A criminalização da mulher no tráfico de drogas - aspectos criminológicos e político-criminais

1. INTRODUÇÃO

A criminalização da figura feminina em razão de sua participação no tráfico de drogas é um fenômeno recorrente na sociedade brasileira e exige investigação teórica para uma compreensão mais aprofundada sobre suas motivações e suas consequências, considerando-se a atratividade lucrativa do comércio de tóxicos, a propensão de determinadas mulheres em

dadas condições de fragilidade social, bem como a reação do sistema penal diante dessas infratoras e o impacto da criminalização que se espraia para além do ato delinquente da vida da mulher, apresentando riscos e exposição aos filhos e ao seu círculo familiar em geral.

1.1 Objetivos principais e específicos

Nesse ínterim, o presente trabalho tem como objetivos principais:

● Analisar criticamente a condição da mulher frente ao tráfico de drogas, de modo a estabelecer suas principais causas, observando-se as respostas político-criminais oferecidas como respectiva solução;

● Compreender a seletividade e a inadequação do sistema penal em relação às mulheres condicionadas ao cumprimento de pena pelo tráfico de entorpecentes e suas problemáticas;

● Investigar a razão pela qual as mulheres optam pelo mundo das drogas como meio alternativo às atividades lícitas e de que maneiras o tráfico as encontra.

Por sua vez, apresentam-se os seguintes objetivos específicos:

● Examinar de modo enfaticamente qualitativo se a mulher pode ser enquadrada como infratora ou se o termo vítima lhe seria melhor colocado. Trata-se da pergunta que norteará a pesquisa;

● Comparar o índice de criminalidade da presente categoria conforme diferentes regiões e localidades, e nas dimensões de cor e faixa etária predominantes;

● Buscar a interdisciplinaridade entre a temática a ser discutida e outros fenômenos e conhecimentos relacionados, com o propósito de agregar o saber por meio de conexões culturalmente enriquecedoras.

1.2 Metodologia

O caráter científico deste trabalho, a ser sistematizado mediante pesquisas de confiabilidade teórica e informacional, tem como metodologias a serem seguidas: a leitura de artigos científicos sobre o tema, a partir dos quais serão reunidos os dados para conferir credibilidade ao estudo, somados à perspectiva individual que acompanha a apreciação crítica

pessoal. Serão sondados gráficos e infográficos sobre a criminalização da mulher na circunstância do tráfico de drogas para que se possa apresentar noções numéricas relativas de fácil visualização sobre esses casos. Outrossim, será feito o uso de fontes bibliográficas e textos publicados na internet com relevância científica sobre o tema. Não se trata de uma pesquisa empírica, dados os métodos que guiarão o estudo, mas diz respeito sobretudo a uma pesquisa analítica que utiliza de

artifícios investigativos, exemplificativos, com base em casos do cotidiano criminal, e comparativos com outras realidades sociais. O método central empregado é o raciocínio dedutivo, que inicialmente irá se debruçar sobre o tema central para posterioraprofundamento teórico, a partir do qual irei elaborar meu posicionamento crítico expresso na segunda parte deste trabalho, referente ao desenvolvimento concreto da pesquisa.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Aspectos introdutórios e estatísticos

O tráfico de drogas constitui atualmente o principal motivo que conduz ao encarceramento de mulheres no Brasil, segundo o Observatório das desigualdades em estudos levantados pelo Infopen. As estatísticas demonstram a significância desse dado ao comparar que enquanto cerca de 62% das mulheres respondem por crimes diretamente relacionados ao

tráfico de drogas, o percentual declina para somente 26% quando se trata de homens encarcerados pelo mesmo crime. Diante dessa realidade, persiste o questionamento acerca das razões que impulsionaram esses números no âmbito da criminalização feminina.

