O CASAMENTO ENTRE HOMOAFETIVOS EM FOCO
Prólogo
Entre os inúmeros equívocos do STF, em 2011, houve um dos mais rumorosos. – (Nota deste Autor).
A TERATOLÓGICA DECISÃO DO STF
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Em 2013, para cumprir essa decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que nenhum cartório poderia rejeitar a celebração dessas uniões.
O QUE PREESTABELECE A NOSSA CARTA MAGNA
A Carta Magna brasileira estabelece, em seu art. 226, que a família, base da sociedade, com especial proteção do Estado, reconhece a união estável como entidade familiar apenas entre homem e mulher.
O DESPERTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A comissão da Câmara dos Deputados do Brasil finalmente acordou e aprovou um projeto de lei que propõe acabar com o casamento homoafetivo, mesmo que tenha sido legalmente reconhecido desde 2011 pelos componentes do Supremo Tribunal Federal –(STF).
O rumoroso projeto de lei ainda será analisado nas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, seguirá para o Senado e depois haverá a apreciação do Poder Executivo para referendar ou vetar.
A REVOLTA DOS INDIGNADOS
Alguns homossexuais, lésbicas, e simpatizantes, se revoltaram após a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovar um projeto de lei que proíbe o casamento homoafetivo e a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
MINHA OPINIÃO
Os indignados que criticam a decisão dos deputados, sobre o casamento homoafetivo, deveriam observar o que preestabelecem o art. 226, § 3º, da CF/1988 e o artigo 1.723, do Código Civil.
Ah! Por favor esqueçam a teratológica (aberração jurídica) decisão dos equivocados componentes STF, ocorrida em 2011, quando decidiram e até forçaram os juízes de primeira instância, em suas comarcas, a homologarem a polêmica decisão vinculante.
CONCLUSÃO
Se os inconformados observassem, desprovidos de paixão e interesses pessoais, o que preestabelece o art. 226, § 3º, da CF/1988, tudo seria esclarecido. Querem finalmente resolver o quiproquó e lambança do STF? Alterem a Constituição Federal e o atual Código Civil em vigor.
Infelizmente, o entendimento do STF, de natureza vinculante, afastou qualquer interpretação do dispositivo do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Todavia, o Código Civil, no seu artigo 1.723, sob o manto da CF/1988, define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. – (sic).
Entendo, salvo outro juízo, ser cristalinas as palavras: Homem e Mulher na Constituição Federal e Código Civil Brasileiro.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.