como acontecimento incerto, independente de vontade das partes. Por mais infeliz que seja o sinistro (que pode ser revelar em ser morte, incêndio, naufrágio, aleijão e, etc.) ou feliz (sobrevivência).
O risco é tão relevante que em sua falta, o objeto do seguro desaparece, embora seja fator relativo e possa oscilar por várias razões.
O contrato de seguro é consensual 3 posto que a forma escrita não é exigida para a substância do contrato pelo Código Civil de 2002, que seguiu a tendência em considerá-lo como consensual, e a apólice ser escrita só serve como prova e esta é suprível através de outros meios.
O elemento comprobatório do seguro na ausência de emissão da apólice ou bilhete de seguro, conforme prevê o art. 758 do C.C., é o pagamento do prêmio.
Convém, por essa razão frisar a distinção existente entre contrato formal e contrato solene. É formal é quando exigido para substância do ato, como por exemplo, na venda de imóvel de valor acima de 30(trinta) salários-mínimos onde se exige a escritura pública.
Contrato solene é aquele que se exige certa solenidade para sua existência e mesmo para sua eficácia, assim não basta o acordo de vontades para sua formação. Cumpre ainda distinguir as formalidades ad probationem (para prova) das formalidades ad solemnitatem. As primeiras não tornam o contrato formal, mas se impõe por mera técnica probatória.
O mesmo já acontece com a formalidade ad solemnitatem porque aí a validade da declaração de vontade que está em jogo. Assim se não se revestir da forma determinado, o ato não prevalece, é como não houvesse a declaração de vontade.
Admite o CC de 2002 uma única recondução tácita do contrato de seguro pelo mesmo prazo. Mas se as partes desejarem sua nova prorrogação terão que se manifestarem expressamente (art. 774). São nítidas as influências decisivas do princípio da boa-fé objetiva na disciplina legal dos seguros.
É contrato de adesão e que se forma com aceitação simplificada do segurado, às clausulas pré-redigidas e impostas pela seguradora, presentes na apólice impressa, não ocorrendo discussão entre as partes.
As modificações ou condições especiais introduzidas no padrão apresentado original constam sempre de ressalvas ou alterações que a seguradora insere por carimbo ou justaposição. Incidem in casu, os arts. 46 e 47 do CDC que recomenda sempre a interpretação mais favorável ao aderente, ao segurado, bem como a aplicação subsidiária dos arts. 423 e 424 do CC em razão do tão festejado “diálogo das fontes”.
Sinteticamente os requisitos do contrato de seguro são:
I - Subjetivos
No direito brasileiro não é livre a exploração de seguros privados, assim não pode indivíduo ou pessoa física contratar como seguradora. O parágrafo único do art. 757 do Código Civil Brasileiro somente permite como segurador a entidade legalmente autorizada para esse fim, é atividade empresarial reservada às sociedades anônimas, dotadas de autorização especial conferida pelo BaCen (Banco Central do Brasil).
Também as sociedades mútuas ou cooperativas só podem ser habilitadas somente para seguros agrícolas (Decreto-lei 2.063/1940). Ainda possuem a capacidade de seguradora, as instituições de previdência social relativamente aos seus associados ou à categoria laboral nelas compreendidas.
A lei exige capital mínimo, nacionalidade brasileira dos sócios, autorização governamental dada pelo BaCen, além de ser exigido depósito inicial de garantia, fiscalização das atividades (Dec. 2.063/1940). Não se admite abertura de falência das empresas de seguros cuja liquidação em caso de insolvência é prevista expressamente pelo Dec.-Lei 2.063/1940, arts. 140 e seguintes.
Por outro lado, para ser segurado, em princípio exige-se capacidade civil. Qualquer pessoa tem aptidão para fazer seguro de vida, e em qualquer valor, contratando-o pessoalmente ou por meio de representante.
Alguns sujeitos são obrigados a segurar contra fogo, raios e conseqüências contra os bens móveis e imóveis de sua propriedade, situados no Brasil (Dec. -Lei 5.901/1940, art. 1º) combinado pela Lei 1.985/1953.
É obrigado o resseguro4 no IRB, salvo nos ramos em que o mesmo não operar (Decreto 21.810/1945).
II – Objetivo
É o risco que pode incidir sobre todo e qualquer bem jurídico. Nos seguros privados possuem as partes a faculdade de escolher a espécie ou combinação de espécies, seu prazo, exigências legais que são importas e que não podem ser derrogadas pela pacta privada.
