Empregado doméstico
Professor Christiano Fagundes*
*CUIDADOR DE IDOSO
“O “enfermeiro” e o cuidador de idoso que laboram de forma subordinada, na residência do tomador do serviço, ou, até mesmo, no hospital, substituindo ou auxiliando alguém da família no acompanhamento do enfermo, mediante o recebimento de salário e de forma contínua, são, neste contexto, também empregados domésticos, pois contratados por uma pessoa física, diferentemente dos empregados de uma empresa que prestam o serviço de home care.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed, Autografia, pág. 123, Rio de Janeiro, 2023).
*REPÚBLICA INFORMAL DE ALUNOS
“A LC 150/2015, seguindo o conceito da revogada Lei n. 5.859/72, refere-se aos termos “pessoa ou família”, no entanto mister esclarecer que o vínculo de emprego doméstico pode se dar com uma “república” informal, constituída de alunos (república estudantil), desde que atendidos os requisitos daquela Lei.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho,4ª ed, p. 125, Autografia, 2023).
*REGISTRO DE HORÁRIO OBRIGATÓRIO (LC art. 12)
“Em caso de realização de horas de trabalho além do limite legal, o empregador terá a obrigação de efetuar o pagamento das horas extras acrescidas de 50% do valor da hora normal. A LC supracitada impõe que o empregador faça os registros das horas de trabalho doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, pois, caso não apresente os registros numa eventual Reclamação Trabalhista, o juiz, provavelmente, terá como verdadeira a jornada declinada na petição inicial. O raciocínio acima encontra arrimo no art. 12, da LC n. 150/2015, ao dispor que “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
A redação do artigo supracitado determina que o controle de ponto deve ser realizado de maneira obrigatória. Não há qualquer limitação ou condição para que o controle de ponto seja realizado. Trata-se de norma destinada a todos os empregadores domésticos, independentemente do número de empregados que possua. Dessarte, havendo a obrigatoriedade de realizar o controle de ponto, é do empregador o ônus da prova em relação à jornada de trabalho em uma eventual reclamação trabalhista.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., p. 136, Autografia, 2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIARISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registro da CTPS, consignando, com base na prova dos autos, que a autora trabalhava 2 a 3 vezes na semana e recebia salário mensalmente. Assim, diante da existência da continuidade no trabalho - pressuposto específico para a configuração do vínculo de emprego doméstico -, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender não configurado o vínculo empregatício, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTROLE DE JORNADA. LC 150/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 12 da LC 150/2015 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Assim, a ausência de controle do horário de trabalho do empregado doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pleiteado, portanto, em juízo o pagamento de horas extras, cabe ao empregador a demonstração da inexistência do direito postulado, o que não ocorreu na presente demanda. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001110-22.2018.5.02.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
*ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS (= é facultado ao empregado doméstico, devendo requerer até 30 dias antes do término do período aquisitivo) (LC art. 17, §§3º e 4º)
“Em conformidade com o disposto no §3º, do art. 17, da LC n. 150/2015, “É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, porém vale observar que, diferentemente do previsto na CLT (§1º, do art. 143), este requerimento deverá ocorrer até “30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo”. Afirma-se isso, porquanto o art. 143,§1º, da CLT, faculta ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que o requeira até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.” Essa conversão constitui-se direito potestativo do empregado. Ocorrendo a conversão do período de 1/3 das férias em abono, os dias “vendidos” não serão pagos, acrescidos de 1/3, mas, sim, observando a remuneração normal. Nesse sentido, o entendimento do TST, verbis: “RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. O empregado que converte 10 dias de férias em pecúnia, nos moldes do artigo 143 da CLT, faz jus ao pagamento do valor correspondente a 30 dias de férias (salário + 1/3), além da remuneração normal dos 10 dias trabalhados. O equívoco da decisão regional está em aplicar o acréscimo de 1/3 também na remuneração dos dias trabalhados, procedimento que não se coaduna com a legislação aplicável. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (VALDIR FLORINDO Desembargador Convocado Relator. 7ª Turma TST.RR 102-98.2011.5.07.0007)” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, p. 139 e 140, 4ª ed., Autografia, 2023)
*LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
“Sabe-se que o empregador detém o poder diretivo, o direito de dirigir a prestação do serviço, mas, como todo direito, não pode ser exercido de forma antissocial. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima, quando alicerçada em previsão legal ou quando justificada em razão da natureza do ofício, ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria, no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., p. 77, Autografia, 2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos referidos. Em relação à transcendência política, a decisão regional está em consonância com a tese fixada pela SBDI-1 desta Corte para o Tema Repetitivo Nº 1 "DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS”, no sentido de que “A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.”. (g.n) (IRR-RR - 243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SbDI - I, DEJT 22/09/2017). No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou expressamente consignado que o autor foi contratado para exercer a função de operador de corte/montagem/acabamento, e portanto, lidaria rotineiramente com ferramentas de trabalho perfurocortantes, assim como, substância tóxicas e/ou entorpecentes, razão pela qual concluiu como legítima a exigência de apresentação de certidão negativa, em razão da natureza do ofício, de modo a não caracterizar lesão moral ao candidato ao emprego. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo desprovido.” (PROCESSO Nº TST-AIRR-976-88.2016.5.13.0024. 7ª T. RENATO DE LACERDA PAIVA. Pub.:9/10/2020).
*DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO DOMÉSTICO
“Aplica-se ao contrato de emprego doméstico o previsto no artigo 462, da CLT, logo, se o empregado doméstico causou dano ao patrimônio do empregador, por ato culposo, para que este possa realizar o respectivo desconto, mister que haja tal previsão no contrato de emprego. Quando o dano for causado por ato doloso do empregado, o desconto será lícito, independentemente, de previsão contratual. No campo prático, na seara processual, bastante complexo para o empregador provar que o empregado agiu com dolo, a não ser que haja câmeras instaladas ou outra pessoa para servir como testemunha, por isso a previsão do desconto em contrato é situação favorável ao empregador. (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed, p. 128, Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
*EMPREGADO DOMÉSTICO E MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
“A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 477, §6º, registra o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias, bem como fornecer os documentos rescisórios ao empregado. Caso esse prazo não seja respeitado, a sanção está prevista no art. 477, § 8º, da CLT, qual seja: o empregador tem de pagar ao empregado uma multa correspondente ao valor de um salário deste. Atualmente, com o advento da LC 150/2015, defendemos o entendimento de que o empregado doméstico possui direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando desrespeitado o prazo constante do artigo 477, § 6º, uma vez que o art. 19, da supracitada Lei Complementar, admite a aplicação subsidiária da CLT.
Não vislumbramos incompatibilidade entre o disposto nos dispositivos legais acima. Se o empregador tem prazo para quitar as verbas resilitórias e não o faz, deve pagar a multa, pois entendimento contrário beneficiaria o empregador doméstico que descumpre a lei, o que não pode ter a chancela do ordenamento jurídico.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed, p. 151 e p. 152, Autografia, 2023, Rio de Janeiro).
“Por força do artigo 19 da LC150/2015, aplica-se o art.477 e seus parágrafos da CLT, inclusive as multas ali previstas, nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho doméstico.” (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., 2019).
*EMPREGADO DOMÉSTICO E INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467, DA CLT
“Prescreve o artigo 467, da CLT, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).” Após uma análise mais aprofundada acerca do instituto jurídico em tela, bem como acompanhando as alterações na jurisprudência trabalhista, passamos a integrar a corrente que defende ser aplicável ao empregado doméstico o comando previsto no artigo 467, da CLT.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed, p. 152, Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
DIVERGÊNCIA: EMPREGADO DOMÉSTICO E ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT
“Julgo improcedente o pedido de pagamento das multas do arts.467 e 477 da CLT, por força da natureza do trabalho doméstico e não haver previsão legal para tanto – artigo 7º da CLT. (ATSum 0100135-86.2023.5.01.0284. 4ª VT de Campos dos Goytacazes. TRT-1. Juiz LUIS GUILHERME BUENO BONIN Publicado em 15/06/2023. Christiano Fagundes e Marusa Silva, in EMPREGO DOMÉSTICO NO BRASIL: uma análise sóciojurídica, Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
*EMPREGADO DOMÉSTICO E DISTRATO
“O distrato representa um acordo entre as partes da relação de emprego para findar o contrato. A Reforma Trabalhista majorou, de forma expressiva, as situações de ajuste individual entre empregado e empregador, o que foi, também, a tônica da LC n. 150/2015. Assim, pensamos ser aplicável subsidiariamente à relação jurídica de emprego doméstico a modalidade de terminação do contrato via distrato, preceituada no art. 484-A, da CLT.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed, p. 154, Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
*Responsabilidade solidária “da família”
“Os membros que compõem o núcleo familiar, que, por via reflexa, são beneficiados com o labor prestado, são solidariamente responsáveis pelos créditos dos respectivos empregados domésticos, por se tratar da figura do empregador único, nos termos do artigo 1º, da LC 150/2015, que se refere ao empregador doméstico como “a família”. (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., p. 160, Autografia, Rio de Janeiro, 2023).