2.2 A Lei de Drogas

Certamente, a Lei 11.343/2006 (Lei de drogas) assumiu um importante papel desde a sua aprovação, e analisando-a de forma minuciosa, verifica-se que o Art.19, I da Lei em questão reconhece o uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence. Quanto ao que a Lei aqui

dispõe em contraste com a práxis do dia a dia, verifico a insuficiência de sua disposição, visto que em meu entendimento o uso e sobretudo o tráfico de drogas não configura o único fator que obsta a qualidade de vida dos sujeitos, mas as respostas fornecidas pelo sistema mediante políticas criminais repressivas e inadequadas à condição das mulheres, igualmente consistem em reprodutores de desigualdades e consequentemente em barreiras para a qualidade de vida. A implementação da Lei gerou um efeito reverso nos quadros da criminalidade, visto que houve um significativo aumento de presos por tráfico de drogas a partir de 2006. Ademais, é incipiente o conteúdo que versa sobre as soluções especificamente voltadas às mulheres, de modo que não discute outras medidas suplementares frente às fragilidades existentes.

2.3 Embasamento teórico

É válido mencionar o princípio do Estado Mínimo, teorizado por Eugenio Raúl Zaffaroni no contexto da presente análise, uma vez que se a instituição estatal não oferece as condições mínimas de subsistência por meio de empregos, políticas públicas e assistencialismo social, a mesma não cumpre suas funções garantistas, o que invariavelmente orienta os indivíduos a delinquir. Essa descrição é análoga ao que ocorre com mulheres vulnerabilizadas pela sociedade, que vivendo em condições precárias aliadas à sua condição natural feminina com seus encargos, buscam subterfúgios como meio de superar suas circunstâncias financeiras e a seletividade do sistema penal, que privilegia mulheres brancas em detrimento de mulheres negras, entre outros critérios que serão aprofundados adiante.

A problemática se insere no fato de que tais saídas buscadas pelas mulheres constituem um meio ilícito de suprir suas carências, ainda que não tenham o crime como finalidade última. Esse fenômeno é decorrente de uma nítida feminização da pobreza, o que adentra o âmbito da economia do país e alcança outros contextos referentes às diferenças de oportunidades entre homens e mulheres, o que macula o próprio Art. 5° da Constituição Federal. Assim, o Estado ao eximir-se de suas obrigações de cunho social, abre brechas para que se manifeste o direito penal do inimigo, discutido por Günther Jakobs, que exclui do meio os sujeitos que cometem infrações e tolhe suas garantias fundamentais, o que atenta contra os direitos humanos. Isso se apresenta com ainda mais agressividade em relação às mulheres rotuladas como traficantes e cometedoras de um crime hediondo, conforme classificado pela legislação.

2.4 Aspectos sociais da criminalização feminina pelo tráfico de drogas

A verdade, entretanto, evidencia percalços enfrentados por elas ainda mais entranhados na vida criminosa de traficantes de drogas, que em inúmeros casos valem-se da fragilidade da mulher a fim de entregá-las às autoridades quando abordados ao invés de assumirem as consequências de seus atos. Isso advém do caráter eminentemente masculino do mundo das drogas, que recebe novas feições ao compreender as mulheres como meio para a satisfação de seus interesses. O paradigma contemporâneo, contudo, inova ao identificar por meio de pesquisas e levantamentos de dados, que entre as já sabidas categorias inferiores do perfil da mulher que se encontra no tráfico, se situa o fato de que muitas delas exercem o papel de chefes de família, o que indica uma marca de sustento pelo comércio de drogas e um pressuposto de empoderamento feminino ao se embrenhar em um meio que notadamente pertence aos homens, ainda que a maioria delas assuma funções secundárias e desvantajosas para si na hierarquia do tráfico, conforme aponta o relatório “MulhereSemPrisão”, lançado

em 2017 pelo ITTC.