Há de ser objeto lícito, se bem que há ilícitos especiais no caso de seguro cumulativo exceto no seguro de vida (arts. 781, 782 e 789 do CC). Frise-se que a iliceidade do bem ou do negócio assegurado contamina e anula fatalmente o contrato.
III – Formais
O contrato de seguro pode ser comprovado através do pagamento do prêmio, daí a exigência de instrumento escrito afim de que restem fixados todos os dados essenciais e condições especiais (arts. 759 e 760 do CC) não é lícito às seguradoras efetuarem sua liquidação com fulcro em considerações fiduciárias.
Nenhum seguro é adquirido senão por meio de proposta escrita e assinada pelo interessado ou por seus representantes. Para a continuação do seguro já contratado, admite-se a proposta tácita, desde que o segurador emita nova apólice ou declaração de prorrogação e, por sua vez, o segurado efetue o pagamento do prêmio.
Na apólice5 que na forma de proposta deverá conter todas as condições gerais, inclusive as vantagens garantidas pela seguradora, listar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, prêmio, termos inicial e final do contrato, os casos de decadência, caducidade e eliminação ou redução dos direitos do segurado ou beneficiários incluídos, bem como o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (art. 760 CC, Decreto-Lei 2.063/1940, arts. 107 a 110).
A apólice simples é a que determina com precisão o objeto do seguro, como o contrato incidente sobre a vida de uma pessoa, chama-se flutuante, quando se estipulam condições gerais, admitindo-se a faculdade de efetuar substituições (como por exemplo, o de acidentes no trabalho).
A apólice pode ser ao portador, transferível por mera tradição simples salvo no caso de seguro de pessoas, ou nominativa quando mencionar o nome do segurado, e neste caso não pode ser transferível por endosso (cláusula à ordem). Com a entrega da apólice considera-se perfeito e selado o contrato de seguro.
O primeiro e principal dever do segurado é pagar o prêmio estipulado no ato de receber a apólice. Bem como efetuar os pagamentos subseqüentes nos vencimentos próprios sob pena de rescisão do contrato ou caducidade da apólice (art.763 do CC).
Geralmente se prevê o período ou prazo de graça, ou seja, de tolerância de trinta dias, admitindo-se a reabilitação mediante o pagamento do débito acrescidos de juros de mora. O prêmio pode ser pago por cotas mensais.
Em nosso direito civil, a dívida é portável (portable) e a mora ex re, independente de interpelação ou cobrança, traduzindo-se em prestação líquida e certa. A fixação do prêmio6 leva em consideração o risco e o valor do bem segurado. O segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou resolução do contrato (art. 770 CC) nem o segurador recusá-lo sob a de que se agravou ou sofreu alteração.
Se o risco agravar-se, tem o segurado o dever de informar ao segurador que então disporá de prazo de 15( quinze) dias para o resolver o contrato, ficando responsável ainda pelo prazo de 30(trinta) dias após a notificação sendo obrigado a devolver a diferença do prêmio que tenha sido pago a maior.
Na recusa injustificada ao recebimento do prêmio por parte do segurador, caberá consignação em pagamento com efeito liberatório. Mas será indevido o prêmio, se o risco não existia, ou pelo perecimento do objeto ou porque não podia estar sujeito ao risco.
O contrato de seguro é chamado de contrato de boa-fé pois seus contratantes devem observar tanto nas tratativas como na execução e conclusão do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade.
Revela-se a boa-fé objetiva como elemento essencial deste contrato, até porque a fixação do prêmio depende das informações fornecidas pelo segurado. Em razão de sua aleatoriedade pode ocorrer o agravamento da álea do contrato durante sua execução por motivo que possa ou não ser imputado ao segurado.
Deve o segurado por ocasião da celebração do seguro prestar ao segurador informações exatas e sem reticências (art. 765 CC) sob pena de perder o direito à garantia, além de ter que pagar o prêmio já vencido.
Se ocorrer inexatidão ou omissão nas declarações e esta não resultar de má-fé do segurado, o segurador, caso não tenha ocorrido o sinistro, terá direito de resolver o contrato. Todavia, se ocorrido o sinistro tem direito apenas à diferença do prêmio (art. 766, parágrafo único do CC).
