Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

Enfatizo que este texto não é de minha autoria. Disponibilizo-o para fins informativos, com seus respectivos autores ao final.
Estamos longe de ter uma realidade que assegure de fato tudo que lhes é de direito.
Endosso que muitas coisas melhoraram, é verdade, mas estamos muito longe de ter uma sociedade inclusiva e justa.
A burocracia é cansativa, penosa, humilhante e degradante. Ainda falta um pouco de boa vontade, amor, acolhimento e uma sociedade com olhar empático, eficiente, bondoso, amoroso e livre de estereótipos e denominações pejorativas.
(Adriana Silva)



Como surgiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

Apesar de ter sido elaborado em 2015 e entrado em vigor em 2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) possui as suas origens em momentos anteriores.

O primeiro esboço do documento surgiu no ano 2000, quando o deputado federal Paulo Paim apresentou um projeto de lei (PL 3638/2000) visando alterar o cenário de exclusão e inacessibilidade das pessoas com deficiência no país.

A ideia era regulamentar e aprimorar uma compilação das leis, decretos e portarias existentes até então em uma única legislação.

Em 2003, o projeto foi reestruturado no Senado Federal em duas ocasiões. Na primeira vez, foi reeditado e ganhou a denominação de Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, a partir do PLS 06/2003.

Na segunda vez, foi novamente alterado, recebendo a contribuição de diversos grupos da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência, e recebeu o nome de Estatuto da Pessoa com Deficiência, no PLS 429/2003. Mas ambos não foram aprovados.

Em 2006, mais uma vez, Paulo Paim (dessa vez como senador) apresentou outro projeto de lei (PL 7699/2006), com base nos seus anteriores, para instituir o Estatuto. Contudo, o projeto também não foi aprovado naquele momento.

Anos mais tarde, em 2009, o Congresso Nacional aprovou o Decreto nº 6.949 ratificando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006.

O decreto elevou a Convenção para o status de emenda constitucional, ou seja, passou a possuir o mesmo peso de uma norma constitucional. Aliás, se trata do primeiro e único tratado internacional de direitos humanos que adquiriu esse caráter no país, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988.

Com isso, o Brasil se comprometeu a implementar medidas internas para efetivar os direitos garantidos na Convenção. Uma das necessidades consistia justamente na mudança em relação à forma de se referir às pessoas com deficiência.

Até então, muitas das legislações, incluindo a própria Constituição de 1988, utilizavam a expressão “pessoa portadora de deficiência”.

A Convenção da ONU, por outro lado, foi o documento internacional responsável por adotar oficialmente a expressão “pessoa com deficiência”, adequando-se à concepção de que a deficiência é o resultado da interação da pessoa com o meio, e não um problema individual.

Assim, com as necessidades e novas demandas existentes, no ano de 2015 o PL 7699/2006 acabou se convertendo na Lei nº 13.146, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (LBI).


E quais as garantias do Estatuto?

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é um conjunto de normas e valores que impõe que toda pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades e não deve sofrer qualquer tipo de discriminação.

Assim, a lei possui a finalidade de garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais das PcD, visando a sua real inclusão social e participação ativa na sociedade.

Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão trouxe uma nova definição de deficiência, enxergando-a como um produto da interação dos impedimentos da pessoa com deficiência com o meio na qual ela está inserida, conforme o seu artigo 2º:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Sendo assim, os direitos previstos no Estatuto são: saúde, trabalho, moradia, educação, acessibilidade, discriminação, igualdade, participação, entre outros. Vamos ver melhor cada uma delas.


Direito à igualdade e não discriminação

Fica estabelecido que toda PcD tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo proibido qualquer espécie de discriminação que prejudique ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.

Assim, a pessoa com deficiência fica protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Para condutas que não sigam esses preceitos e resultem no abandono da PcD, ficam determinadas penas que vão de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa.

Além disso, para condutas que pratiquem, induzam ou incitem a discriminação em meios de comunicação social, a pena é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a lei prevê como dever de todos comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos das pessoas com deficiência.

As denúncias podem ser feitas ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público ou no Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Direito à educação

O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante a inclusão da PcD no sistema educacional no país, em todos os níveis e modalidades, desde a educação básica à educação superior.

Assim, a lei determina que é dever do poder público assegurar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dessas pessoas, devendo eliminar barreiras de forma que atenda às características e necessidades dos estudantes com deficiência.

Dessa forma, busca-se a plena inclusão das pessoas com deficiência ao sistema educacional, com acesso em condições de igualdade ao currículo educacional, de modo a promover a conquista e o exercício da autonomia, bem como o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes.

Destaca-se também, que as instituições privadas de ensino devem cumprir todas as obrigações estipuladas no documento, ficando proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.


Direito à atendimento prioritário

É assegurado à pessoa com deficiência o direito a receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços públicos, bem como em estabelecimentos como supermercados, bancos, lotéricas, entre outros.

A prioridade é estabelecida para evitar constrangimentos às pessoas com deficiência, que devido às suas características e necessidades, podem ter grandes dificuldades em aguardar longas filas e em estarem em ambientes lotados.