Sob meu ponto de vista, o elemento de orgulho não é proveniente do ato ilícito, nem de um sentimento de ousadia ao subverter a Lei e a ordem pública, mas sim explicado por correntes do feminismo crítico, ao receber destaque pelo fato de ocupar uma posição social relegada aos homens. A partir das contradições que permeiam a presença feminina no tráfico, torna-se perceptível, porém, que muitas mulheres enfrentam o dilema de não ter outra alternativa para angariar recursos mínimos, a não ser que estejam no comércio de substâncias ilícitas, sendo que cerca de 77% das mulheres presas pelo crime de tráfico afirmam que entraram no mundo das drogas por indução ou influência de seus companheiros homens, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Somam-se a isso as ameaças e a nítida violência contra as mulheres, que por vezes não encontram outra opção que não seja a submissão ao homem e consequentemente, à atividade ilícita por ele também praticada. Observa-se um curioso fenômeno relativo à coação da mulher para a prática do crime

utilizando o sentimento amoroso nutrido por seu companheiro como explicação para a motivação do tráfico. Dessa forma, por meio de seus parceiros elas sentem-se coagidas e convencidas a colaborarem com a prática criminosa, o que agrava os casos da captura de mulheres transportando drogas nas visitas a seus companheiros já confinados no presídio.

2.5 O perfil da mulher traficante

A mulher brasileira criminalizada pelo tráfico de drogas carrega consigo características que se repetem com recorrência entre outras mulheres condicionadas à mesma situação: em geral, o perfil salienta a qualidade de mulher jovem (entre 20 e 35 anos), negra, pobre, de baixa escolaridade, com pelo menos um filho e que comete um crime de baixa ou insignificante gravidade. Esses critérios são filtrados pelo punitivismo estatal e contribuem para a discriminação das mulheres encarceradas. Ou seja, são carimbadas como criminosas pelo sistema, e a um só tempo são vítimas diante de sua irrefutável discriminação. Chama-me a atenção o fato de que o perfil de mulheres traficantes inclui o fato de serem mães, o que em

minha perspectiva suscita a ideia de que o crime se retroalimenta e avança sobre outras realidades, predeterminado-as de forma precoce e indelevelmente encaminhando-as para a continuidade do tráfico e da criminalidade. Nesse sentido, o crime é um legado negativo que atravessa gerações e impacta na educação de crianças condicionadas a essa dura realidade,

uma vez que é esse o mundo que conhecem e com o qual foram ensinadas a se habituar, ainda que não represente a intenção da mãe guiá-los por sinuosos caminhos, posto que por vezes nem a mesma gostaria de percorrê-los.

O célebre jurista italiano Alessandro Baratta propõe uma explicação pela via da criminologia crítica sobre as razões de funcionamento variado do sistema penal de acordo com o perfil apresentado. Em sua obra “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”, Baratta afirma que “as malhas do sistema são entrelaçadas de forma rigorosa quando se trata de crimes que atentam contra os interesses das classes dominantes e, em contraposição, de forma frouxa quando se refere a outro tipo de criminalidade, cuja clientela é, em regra, isenta de punição”. Pode-se estabelecer uma relação com a dinâmica do mundo jurídico no tempo ao remontar o direito romano nas esferas civil e penal de uma sociedade marcada pelo regime escravista, uma vez que a classe marginalizada era tida pelo direito penal como passível de punição e tratada sem a digna atenção que requerem os seres humanos, posto que eram considerados inferiores e objetificados. No entanto, na esfera civil exigia-se dos mesmos o cumprimento de obrigações, o pagamento de impostos, bem como outras imposições universalmente postas aos cidadãos. O mesmo fenômeno se verifica na contemporaneidade, visto que é exigido o cumprimento da Lei independentemente do nível socioeconômico, ao passo em que o punitivismo em sua forma mais hostil atinge somente um grupo seleto da população brasileira, de modo que o sistema se adapta conforme a natureza do delito, e substancialmente por um critério subjetivo que observa o perfil padrão dos cidadãos que incorrem em crimes, o que enseja políticas criminais que serão tratadas a seguir, como respostas do sistema ainda mais estigmatizantes às mulheres quando comparadas com o

opressão exercida sobre os homens encarcerados.

