Teoria do Crime II {Edras José}
(ix) Nessa perspectiva, exemplo bastante característico, será a abolição no ordenamento jurídicopenal - a modalidade culposa do crime de peculato;
(x) As expressões (1) "negligência" (2) "imperícia" e (3) "imprudência" estão todas ultrapassadas; especialmente quando envolve dinheiro, recursos, verbas, valores, bens públicos (ou mesmo particulares) - invariavelmente o agente assume o risco de produzir o resultado;
(xi) Assim, no antigo peculato culposo, o agente responderá por peculato (art. 312), com a causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II);
(xii) Como serão abolidos crimes culposos tanto parte especial do Código Penal quanto legislação extravagante - o antigo homicídio culposo passará a ser julgado pelo Tribunal do Júri;
(xiii) No Tribunal do Júri, além do quesito obrigatório "da clemência" (3° quesito), será acrescido novo quesito obrigatório "da tentativa" (4° quesito) - tão somente como forma de tornar equivalente a pena abstrata do antigo homicídio culposo ao homicídio tentado (simples ou qualificado);
(xiv) O agente que praticar quaisquer condutas tidas por criminosas no ordenamento jurídicopenal brasileiro (crimes contra a honra, por exemplo), sob o estado de transtorno mental transitório (surto) - passará a ser tratado como "demente" a carecer de imediata internação;
(xv) A fim de não deixar o comportamento "demente" impune passarão a existir medidas de segurança provisórias (tal qual já acontece na prisão provisória); admitindo-se ao ordenamento jurídicopenal brasileiro as modalidades de (1) internação em flagrante delito (2) internação preventiva (3) internação temporária;
(xvi) Haverá cooperação interministerial, a fim de dotar as unidades prisionais de alas ambulatoriais, com atendimento diuturno multiprofissional - àqueles em estado de demência.
{Edras José}