Teoria do Crime {Edras José}
(i) Deixa de existir no ordenamento jurídicopenal brasileiro toda e qualquer modalidade culposa de crime;
(ii) Por conseguinte, deixará de existir a distinção entre conduta dolosa e culposa;
(iii) Não haverá mais no Código Penal brasileiro (e na legislação extravagante) crime doloso e crime culposo - mas tão somente o crime (homicídio, lesão corporal, etcetera);
(iv) A antiga conduta culposa (por inobservância de um cuidado objetivo necessário) será equiparada ao dolo eventual (assumir o risco do resultado);
(v) Ambas as formas serão extintas (dolo e culpa);
(vi) O agente passará a responder pelo crime culposo (da antiga modalidade dolo direto), com a causa de diminuição de pena - de um terço a dois terços (do art. 14, inciso II, do Código Penal);
(vii) Assim, no antigo homicídio culposo, o agente responderá pelo art. 121 c/c art. 14, II (podendo, inclusive, responder por tentativa de homicídio qualificado, se houver qualificadora, ou houverem qualificadoras, na conduta anteriormente tida por culposa);
(viii) A título de exemplo, o agente responderá por tentativa de homicídio (simples ou qualificado) - ao invés de responder por homicídio culposo, como anteriormente.
{Edras José}