Dano moral em ricochete: legitimados
“No caso de morte do empregado e havendo responsabilidade civil do empregador no infortúnio, presume-se a existência de dano moral para os parentes até o 3º grau nas linhas reta (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós) e colateral(irmãos e tios), ou seja, para essas pessoas, os danos morais decorrentes da perda do ente querido podem ser considerados in re ipsa. A partir do 3º grau, o direito à reparação por danos morais carece de que a parte demonstre uma relação de intimidade, de proximidade, de dependência com o empregado falecido. Não se deve confundir o direito à reparação por danos morais com o direito sucessório, pois neste os parentes mais próximos normalmente excluem os mais remotos, já no que diz respeito aos danos morais, decorrentes do falecimento de uma pessoa amada, não há a incidência rígida de gradação.O fragmento abaixo, extraído dos autos PROCESSO Nº TST-RRAg-11051-51.2019.5.03.0028, da 3ª Turma do TST, cujo acórdão foi da relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 08/04/2022, ratifica a tese de presunção da existência de dano moral para os parentes até o 3º grau nas linhas reta (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós) e colateral(irmãos e tios) do empregado falecido: Diferentemente do que acontece no direito das sucessões, em que os parentes mais próximos normalmente excluem os mais remotos, os danos morais decorrentes do falecimento de uma pessoa querida não seguem um padrão lógico de incidência ou de gradação. "Se no direito sucessório os parentes excluem-se gradativamente, o mesmo não ocorre no caso da ação indenizatória" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Forense. p. 329). Evidentemente, presume-se que os membros do núcleo familiar íntimo (normalmente integrado pelo cônjuge, pelos filhos e pelos pais) sejam os que sofram as repercussões personalíssimas causadas pelo infortúnio e que este sofrimento se apresente de forma mais intensa que em outros parentes. Não por outro motivo, J. M. Carvalho Santos diz que a ordem natural das afeições familiares obedece a um padrão em que "o amor primeiro desce, depois sobe, e em seguida dilata-se ". Porém, isto não significa que estes ou mesmo outros indivíduos que sequer tenham relação de parentesco com aquele que se foi não possam padecer das mesmas dores ou até mesmo de aflições mais intensas que as suportadas pelos familiares. A complexidade das relações e dos sentimentos humanos não permite que se chegue a uma conclusão estanque nesse sentido, embora a estreita via da legitimação ad causam restrinja sobremaneira o universo das pessoas com respaldo jurídico para provocar o Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito à compensação pela ofensa moral em ricochete. Conforme ressaltado alhures, apenas os parentes em linha reta e os que figuram até o quarto grau colateral possuem essa prerrogativa, salvo em situações muito particulares. A partir do momento em que é demonstrado o vínculo objetivo de parentesco, a atenção do juiz deve voltar-se para o problema da prova do dano que a parte alega padecer. A presunção de que a morte possui a capacidade de desencadear sentimentos de profunda tristeza, de angústia e de sofrimento, é natural para os membros do núcleo familiar e para os parentes mais próximos. É verdade que essa presunção hominis ou facti dissipa-se à medida em que o vínculo de parentesco se afasta da família em sentido estrito. Assim, os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de que a parte demonstre uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 4ª ed., pág. 525, 2023).
*Advogado. Autor de 22 livros. Professor universitário. Presidente da Academia Campista de Letras. Vice-presidente da OAB (RJ) 12ª Subseção triênio 2019/2021.