O segurado tem o deve de abster-se de tudo que possa majorar o risco, sob pena de perder o direito à garantia (art. 768 CC). Se o gravame deriva de fortuito, salvo se de má-fé não informou ao segurador (art. 769 CC) não haverá conseqüência.
Acontecendo o sinistro7, o segurado comunicará desde logo ao segurador. O CC de 2002 em seu art. 771 dispõe que a omissão de informar logo a ocorrência do sinistro gera a perda do direito à indenização, o que parece ser uma conseqüência deverasmente grave para punir o referido descumprimento contratual.
A melhor interpretação seria a de que o segurador precisa comprovar o efetivo prejuízo pela ausência de comunicação do sinistro, sob pena de enriquecimento sem causa.
A principal obrigação do segurador é pagar em dinheiro o valor segurado, ou repor a coisa caso tenham as partes assim convencionado expressamente e, conforme os termos da apólice (art. 776 CC).
O segurador não responde pelos danos resultantes de vício intrínseco da coisa, ou seja, defeito da própria coisa que se encontra normalmente em outras da mesma espécie (art. 748 CC), nem é obrigado indenizar além dos riscos cobertos.
O não-pagamento do sinistro no prazo avençado pelo segurador implicará nos efeitos de mora, determinando o CC os índices oficiais para cálculo de correção monetária além de juros moratórios conforme estabelece o art. 406 CC (art. 772 CC).
Não se escusa o segurador ao pagamento indenizatório sob a alegação de que o sinistro não foi devido ao acaso, a não ser que prove a falta intencional ou dolosa do segurado (art. 762 CC). Passado o risco, não terá direito de contratar seguro e expedir apólice, se o fizer, entende-se ter cometido um ilícito de apuração objetiva, e tem que devolver o prêmio em dobro (art 773 CC).
A fixação do seguro do dano é em razão do valor da coisa. Se for segurada por menos do que vale, e houver perda parcial, o segurador é obrigado indenizar tão-somente em proporção, porque em tal caso a lei instituiu a presunção iuris et iure de que o segurado é co-segurador e, pela parte não coberta, é como se fosse segurador de si mesmo. É o que os doutrinadores denominam regra proporcional (art. 783 CC).
A seguradora pode recusar pagamento mediante a prova de que o valor segurado é excessivo em relação à coisa, pois o seguro é informado pela idéia de indenização e esta seria superada pelo sobre-seguro.
Mesmo se a seguradora tiver aceito, sua anuência não poderá convalidar o seguro. A vantagem única da cláusula do valor aceito é inverter o ônus probandi do excesso, transferindo-o ao segurador que deverá evidenciar a presença de má-fé do segurado nas informações por este prestadas (art. 766 e arts. 778 e 781 do mesmo diploma legal).
Na acumulação de seguros sobre o mesmo objeto, cobrindo os mesmos riscos por vários seguradores. A conseqüência é a sua nulidade, não sendo aceita sua validade parcial e nem solidariedade entre as seguradoras.
Destaca Orlando Gomes citando Planiol, Ripert et Boulanger que a lei francesa de 1930, o seguro cumulativo é apenas redutível, se o segurado estiver de boa-fé, e nulo em caso contrário.
Caso o seguro não seja pelo valor integral da coisa poderá fazer seguro cumulativo com intuito de complementar, desde que o fato ao primeiro segurador, seja comunicado, a fim de se verificar que a garantia não ultrapasse o valor do interesse segurado (art. 782 CC).
Não se pode confundir as figuras do seguro cumulativo e sobre-seguro (que por vezes, é mesmo obrigatório vide Dec.-Lei 3.172/1941). No co-seguro é onde dois ou mais seguradoras assumem a responsabilidade sobre seguro direto, distribuindo entre si os encargos dentro do valor do risco, com emissão de única apólice cujas condições valerão integralmente para todas as co-seguradoras (art. 761 CC e Dec. Lei 2.063/1940, art. 49).
Não vige, porém, proibição de acumulação de seguros de pessoa seja sobre a vida ou contra acidentes pessoais (art. 789 CC). Impede a lei que no seguro pessoal, ocorra qualquer tipo de transação para pagamento reduzido do capital segurado e qualquer tipo de convenção de capital segurado e, qualquer tipo de convenção nesse sentido é considerada nula (art. 795 CC).