2.6 Políticas criminais dirigidas às mulheres

A verticalidade existente no mundo das drogas reproduz as desigualdades inseridas no meio social em relação ao gênero. Isto é, a realidade do tráfico não destoa da lógica de submissão da mulher ao homem. Nesse sentido, a socióloga brasileira Julita Lemgruber, e primeira mulher a assumir a administração do sistema carcerário do Rio de Janeiro, defende a

adoção de penas alternativas e medidas de reinserção às mulheres, diante de suas fragilidades, dado que elas não representam necessariamente ameaça de dano a um bem jurídico ou social, de modo que elas não possam ser consideradas protagonistas do crime, como muitas vezes são equivocadamente compreendidas.

Desses discursos, percebe-se a existência de conteúdos ideológicos que estabelecem os papéis da mulher e do homem na sociedade (de dominação do masculino sobre o feminino) e, mais especificamente, nas relações de afeto, gerando uma verdadeira divisão social de papéis através da percepção, do pensamento e de práticas sociais, de modo a unir estruturas objetivas e a subjetividade (BOURDIEU, 1995, p. 137).

No que tange ao encarceramento feminino, é perceptível uma histórica omissão em relação às políticas públicas que preservam a dignidade da mulher e seus direitos fundamentais, ainda que sob tutela do Estado no cumprimento de sua pena. O sistema nitidamente não cumpre sua função socioeducativa e ressocializadora, posto que não bastasse a sua agressiva seletividade, o mesmo perpetua os estereótipos de uma sociedade patriarcal, o que condiciona a classe feminina a uma dupla discriminação: aquela que alcança a população carcerária em geral e a que sujeita as mulheres a mazelas ainda mais específicas e degradantes à sua integridade, em uma situação de completo descaso e abandono.

A jurista brasileira e professora na Universidade de Brasília, Ela Wiecko, aponta que estruturalmente, o sistema carcerário não foi projetado tendo em vista as demandas femininas, já que o controle das mulheres sempre esteve restrito à esfera privada do patriarcado. Disso decorre a conclusão de que as instalações carcerárias para mulheres são resultado de adaptações em prédios que inicialmente não tinham como previsão servirem de presídio feminino. Um exemplo de desafio enfrentado por mulheres presas é a insuficiência de preparo nos presídios para prover os devidos cuidados frente à mulheres grávidas ou lactantes, em um contexto que indubitavelmente viola o art. 5° (L) da Constituição Federal:

“Às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

Somam-se as dificuldades da relação materna com os filhos e com os cuidados exigidos pelas crianças. A saúde reprodutiva da mulher igualmente encontra-se comprometida em razão das carências que o sistema penal não supre. Escancara-se a

importância da assistência nessas circunstâncias e da necessidade de tratamentos especiais que possam garantir uma vida digna. Entre outras adversidades enfrentadas diariamente por mulheres presas listam-se: o exíguo suporte de itens básicos de higiene feminina, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho depois do egresso, as problemáticas vividas

por mulheres idosas reféns do sistema, e a defasagem, a inadequação e o despreparo estatal para lidar com o cárcere feminino.

2.7 Regiões onde se observa o tráfico de drogas por mulheres

2.7.1 Região de fronteira

As regiões de fronteira contém suas especificidades, assim como as mulheres que vivem nessas localidades. Uma analogia válida é que as áreas fronteiriças e a delimitação territorial representam no âmbito da soberania e da formação do Estado, a supremacia de um país sobre o outro, tendo em vista os processos históricos de conquistas de terras. O mesmo se observa com a vulnerabilidade das mulheres nessas regiões, que refletem a persuasão dos homens para a iniciação feminina no submundo do tráfico de drogas.