Além disso, fica determinada a necessidade de disponibilização de recursos, humanos ou tecnológicos, que garantam o atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dentre os serviços, destaca-se: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; recebimento de restituição de imposto de renda; tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos.


Direito à saúde

O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o acesso universal e igualitário à saúde, por intermédio do SUS, a todas as pessoas com deficiência, sendo obrigatória a remoção de quaisquer barreiras que impeçam o seu acesso.

Assim, é direito da PcD receber o tratamento e o atendimento adequado às suas características e necessidades, incluindo, quando necessário, o atendimento domiciliar e psicológico (este inclusive para seus familiares e atendentes pessoais).

Além disso, são garantidos serviços especializados de habilitação e reabilitação sempre que necessários, bem como a oferta gratuita de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais.

No âmbito privado, as operadoras de planos de seguro e de saúde são obrigadas a garantir à PcD todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.


Direito à moradia

A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, sendo que o poder público adotará programas e ações que apoiem a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da PcD.

Nesse sentido, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, é necessária a reserva de 3% das unidades habitacionais para essas pessoas, além de possuírem prioridade na aquisição do imóvel.


Capacidade civil

Uma das inovações do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi a revogação do dispositivo do Código Penal Brasileiro que incluía as pessoas com deficiência como pessoas incapazes.

Ou seja, eram consideradas como indivíduos que não tinham discernimento para praticar ações da vida civil.

Com isso, o Estatuto determinou que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa.

Assim passou a garantir à pessoa com deficiência a possibilidade de constituir casamento ou união estável; de exercer direitos sexuais e reprodutivos; de decidir sobre o número de filhos e de exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção em igualdade de oportunidades.


Direito ao trabalho

A Lei Brasileira de Inclusão garante à pessoa com deficiência o direito ao trabalho, de sua livre escolha e aceitação. Assim, as empresas públicas, privadas ou de qualquer natureza devem garantir ambientes de trabalhos acessíveis e inclusivos.

Além disso, fica proibida a restrição ao trabalho ou qualquer discriminação em razão de deficiência, inclusive nas etapas de recrutamento, admissão, permanência no cargo, ascensão profissional e reabilitação profissional.

Por fim, o Estatuto define que a finalidade das políticas públicas de trabalho e emprego é promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

Direito à cultura, esporte, turismo e lazer

A lei também possui dispositivos que garantem que toda pessoa com deficiência tem direito ao acesso à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer.

Dessa forma, o poder público fica obrigado a adotar soluções que eliminem, reduzam ou superem as barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, ambiental, histórico e artístico nacional.

Devendo também promover a participação da PcD em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas.

Além disso, fica determinado a reserva de espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculo e de conferências e similares.


Direito à acessibilidade

O direito à acessibilidade, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garante que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida possa viver de maneira independente e exercer os seus direitos de cidadania e participação social.

O documento prevê que a implementação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação e outros serviços, equipamentos e instalações de uso público ou privado de uso coletivo, devem atender às normas da acessibilidade.

Assim, as edificações públicas e privadas de uso coletivo devem garantir o acesso à PcD em todas as suas dependências e serviços. Sendo que a construção, a reforma, a ampliação e a mudança de uso de edificações devem ser executadas de modo a serem acessíveis.

Além disso, o poder público também tem a obrigação de garantir o acesso à informação e a comunicação para pessoas com deficiência. Adotando mecanismos de incentivo à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização de livros em formatos acessíveis.

Bem como assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os produtos e serviços ofertados por quaisquer meios de comunicação, inclusive virtual.


Autores:
Beatriz Cukierkorn Martins
Beatryz Santoro Pacheco
Caio Carvalho de Matos
Eduardo de Rê
Ernesto Lino de Oliveira
Juliana Meneghelli de Barros
Lucas Custódio Santos


Fontes:
1- Instituto Mattos Filho;
2- ANDRADE, Fábio; BUBLITZ, Michelle. Notas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a Alteração da Curatela e do Regime de Capacidade. Revista Jurídica Cesumar, vol. 16, n.3, p. 707-727, 2016.
3- ARAUJO, Luiz; COSTA FILHO, Waldir. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPCD (LEI 13.146 de 06.07.2015): Algumas novidades. Revista dos Tribunais online. Vol. 962/2015, p. 65-80, 2015. Disponível em: /arquivos/File/Marina/deficiencia6.pdf>. Acesso em: 14 de julho de 2021.
4- Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 2015.
5- SANTOS, Ivana. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as alterações no Código Civil de 2002. Jus, 2015. Disponível em: . Acesso em: 15 de julho de 2021.
6- União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Histórico do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Undime. Disponível em: . Acesso em: 14 de julho de 2021.

 

Publicado em: 30/07/2022

Republicação: 26/10/2023

 

AdriSill e Beatriz Cukierkorn Martins Beatryz Santoro Pacheco Caio Carvalho de Matos Eduardo de Rê Ernesto Lino de Oliveira Juliana Meneghelli de Barros Lucas Custódio Santos
Enviado por AdriSill em 26/10/2023
Reeditado em 26/10/2023
Código do texto: T7917230
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