Verificando-se o sinistro, o segurado ou beneficiário terá de cumprir as formalidades que a lei estabelece (Dec. -Lei 9.735/1946 e Decreto 21.810/1946) considerado o IRB litisconsorte necessário nas liquidações judiciais.
Cabendo então ao segurador efetuar o pagamento e admitida a hipótese de transferência do direito de receber, como acessório do direito real sobre a coisa (art. 785 CC). Nesse caso, opera-se mutação de crédito por cessão das apólices nominativas por endosso em preto paras à ordem; ou por simples tradição para as apólices emitidas ao portador.
A lei prevê sub-rogação de terceiros no direito do segurado: a) direito de usufrutuário que sub-roga-se no valor indenizatório; b) direito do credor com garantia real sub-roga-se no que for pago no caso de perecimento do objeto dado em garantia; c) situação jurídica dos comunheiros no edifício em regime de propriedade horizontal, com encargo de reconstituir sub-roga-se na indenização paga em caso de incêndio; d) direito do credor de renda sub-roga-se no seguro do imóvel, se a este for vinculada.
Em alguns casos, há sub-rogação de forma expressa e qualificada por Trabucchi como sub-rogação legal. O CC de 2002 regulou expressamente, admitindo a sub-rogação, no seguro de dano ressalvados os casos em que o dano tenha sido causado pelo cônjuge do segurado, seus ascendentes ou descendentes consangüíneos ou afins.
No seguro de pessoa (o art. 800 do CC) veda expressamente a sub-rogação em favor do segurador contra o causador do sinistro. Numerosas espécies de seguro surgiram, e assim todo risco criado de qualquer interesse legítimo do segurado, em qualquer gênero de atividade.
Há duas categorias de seguro, desde logo identificável: o seguro de pessoa e seguro de dano, subdividido conforme especificações sobre operações de seguro de vida, operações sobre seguros, mútuos, operações de seguro agrário e de ramos elementares, operações de capitalização.
Os seguros de ramos elementares visam garantir perdas e danos ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transportes, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer, afetando pessoas ou coisas.
Seguros de vida com base na duração da existência humana garantindo o pagamento de quantia certa, renda ou outro benefício. Pelo critério da liberdade de contratar temos os chamados seguros facultativos e os seguros obrigatórios.
Não se pode esquecer, que o critério definidor é em razão apenas de ser livre ou determinado por lei ou regulamento.
Não há exata correspondência entre os seguros privados e a liberdade de contratar, e os seguros sociais e sua obrigatoriedade, pois entre os primeiros apontamos o de transporte que fora imposto pelo Código de Ar, atualmente abolido pelo Decreto 32/1966, ou contra acidentes pelo Decreto 5.901/1940.
Sob o aspecto de número de beneficiários ou segurados, divide-se ainda os seguros em individuais (um só segurado) e os coletivos (ou em grupo) que envolvem vários segurados.
Os seguros contra danos têm por base a idéia de indenização e não podem resultar em causa de lucro, enquanto que os seguros de vida são informados pelo escopo previdenciário.
Seguro de vida é a espécie de maior utilização na vida contemporânea, mas em verdade, a princípio não fora bem recebido. Ao tempo do Código de Napoleônico Portalis o reputava como imoral e combatia dizendo que a álea permanente o aproximava do jogo e da aposta.
Negou-se ab initio então o caráter de seguro e, fora entendido como empréstimo aleatório (Iholl). Ou como aposta sobre a vida (Huc), ora como contrato sui generis (Beseler), ora como depósito irregular (Rudiger) e ora como seguro mesmo (cita Beviláqua em comento do art. 1.471 do Código Civil de 1916).
Não cessaram as controvérsias sobre sua natureza jurídica, negando-se seu viés ressarcitório por ser a vida um bem inestimável (Serpa Lopes).
Veio afinal participar do mundo jurídico como seguro e, é tratado em vários sistemas legais como contrato que tem por fim garantir o pagamento de certa soma em dinheiro a uma ou mais pessoas, quer para o caso da morte do segurado, quer para sua sobrevivência além de certo tempo (art. 1.471 do CC/1916).
O art. 796 do CC de 2002 somente disciplina o seguro de vida para o caso de óbito do segurado. Mas não vedou expressamente o seguro pessoal a ser pago em caso de sobrevivência do segurado, além do tempo previsto (art. 1.471 do CC/1916) que pode ser contratado dentro do princípio da autonomia da vontade.