2.7.2 Periferias

O ambiente das favelas e das regiões pobres facilita a seletividade do sistema penal, que encontra nesses locais a correspondência com a maior quantidade de perfis compreendidos de forma errônea como propensos ao crime em razão do patamar social, financeiro e racial. Sendo que o tráfico de ilícitos se sustenta principalmente nessas regiões pelo comércio das principais drogas: cocaína, maconha e crack. Especificamente sobre a situação da mulher nas favelas, visualiza-se de forma nítida o seguimento de uma hierarquia acompanhada pela desigualdade de gênero que a posiciona como vítima genuína do sistema.

2.7.3 Comparativo entre as regiões brasileiras

Dados assinalam que em cada três presos do país, um responde por tráfico de drogas, o que representa um percentual significativo a partir do qual se deduzem informações relevantes sobre as motivações da superlotação dos presídios no Brasil. O centro-sul, englobando as regiões sul e sudeste do Brasil, lidera o tráfico de drogas no país. A região norte igualmente conta com um elevado índice de relações comerciais de entorpecentes. Por sua vez, em relação ao consumo de drogas, destacam-se a região sudeste, o que é bastante condizente, dada a sua densidade populacional, e a região nordeste, segundo dados do Governo Federal. As mulheres participantes do tráfico de drogas orientam-se proporcionalmente pela mesma lógica apresentada pelas estatísticas da criminalidade.

2.7.4 Comparativo com outros países

Diversos países adotam uma política de declarada guerra às drogas, com a admissão de penas duras àqueles que estimulam o tráfico de entorpecentes por meio da comercialização de substâncias ilegais, não cabendo flexibilizações na lei nem a concessão de indultos pela autoridade. Esse é o caso de nações como Tailândia, Singapura e Indonésia, que preveem

penas de morte e perpétuas aos que infligem. Para esses países não há distinção entre traficante homem ou mulher, o que contabiliza é a gravidade do delito, já no território brasileiro, o cumprimento da pena envolve complicações devido à inadequação do sistema às demandas das encarceradas.

2.8 Repertório sociocultural e as interdisciplinaridades que o tema suscita

A atemporalidade da obra literária “Quarto de Despejo”, publicada inicialmente em 1960 pela escritora brasileira Carolina Maria de Jesus, possibilita estabelecer relações com a sociedade atual no tocante às desigualdades e à marginalização de determinados indivíduos, que seguem critérios específicos, tal qual a seletividade vista no sistema criminal em discussão. O livro impacta à medida em que descreve situações duras pelo olhar de uma mulher negra e pobre, habitante de uma periferia paulistana. A discriminação como tema central abre espaço para uma análise pela ótica do direito, posto que a autora descreve em tom de denúncia social situações de violência, vinganças privadas por linchamentos, repressão estatal por rádio-patrulha, casos de dívidas e furtos, e a ocorrência de delitos cuja criminalização passa pelo crivo seletividade penal pela polícia, como demonstrado em uma passagem emblemática da obra: “Eu estava pagando o sapateiro e conversando com um preto que estava lendo um jornal. Ele estava revoltado com um guarda civil que espancou um preto e o amarrou numa árvore. O guarda civil é branco. E há certos brancos que transformam preto em bode expiatório. Quem sabe se guarda civil ignora que já foi extinta a escravidão e ainda estamos no regime da chibata? (p. 96).”

Outro conteúdo que se relaciona com a temática é o documentário “Flores do Cárcere”, produzido em 2019 e dirigido por Paulo Caldas e Bárbara Cunha. Essa produção tem como base os impressionantes depoimentos de ex-detentas da Cadeia Pública de Santos, em São Paulo, acerca de suas histórias, experiências e os entraves de sua reintegração social com o enfrentamento de barreiras e preconceitos.

