Lei 14.230/2021
A lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) foi modificada pela Lei 14.230/2021. Passarei a discorrer sobre aspectos que julgamos relevantes!
1) Inclusão de dolo para configuração do ato de improbidade. Segundo o art. 2º da nova lei: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
-Art. 9º – atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.
-Art. 10 – atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
-Art. 11 – atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Atenção ao §5º do art. 11:
“§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente”.
A título de curiosidade: Súmula Vinculante 13...
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
2) Responsabilização da pessoa jurídica. Havendo o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), afastam-se as sanções de improbidade administrativa:
“Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” (NR)
3) Legitimidade para propositura da ação de improbidade: EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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ATENÇÃO: ADI 7042 e 7043!!! STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa.
-Em 31.ago.2022, o plenário do STF decidiu que a Constituição, ao assegurar ao MINISTÉRIO PÚBLICO a competência para ajuizar essas ações, NÃO exclui a legitimidade de terceiros.
-Portanto, os entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade TAMBÉM estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
-De acordo com a decisão, o Poder Público fica autorizado (e não obrigado) a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que a norma local (estadual/municipal) disponha sobre essa possibilidade.
Espero que o conteúdo tenha sido útil. Confere o conteúdo no YouTube: ENGENHO DE LETRAS DEVAGAR E SEMPRE!!!