Pode o seguro cobrir a vida do próprio segurado ou de outrem, desde que comprovado legítimo interesse, presumindo-se o parentesco (art. 790 CC). Infelizmente o parágrafo único do referido dispositivo legal não incluiu o companheiro na presunção de interesse legítimo, sendo tal omissão suprível pela doutrina e jurisprudência.
No seguro de vida alheia em benefício próprio, há o concurso de dois requisitos: consentimento escrito do segurado e justificativa de interesse, mas é menos importante o fato de não ser possível a substituição do beneficiário pelo segurado. É admissível a estipulação de prazo de carência no seguro de vida (art. 797 CC).
Há duas espécies de seguro de vida: o seguro de vida propriamente dito, onde o segurado paga o prêmio indefinidamente ou por tempo limitado, assumindo o segurador a obrigação de pagar aos beneficiários o valor do seguro, em função da álea específica da morte do segurado;
Há, outrossim, o seguro de sobrevivência que se ajusta à liquidação em vida do segurado, após certo tempo ou ocorrência de certo evento, e aí se inclui o seguro contra velhice, o seguro de custeio dos estudos, etc. É lícita sua combinação.
O seguro de vida é distinto do seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte, que é a soma devida por terceiro (seguradora) sub conditione da morte do estipulante. A soma não está sujeita às dívidas do segurado e nem suporta o imposto de transmissão mortis causa. Não se deve levá-lo à colação mesmo se o beneficiário for herdeiro necessário, nem se computa dentro da meação do cônjuge sobrevivente (art. 794 CC).
Não pode o seguro ser estipulado em favor de cúmplice do cônjuge adúltero, mas a lei o admite expressamente em favor do companheiro, se ao tempo do contrato era o segurado separado judicialmente ou já separado de fato do cônjuge. Não se exige que fosse desimpedido legalmente para casar-se novamente.
Surge a dúvida, se a lei ao se referir ao tempo do contrato, se apontar ao momento de sua celebração ou de sua execução (art. 793 CC). Melhor hermenêutica está nos indicar que devem ser preenchidos todos os requisitos no momento da verificação do sinistro para que o capital a ser pago seja devido.
Pode-se efetuar livremente o seguro, ou ter por causa a garantia de obrigação. Na primeira hipótese, o segurado atua como estipulante e tem faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato entre vivos ou causa mortis, exceto se renunciou a esta possibilidade expressamente em contrato.
Se o segurado não mencionar o favorecido, ou se este não lhe sobreviver, o promitente (seguradora) pagará a metade ao cônjuge supérstite desde que não seja separado judicialmente, e o restante aos seus herdeiros necessários segundo dispõe a ordem vocacional hereditária.
Na falta das pessoas referidas, considerar-se-ão beneficiários os que provarem que com a morte do segurado houve privação até dos meios de subsistência, ou seja, que eram seus dependentes econômicos (art. 792 CC).
Omitiu o novo codex a possibilidade em face da morte prematura dos beneficiários ou na falta de indicação, a possibilidade da companheira vir a receber o prêmio.
È perfeitamente possível a combinação de diferentes tipos de seguros e substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir.
O Código Civil de 1916 diante da morte provocada (quer seja por suicídio ou por duelo) o em seu art. 1.440 impedia que o beneficiário reclamasse pela indenização. Porém, a doutrina e a jurisprudência não consideravam incluído o suicídio inconsciente, a recusa de receber de se submeter ao tratamento cirúrgico, a prática de esportes perigosos e arriscados (o que os jovens chamam de “radicais”); o alistamento militar posto que ausente o propósito deliberado de auto-extermínio. Vide Súmula 61 do STJ e Súmula 105 do STF.
Inovou o Código Civil de 2002 quanto ao suicídio e, em seu art. 798 fixou que o beneficiário não tem o direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois (2) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.Assim surge a presunção relativa que após 2 (dois) anos de contratação do seguro, o suicídio não foi premeditado.
Caberá a seguradora provar que o segurado proceder premeditadamente o suicídio para obter favor para terceiro na qualidade de beneficiário com o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. (vide as jurisprudências comentadas nos links: http://conjur.estadao.com.br/static/text/62149,1, http://conjur.estadao.com.br/static/text/59957,1, http://conjur.estadao.com.br/static/text/47953,1 ).