Prazos prescricionais e decadenciais
A prescrição corresponde à perda da pretensão, que é a exigibilidade de uma prestação, sendo que conforme a teoria da actio nata, é preciso que nasça a pretensão e o direito de ação para que haja prescrição, perde-se o direito de ação para exigir a tutela de um bem lesado. Já a decadência relaciona-se aos direitos potestativos e fulmina o próprio direito material. A renúncia à prescrição ocorre quando o credor renuncia ao recebimento após a prescrição da pretensão. Não se pode renunciar à pretensão antes da prescrição, bem como a renúncia não pode prejudicar terceiro, tornando-se inválida quando utilizada por exemplo para frustrar o crédito de outrem, e se renunciar, o prazo não volta a correr. A renúncia é viável na decadência decorrente de prazo contratual, podendo ser expressa ou tácita. A diferença fundamental em síntese, é que o prazo prescricional decorre da lei (art. 206), enquanto que o prazo decadencial se estabelece entre as partes e submete-se à análise judicial. O prazo decadencial estabelecido em contrato é renunciável, já o prazo previsto em lei deve ser integralmente cumprido e é irrenunciável.
O prazo prescricional não pode ser estipulado pelas partes em contrato, pois diferentemente dos prazos decadenciais que podem ser estabelecidos de forma privada mediante um negócio, os prazos prescricionais estão previstos em lei e devem ser seguidos obrigatoriamente. A prescrição, contudo, conforme o art. 193 do CC, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Diferentemente do prazo decadencial, por exemplo, que pode ser estabelecido em cláusula contratual entre as partes.
Não é possível exigir a devolução de uma dívida já prescrita. Isso porque a prescrição incorre na perda da pretensão, ou seja, na perda do poder de exigir uma providência ou uma prestação, e consequentemente no direito de ação. Contudo, o direito material não se extingue com o fim do prazo prescricional, ele ainda se faz presente enquanto um direito natural, uma vez que só é fulminado pelo instituto da decadência. Portanto subsiste o direito de adquirir, bem como a validade do pagamento da prestação.
As causas suspensiva e interruptiva estão no âmbito dos prazos processuais, e diferenciam-se essencialmente uma vez que quando a causa suspensiva cessa, o prazo volta a correr do momento em que parou. Aplicam-se somente a prazos prescricionais, bem como as causas interruptivas, diferentemente da causa impeditiva, que obsta não somente a prescrição, mas também a decadência. Quando há uma interrupção no prazo prescricional, cessada a causa interruptiva, o prazo reinicia, volta ao início e para situação anterior à superveniência de causa de interrupção, desconsiderando-se o tempo transcorrido até que a causa interruptiva adviesse. Ambas não se aplicam aos prazos decadenciais, porque a decadência define-se pela contagem da corrida do prazo assim que o direito nasce, não sendo possível suspender ou interromper, tão somente impedir.
Disciplina: Direito Civil II