Culturalmente, pode-se ainda pensar na música “Triste, louca ou má”, lançada em 2016 no álbum Soltasbruxa por Francisco, el Hombre. A letra da canção transmite uma denúncia social diante da histórica submissão da mulher ao homem, em um tom de empoderamento feminino que subverte o sistema das desigualdades de gênero e o coloca na centralidade da crítica. Ressalto os seguintes versos: “Fêmea, alvo de caça / conformada vítima”, a partir dos quais cabe traçar uma relação com a situação passiva e fragilizada da mulher frente à sua supressão em uma sociedade encoberta pelo machismo, assim como o

papel de vítima desempenhado pelas representantes da classe feminina.

3. CONCLUSÃO

Após esta pesquisa, que buscou um entendimento global do fenômeno da criminalidade feminina por tráfico de drogas no Brasil, de forma a abranger criticamente diferentes aspectos do processo de criminalização e atentando-se às políticas criminais, compreendo a relevância da temática nas perspectivas teórica, dogmática e, sobretudo, criminológica, uma vez que o presente trabalho dialoga com diversas fontes e se aprofundou nas desigualdades que acometem muitas mulheres, vítimas da opressão sistemática que recai sobre elas. Em síntese, as pesquisas propuseram um novo olhar para a realidade dos fatos, uma vez que os resultados subvertem a visão superficial propagada pelo senso comum de uma sociedade punitivista que encontra na criminalidade um mero pretexto para excluir as classes mais vulnerabilizadas, agindo como um filtro aliado à discriminação.

As estatísticas e as leituras complementares ilustram as criminologias contemporâneas aplicadas à discussão das mulheres no tráfico e demonstram que o enrijecimento da severidade penal não é o caminho para a redução dos crimes, o que é análogo aos estudos de C. Beccaria acerca da proporcionalidade das penas em sua célebre obra, que fixa a prevenção

do crime a partir da certeza da punição, não pelo rigor de sua aplicação. É válido ressaltar que o direito penal baseia-se no princípio da ultima ratio, com o fito de preservar o valor máximo dignidade humana e de promover suas funções ressocializadora e reeducativa. Seu alcance, que cumpre um papel social, frequentemente ignora outras relações que deveriam ser levadas em consideração ante a prática punitiva, o que se evidencia quando o tema das mulheres na criminalidade vem à tona, uma vez que aspectos intrínsecos à sua existência são rechaçados e não passam por uma avaliação detalhada que as reconheçam como vítimas de um sistema insustentável. Nesse ínterim, cabe retomar a indagação proposta no delineamento dos objetivos da pesquisa e preconizar uma resposta satisfatória e inclusiva no sentido de que as mesmas são explicitamente subjugadas em sistema programado para extinguir seus direitos, especialmente no que se refere às mulheres pertencentes a classes inferiorizadas.

A criminalização da mulher, portanto, é um fenômeno multifacetado que permite apurar a verdade sobre as dissonâncias que atravessam a estrutura penal reservada ao seu confinamento, a ineficácia da Lei 11.343/2006 na realização prática da política antidrogas, o desamparo estrutural e o rechaço da família, as disparidades regionais que comprometem a igualdade de tratamento às detentas e o julgamento digno, bem como sobre a massacrante seletividade do sistema, exaustivamente discutida no decorrer do trabalho.

Encaminhando-me para as considerações finais, reitero que adquiri um posicionamento crítico por meio da pesquisa, ao passar pelo desafio de enxergar para além das aparências ao debruçar-me sobre outros quesitos histórico-sociológicos no que diz respeito às problemáticas que envolvem as mulheres no tráfico de drogas, acometidas pela ilicitude do ato, conjuntamente com outros fatores relacionados à sua categoria de gênero e contextos que agravam a sua incidência. Diante do exposto, remanesce uma crítica às razões do encarceramento a partir da qual, pode-se pensar na seguinte frase de Angela Davis, que nos conduz à uma válida reflexão: “A prisão se torna um meio de fazer com que as pessoas desapareçam, sob a falsa promessa de que também desaparecerão os problemas que elas representam."

Disciplina: Criminologia e Política Criminal

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 28/11/2023
Código do texto: T7942551
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2023. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.