POLICIAIS CIVIS PODEM ACUMULAR SUAS ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO: ANÁLISE DA EC 101/2019.
POLICIAIS CIVIS PODEM ACUMULAR SUAS ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO: ANÁLISE DA EC 101/2019.
Havia uma celeuma muito grande em relação ao direito do policial civil em acumular o exercício de suas atribuições com outras, conforme exceções trazidas pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, que reza: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Antes de continuar neste estudo, faço frisar que a matéria abordada será apenas para as polícias estaduais, objetivando melhor esclarecimento ao pretendido.
O problema foi solucionado de forma inversa. Explico. Na mesma norma constitucional foi estabelecido o seguinte mandamento no artigo 142, §3º, inciso IV, in verbis: “§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.
Com esta redação, ficou evidente que aos policiais militares não caberia ao direito de greve, ou seja, as polícias civis estariam fora deste contexto. O que entendo justo, porém, não foi o entendimento daquela que chamamos de “corte suprema”. Após análise do ARE 654432, os iluminados publicaram o Tema 541, em sede de repercussão geral, com o seguinte verbete: Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria (Plenário, 5.4.2017 ).
Com esta “brilhante” decisão, esta corte afastou um direito constitucional dos policiais civis, principalmente quando buscam melhores condições de trabalho e financeira, esta última, a mais complicada.
Pois bem, mesmo com a famosa postura do Congresso Nacional em relação ao poder judiciário, aquele Emendou a Constituição em 2019 e, por meio da Emenda 101, inseriu nova redação ao artigo 42, §3º, o seguinte: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”.
Com esta redação, pelo menos, oportunizou o direito de policiais militares de acumularem cargos, de acordo com o artigo 37, VI. Nada mais justo, uma vez que muitos policias em todo o Brasil já são professores em várias esferas públicas e precisam ter o seu direito garantido. Já não basta o fato de policiais não poderem advogar (pois esta é uma aberração ilegal trazida pela lei que regula a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que nada impediria de um policial civil, por exemplo, em advogar na seara trabalhista, eleitoral ou federal, e até na cível, no âmbito estadual), cabe ainda, outros entraves que aos poucos vão sendo solucionados pela força das ideias.
Alguns estados trataram de buscar regular esta matéria, em prol dos policiais civis, a exemplo dos Estados do Rio de Janeiro e Goiás, seja de forma direta ou por interpretações coerentes ao tema.
Assim, da mesma forma com que a Constituição Federal garantia o direito de greve ao policial civil e lhe foi tirado este direito por interpretação das “maiores mentes jurídicas deste planeta”, cabe também, por analogia, ao próprio entendimento magistral, garantir o direito de acumular o exercício do magistério aos policiais civis, pois em nada diferem da função de estado e de segurança pública em relação aos policiais militares. Frise-se que hoje existem policiais civis e militares lecionado em suas academias de polícia, escolas públicas e particulares estaduais, distritais e municipais, em universidades e faculdades públicas ou privadas nos vários Entes estatais. É um fato. Aliás, isto é uma demonstração de competência, pois quem lida com o crime preventivamente, ostensivamente ou investigando-os, e consegue ministrar aulas, é sinal de que estamos tendo uma polícia mais preparada.
Mas, podemos encontrar ainda, quem use de uma expressão trazida na parte final do §3º, do artigo 42, qual seja, prevalência da atividade militar, para justificar a exceção da exceção.
Para estes, que gostam de encontrar saídas para não garantir direitos aos policiais, no caso em tela, aos policiais civis, registro um detalhe. Trata-se de uma polícia judiciária. Logo, o policial civil está apto a lecionar, quando aprovado em concurso, em disciplinas de direito, pois o seu labor está diretamente ligado ao super poder da república. Além disso, a depender de sua graduação, em qualquer matéria do ensino médio, fundamental ou superior, também estará apto. Para completar o raciocínio, o texto trouxe a expressão “prevalência”, o que não obriga que seja sempre matéria militar. Trazendo para a polícia civil, a prevalência em matéria judiciária, mas não impede que sejam outras matérias, cuja expertise será avaliada por uma banca de concurso ou seleção pública.
Bem, vamos aguardar os próximos episódios desta novela ou série, com o direito de acumular cargo público por parte do policial civil, em plena vigência da Emenda Constitucional 101/2019.
Alessandro Buarque Couto
Policial Civil/SE